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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016 - Página 2024

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TJSP 07/07/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2152

2024

91/92, e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil/2015. Expeçase guia de levantamento do valor incontroverso depositado à fls. 97 em favor da parte autora e de seu advogado, nos termos
do acordo. Retirada em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, manifeste-se a parte credora sobre o valor depositado, presumindose o silêncio como satisfação da obrigação.No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da fase de execução por
quitação.P.R.I. - ADV: ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP), THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP)
Processo 1000605-80.2015.8.26.0396 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Silvio
Marques - Apresente a autora cópia das páginas 10 e 11 da CTPS, visto que não constam no documento apresentado a fls.
28/30. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1000698-43.2015.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Muriel Antônio Rosa Cardoso - Isto posto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e
no Decreto-Lei 911/69 e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, declarando
rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor, Banco Bradesco Financiamentos S/A, o domínio e a posse plenos e
exclusivos do bem apreendido nos autos e descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.Incumbe ao autor cumprir o
disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, valendo a presente sentença como título hábil perante qualquer repartição pública,
para efeito de domínio e de posse do bem, visando à transferência do bem a terceiros indicados pelo autor, devendo os títulos
exibidos permanecer nos autos.Caberá às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do autor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, consoante o artigo 85, § 2°, do Novo Código de Processo Civil. Observe-se, no entanto, o disposto no §3º artigo 98 do
mesmo diploma processual, eis que concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita.Arbitro os honorários do
advogado que atuou por meio do convênio firmado entre a OAB e Defensoria Pública (folha 59) no valor máximo do respectivo
código da tabela de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários.Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO CHAVES (OAB 360336/SP), OLAVO PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 49142/SP)
Processo 1000752-72.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Rafael Delboni
- Recebo a petição de fls. 119 como emenda à inicial para corrigir o valor da causa. Providencie a serventia as devidas anotações
no sistema.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o autor comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais e, no
silêncio, passar-se-á a observar o disposto no art. 290 do CPC/2015. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP)
Processo 1000759-98.2015.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - V Track Rio Preto Manutenção
e Comercio de Tratores Ltda - 1. Anote-se o novo endereço do requerido informado à fls. 41.2. CITE-SE o executado, na pessoa
de seu representante legal, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$97.947,21 (noventa e sete
mil novecentos e quarenta e sete Reais e vinte e um centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo
Civil).3. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).5. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei, observando-se os bens indicados na inicial. 6. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada
do mandado aos autos. - ADV: ADRIANO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 225554/SP)
Processo 1001018-59.2016.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e julgo extinto o feito, nos termos do art. 485,
inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.Revogo a liminar concedida à fls. 32/33, restituindo o bem ao requerido.Transitado
em julgado, arquivem-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001135-50.2016.8.26.0396 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Maria de Lourdes Covielo do Nascimento - 1.Trata-se de pedido de tutela cautelar em que a autora pretende o impedimento
da colheita de cana, pelos réus, realizada em virtude do contrato de arrendamento firmado entre as partes e inadimplido pelos
réus ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor referente a venda da produção da safra de 2016/2017, a fim de garantir
o recebimento do seu crédito, ora cobrado.Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (Código de Processo Civil (CPC), artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.”Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova
que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus
boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e, para assegurar o futuro resultado útil do processo, com fulcro no
artigo 300 do CPC, concedo inaudita altera parte a tutela de urgência de natureza incidental para o exato fim de determinar
que a Usina Santa Izabel, quando do pagamento aos réus da atual safra de cana proveniente da propriedade da autora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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