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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016 - Página 2018

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TJSP 08/07/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2153

2018

por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser
recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da Lei nº1.060/50.Positivo
o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes
autos.Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, caput, do CPC).Caso o oficial de
justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de
imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo.Do auto de penhora e de avaliação, do
laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do
prazo para oferecimento de impugnação, desde que completamente garantido o juízo (artigos 525 cc.523, §1°, ambos do CPC).
Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Caso haja depósito voluntário
intempestivo, o que deverá certificar a serventia, antes do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para
apresentar o cálculo do valor da multa de 10% prevista no artigo 523 e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte
executada para complementação no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da
impugnação. Não cumprida, proceda-se a penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento
da impugnação após a transferência do montante para conta vinculada ao juízo.Registro que, em caso de depósito voluntário,
o prazo para oferecimento da impugnação fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP,
in verbis:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito
que garante o juízo, ainda que este não tenha sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada
Recurso provido, com determinação” (AI nº 2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador
MAIA ROCHA, j. 7.4.2015).Int. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA LUGATI FEDOZI PADOVEZI (OAB 159521/SP), PEDRO ANTONIO
PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000682-39.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Calcário Diamante Ltda. - Vistos.
Manifeste-se o exequente o que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.No silêncio, arquivem-se os
autos, aguardando-se provocação.Int. - ADV: FREDERICO ALBERTO BLAAUW (OAB 34845/SP)
Processo 1000686-76.2016.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Acacio Jose
Esteves e outros - Vistos.Anote-se o diferimento no recolhimento das custas (fls. 116/122).Trata-se de Cumprimento de Sentença
ajuizado por Acacio Jose Esteves e outros contra Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos. DECIDO.O autor
proveu verdadeira execução direta do julgado, apontando o valor que entende correto e requerendo a citação da requerida para
pagamento.Destarte, atendeu ao previsto no artigo 509 do CPC, não se havendo falar em nulidade. Sobre a possibilidade de
se ingressar diretamente com a fase de execução em hipóteses similares:”PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação
coletiva de consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito em julgado
e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de
sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido”. (TJRS AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível - Rel. Des. Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS
01.08.2011).Assim, determino seja intimada/citada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição),
para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 53.217,89, sob pena de ser acrescida a multa
no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos
do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.Esclareço que o montante inserido na planilha de cálculo a título de
honorários advocatícios foi decotado, pois tal verba referente à fase de conhecimento da ação originária do IDEC não pode ser
cobrada por causídico que ali não atuou.Nesta fase de cumprimento, o tema será regido pela recente súmula 517, do C. STJ, pela
qual:”São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo
para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.Decorrido o prazo de pagamento, o
que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art. 509 do CPC), acrescidos de multa
no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se a medida for solicitada pela parte
exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência
de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço,
salvo se a parte exequente for beneficiária da Lei nº1.060/50.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino
seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado
de penhora e avaliação (art. 523, caput, do CPC).Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze)
dias para entrega do laudo.Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se
a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se
residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação, desde que
completamente garantido o juízo (artigos 525 cc.523, §1°, ambos do CPC). Com o oferecimento da impugnação, ou certificado
o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Caso haja depósito voluntário intempestivo, o que deverá certificar a serventia,
antes do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor da multa de 10%
prevista no artigo 523 e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte executada para complementação no prazo
de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da impugnação. Não cumprida, proceda-se a
penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento da impugnação após a transferência do
montante para conta vinculada ao juízo.Registro que, em caso de depósito voluntário, o prazo para oferecimento da impugnação
fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP, in verbis:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito que garante o juízo, ainda que este não tenha
sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada Recurso provido, com determinação” (AI nº
2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador MAIA ROCHA, j. 7.4.2015).Int. Cumpra-se. ADV: MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000737-87.2016.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Inês Galoro e
outros - Vistos.Anote-se o diferimento no recolhimento das custas (fls. 75/84).Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado
por Inês Galoro e outros contra Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos. DECIDO.O autor proveu verdadeira
execução direta do julgado, apontando o valor que entende correto e requerendo a citação da requerida para pagamento.
Destarte, atendeu ao previsto no artigo 509 do CPC, não se havendo falar em nulidade. Sobre a possibilidade de se ingressar
diretamente com a fase de execução em hipóteses similares:”PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação coletiva de
consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito em julgado e, portanto,
a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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