TJSP 05/07/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2150
2007
Processo 1000660-31.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - SÉRGIO GIRATO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado por SÉRGIO GIRATO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: (i) declarar o tempo de serviço rural no período
de 15 de junho de 1966 a 25 de julho de 1973; e (ii) determinar ao réu que averbe no CNIS do autor referido período por ele
laborado na zona rural, concedendo-lhe, se preenchido o requisito temporal exigido em lei, a aposentadoria por idade, cujas
parcelas deverão retroagir desde a data em que citado o INSS, devendo ser devidamente corrigidas monetariamente a partir
de cada vencimento, nos termos da Súmula nº 148 do STJ, pelos índices previstos no manual de Cálculos da Justiça Federal
(ADIn 4357) e acrescidas de juros legais de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.690/09
(REsp nº 1388941).Anoto que a Autarquia está isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº
9.289/96, do artigo 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Não está dispensada, porém,
das demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do
percentual a ser estabelecido a título de honorários devidos ao advogado da parte autora somente ocorrerá quando liquidado
o julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do §4º do artigo 85 do CPC.De igual sorte, tratando-se de decisão ilíquida,
deverá esta sentença se submeter ao reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo
de recurso voluntário (e seu processamento), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para
apreciação da fase recursal.P.R.I.Artur Nogueira, 1 de julho de 2016. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/
SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP)
Processo 1000938-95.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Kimberly Lilian Dias da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial aduzido por KIMBERLY
LILIAN DIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução
do mérito, nos termos do que prevê o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa.P.R.I.Artur Nogueira, 1 de
julho de 2016. - ADV: ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP),
AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1000996-98.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Evilasio Lansa - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EVILASIO LANSA em face
do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa.P.R.I. - ADV: ANGELICA
FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA
(OAB 321584/SP)
Processo 1001003-90.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Cleusa Oliveira
Machado Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
CLEUSA OLIVEIRA MACHADO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a
exigibilidade de tais verbas.P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA
(OAB 321584/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP)
Processo 1001420-77.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - DAYSE MENEZES SANTOS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto, revogando a liminar deferida a fls. 18, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial aduzido por DAYSE MENEZES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do que prevê o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e aos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade
fica suspensa.P.R.I.Artur Nogueira, 1 de julho de 2016. - ADV: ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), CARLOS
ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1002272-04.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - BENITA MARIA FERREIRA
PEREIRA - INSS - Ante o exposto, presente agora a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano de difícil reparação,
haja vista a natureza alimentar do benefício em voga, preenchidos, desta feita, os pressupostos elencados no art. 300 do Código
de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pela autora BENITA MARIA FERREIRA PEREIRA, extinguindo o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o seu direito a receber o benefício
de pensão por morte em decorrência do falecimento do segurado Cicero José Pereira, devendo o requerido providenciar o
restabelecimento do benefício de imediato, retroagindo à data em que realizado cessado o benefício (07 de maio de 2014), nos
termos do que prevê o artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91. Cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir
de cada vencimento, nos termos da Súmula nº 148 do STJ, pelos índices previstos no manual de Cálculos da Justiça Federal
(ADIn 4357) e acrescida de juros legais de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.690/09
(REsp nº 1388941).Oficie-se requisitando o cumprimento da antecipação concedida. Servirá a presente decisão como ofício, a
ser entregue ao INSS pela própria parte autora.As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento, nos termos da Súmula nº 148 do STJ, pelos índices previstos no manual de Cálculos da Justiça Federal (ADIn
4357) e acrescida de juros legais de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.690/09 (REsp
nº 1388941).Anoto que a Autarquia está isenta de custas e emolumentos, inclusive de preparo, nos termos do artigo 4º, inciso I,
da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Não está dispensada,
porém, das demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.Por se tratar de sentença ilíquida, a definição
do percentual a ser estabelecido a título de honorários devidos ao advogado da parte autora somente ocorrerá quando liquidado
o julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do §4º do artigo 85 do CPC.De igual sorte, tratando-se de decisão ilíquida,
deverá esta sentença se submeter ao reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo
de recurso voluntário (e seu processamento), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para
apreciação da fase recursal.P.R.I.Artur Nogueira, 1 de julho de 2016. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB
217581/SP)
Processo 1002364-79.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - EDVANEI DE OLIVEIRA BALOG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDVANEI DE
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