TJSP 08/07/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
2017
em sentença com trânsito em julgado e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não
é obrigatória a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC. Sentença
desconstituída. Apelo provido”. (TJRS - AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível - Rel. Des.
Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS 01.08.2011).Assim, determino seja intimada/citada a parte executada, na pessoa
de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição)
ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de
R$ 6.054,56, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10%,
ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.Esclareço que o montante
inserido na planilha de cálculo a título de honorários advocatícios foi decotado, pois tal verba referente à fase de conhecimento
da ação originária do IDEC não pode ser cobrada por causídico que ali não atuou.Nesta fase de cumprimento, o tema será
regido pela recente súmula 517, do C. STJ, pela qual:”São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja
ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da
parte executada”.Decorrido o prazo de pagamento, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação
de novo cálculo (art. 509 do CPC), acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do
débito. Em seguida, se a medida for solicitada pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário,
por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser
recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da Lei nº1.060/50.Positivo
o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes
autos.Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, caput, do CPC).Caso o oficial de
justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de
imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo.Do auto de penhora e de avaliação, do
laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do
prazo para oferecimento de impugnação, desde que completamente garantido o juízo (artigos 525 cc.523, §1°, ambos do CPC).
Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Caso haja depósito voluntário
intempestivo, o que deverá certificar a serventia, antes do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para
apresentar o cálculo do valor da multa de 10% prevista no artigo 523 e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte
executada para complementação no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da
impugnação. Não cumprida, proceda-se a penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento
da impugnação após a transferência do montante para conta vinculada ao juízo.Registro que, em caso de depósito voluntário,
o prazo para oferecimento da impugnação fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP,
in verbis:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito
que garante o juízo, ainda que este não tenha sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada
Recurso provido, com determinação” (AI nº 2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador
MAIA ROCHA, j. 7.4.2015).Int. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA LUGATI FEDOZI PADOVEZI (OAB 159521/SP), PEDRO ANTONIO
PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000635-65.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos.Fls. 73: Defiro a pesquisa de bens das duas últimas declarações de imposto de renda da executada pessoa física, via
Infojud.Para tanto, intime-se o exequente para providenciar o recolhimento do valor instituído no Comunicado do CSM Nº
170/2011. Intime-se. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP)
Processo 1000635-65.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):(Intimação do autor, na pessoa de seus procuradores constituídos nos
autos, para recolhimento relativo a taxa de serviço de impressão de documentos na guia do fundo de despesas do Tribunal de
Justiça (código 434-1), no valor de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), por pesquisa, conforme comunicado n. 170/2011,
publicada no DJE de 26/04/2011, página 01.). Nada Mais. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP),
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000636-84.2015.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - INTIMAÇÃO da autora, na pessoa de seu procurador nos autos, para se manifestar no
prazo de 05 dias sobre endereços obtidos via sistema Bancenjud - fls. 40/41 dos autos. Nada Mais. - ADV: PASQUALI PARISE
E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1000664-18.2016.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jacinto Bertolin
- Vistos. Anote-se o diferimento no recolhimento das custas (fls. 57/63).Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo
Espólio de Jacinto Bertolin, representado pelos herdeiros, contra Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos.
DECIDO.O autor proveu verdadeira execução direta do julgado, apontando o valor que entende correto e requerendo a citação
da requerida para pagamento.Destarte, atendeu ao previsto no artigo 509 do CPC, não se havendo falar em nulidade. Sobre
a possibilidade de se ingressar diretamente com a fase de execução em hipóteses similares:”PEDIDO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL - Ação coletiva de consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O cumprimento possui fundamento em sentença com
trânsito em julgado e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a
prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC. Sentença desconstituída.
Apelo provido”. (TJRS - AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível - Rel. Des. Marcelo Cézar Müller
- J. 27.07.2011 - DJERS 01.08.2011).Assim, determino seja intimada/citada a parte executada, na pessoa de seu advogado,
ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se
residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 46.667,27, sob
pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o
valor da execução, nos termos do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.Esclareço que o montante inserido na
planilha de cálculo a título de honorários advocatícios foi decotado, pois tal verba referente à fase de conhecimento da ação
originária do IDEC não pode ser cobrada por causídico que ali não atuou.Nesta fase de cumprimento, o tema será regido pela
recente súmula 517, do C. STJ, pela qual:”São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
executada”.Decorrido o prazo de pagamento, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de
novo cálculo (art. 509 do CPC), acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do
débito. Em seguida, se a medida for solicitada pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário,
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