TJSP 05/07/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2150
2022
- Rudival Jesus de Souza - Transitado em julgado o V.U. acórdão de f. 450/460, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Expeça-se mandado de prisão e aguarde-se o cumprimento para expedição de guia de recolhimento e posterior encaminhamento
à V.E.C. competente. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado nos autos. Tendo em vista que o(s) réu(s) é(são)
beneficiário(s) da Justiça Gratuita, posto que defendido(s) por força do convênio DEFENSORIA/OAB, fica suspensa a cobrança
das custas equivalentes a 100 UFESPS, em atenção ao disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50. Após, procedidas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos. - ADV: CARLOS RENATO PARENTE FILHO (OAB 46109/SP)
Processo 0001128-26.2014.8.26.0144 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - D.M. - - G.S. - Posto
isso, PRONUNCIO DULCINEIA MOREIRA como incursa no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, e GEDIEL SIMPLÍCIO,
como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Vedado aos réus o direito de
recorrer em liberdade, porquanto permanecem hígidos os motivos ensejadores da sua prisão cautelar, a qual mantenho. P.R.I.C.
- ADV: HUMBERTO UBIRATAN CAVALCANTE (OAB 312631/SP), CARLOS RENATO PARENTE FILHO (OAB 46109/SP)
Processo 0001381-77.2015.8.26.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - F.J.F.P. - Tendo em vista os termos
utilizados pelo legislador no artigo 397 do Código de Processo Penal (“existência manifesta”, “fato narrado evidentemente não
constitui crime”, etc.), bem como que eventual decisão de absolvição sumária produzirá coisa julgada material, esta deve ser
reservada apenas para as hipóteses em que houver juízo de certeza a respeito da inexistência do crime ou da ocorrência de
causa extintiva da punibilidade.No caso dos autos, a resposta escrita à acusação não foi suficiente para demonstrar de forma
categórica a presença de uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual neste juízo sumário
não é possível a absolvição sumária do acusado.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto
de 2016, às 14:50 horas, a qual será realizada na sala de audiências do fórum desta Comarca, no endereço supra. Na ocasião,
as partes deverão apresentar suas alegações finais oralmente, por escrito ou por “pen drive”. Providencie-se o necessário para
o comparecimento de vítima (se houver), testemunhas e réu, requisitando-se e intimando-se. Expeça-se carta precatória para
a oitiva de vítima e/ou testemunhas residentes fora da Comarca. Cobrem-se eventuais laudos e certidões faltantes. Ciência ao
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou carta precatória. - ADV: VALESCA APARECIDA
DE SOUZA (OAB 349775/SP)
Processo 0001777-54.2015.8.26.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Leandro Rocha Ferreira - Recebo
os recursos interpostos a fls. 86.Vista ao recorrente para apresentação das razões do recurso.Após, ao Representante do
Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Dispensada a formação dos autos suplementares, nos termos do artigo
102, III da Normas de Serviço, certificando-se que os dados do feito foram corretamente lançados no S.A.J.. Certifique-se,
outrossim, quanto a regularidade da numeração das folhas dos autos e sobre eventuais suspensões de expediente havidas
no período que vai da data da intimação às partes da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em
que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações motivações respectivas, nos termos do inciso II,
do artigo 102, das N.S.C.G.J.. Certifique-se, por derradeiro, em cumprimento ao artigo 152 N.S.C.G.J.. se eventuais registros
de audiência por meio audiovisual se encontram em perfeito estado.Expeça-se guia para execução provisória, devendo ser
encaminhada uma via, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente.Ante o recurso interposto, expeçase certidão de honorários ao defensor nomeado em setenta por cento (70%) do máximo permitido para a espécie.Após, com as
cautelas de praxe, subam os autos ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Criminal (1ª a 14ª Câmaras), com
a observação que o termo final da prescrição, observando-se a pena aplicada, dar-se-á em 23/05/2024. - ADV: NEILOR DE
OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP)
Processo 0001825-18.2012.8.26.0144 (144.01.2012.001825) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Jessica Ferreira Blecher - - Danilo Donizete do Couto - Cumpra-se a determinação do Eg. Tribunal, intimandose os defensores pessoalmente dos termos do V. Acórdão.Fl. 183: expeça-se nova certidão se o caso.Fl. 187: após o transito em
julgado, expeçam-se as certidões referente a trinta por cento (30%) aos defensores nomeados. - ADV: JOSE RAMALHO FILHO
(OAB 63753/SP), CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI (OAB 214483/SP)
Processo 0001838-46.2014.8.26.0144 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.W.O. - Vista ao defensor
do réu José Welton de Oliveira, no prazo de cinco dias, para apresentação dos memoriais. - ADV: PAULO CESAR RODRIGUES
DE GODOY (OAB 150025/SP)
Processo 0001916-11.2012.8.26.0144 (144.01.2012.001916) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Jenilson da Cruz Santos - Acórdão: Deram provimento parcial à apelação para reduzir as penas de Jenilson
da Cruz Santos para um ano e oito meses de reclusão e pagamento de cento e sessenta e seis dias-multa, mantida, no mais, a
respeitável sentença. Considerando a pena aplicada, a condição de réu solto, que já cumprira parte da pena (aproximadamente
oito meses), e observando que, se preso estivesse, por certo, já teria obtido benefícios da execução penal, como a progressão
carcerária. Aqui, aplicando-se a moderna política criminal, não seria recomendável que se determinasse, nesse momento, o
retorno ao aprisonamento. Assim, fica mantida a soltura do apelante até o trânsito em julgado. V.U. - ADV: ROSANA PERIS DE
FIGUEIREDO MORAES (OAB 128494/SP)
Processo 0002057-30.2012.8.26.0144 (144.01.2012.002057) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal J.T.F.M.G. e outro - Acórdão: Deram parcial provimento ao apelo de Jefferson Tiago Figueiredo Moreira Gomes, para fixar a
pena em três meses de detenção, fica mantida no mais a respeitável sentença recorrida. V.U. - ADV: DIMAS SEVERINO DA
SILVA (OAB 278730/SP)
Processo 0002772-04.2014.8.26.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Yago Soares da Silva e outros Vista aos recorridos para apresentação das contrarrazões. - ADV: ARIANE CRISTINE ABREU BOANO (OAB 297706/SP)
Processo 0002846-58.2014.8.26.0144 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - David Ferreira Correa e
outros - Vista à defensora do acusado David Ferreira Correia, no prazo de oito dias, para apresentação de suas razões de
recurso de apelação e das contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. - ADV: SILVIA REGINA CASSIANO (OAB
206841/SP), DANIELA BUTTURI GOMES (OAB 238013/SP)
Processo 0003172-18.2014.8.26.0144 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - V.T. - Tendo em vista os
termos utilizados pelo legislador no artigo 397 do Código de Processo Penal (“existência manifesta”, “fato narrado evidentemente
não constitui crime”, etc.), bem como que eventual decisão de absolvição sumária produzirá coisa julgada material, esta deve
ser reservada apenas para as hipóteses em que houver juízo de certeza a respeito da inexistência do crime ou da ocorrência de
causa extintiva da punibilidade.No caso dos autos, a resposta escrita à acusação não foi suficiente para demonstrar de forma
categórica a presença de uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual neste juízo sumário
não é possível a absolvição sumária do acusado.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de agosto
de 2016, às 14:10 horas, a qual será realizada na sala de audiências do fórum desta Comarca, no endereço supra. Na ocasião,
as partes deverão apresentar suas alegações finais oralmente, por escrito ou por “pen drive”. Providencie-se o necessário para
o comparecimento de vítima (se houver), testemunhas e réu, requisitando-se e intimando-se. Expeça-se carta precatória para
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