TJSP 08/07/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
2019
se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido”. (TJRS - AC
nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível - Rel. Des. Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS
01.08.2011).Assim, determino seja intimada/citada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição),
para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 49.897,87, sob pena de ser acrescida a multa
no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos
do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.Esclareço que o montante inserido na planilha de cálculo a título de
honorários advocatícios foi decotado, pois tal verba referente à fase de conhecimento da ação originária do IDEC não pode ser
cobrada por causídico que ali não atuou.Nesta fase de cumprimento, o tema será regido pela recente súmula 517, do C. STJ, pela
qual:”São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo
para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.Decorrido o prazo de pagamento, o
que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art. 509 do CPC), acrescidos de multa
no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se a medida for solicitada pela parte
exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência
de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço,
salvo se a parte exequente for beneficiária da Lei nº1.060/50.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino
seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado
de penhora e avaliação (art. 523, caput, do CPC).Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze)
dias para entrega do laudo.Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se
a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se
residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação, desde que
completamente garantido o juízo (artigos 525 cc.523, §1°, ambos do CPC). Com o oferecimento da impugnação, ou certificado
o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Caso haja depósito voluntário intempestivo, o que deverá certificar a serventia,
antes do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor da multa de 10%
prevista no artigo 523 e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte executada para complementação no prazo
de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da impugnação. Não cumprida, proceda-se a
penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento da impugnação após a transferência do
montante para conta vinculada ao juízo.Registro que, em caso de depósito voluntário, o prazo para oferecimento da impugnação
fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP, in verbis:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito que garante o juízo, ainda que este não tenha
sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada Recurso provido, com determinação” (AI nº
2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador MAIA ROCHA, j. 7.4.2015).Int. Cumpra-se. ADV: MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000785-46.2016.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose de
Paula Batista - Banco do Brasil S/A - exequente manifestar no prazo de quinze (15) dias sobre a impugnação e documentos
apresentados nos autos pelo executado às fls. 55/169. - ADV: ANA PAULA LEPES SANTIAGO (OAB 150266/SP), RENATA
CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1000896-30.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Obrigações - David Pereira dos Santos - Vistos.Considerando
que a parte autora, até a presente data, não efetuou o pagamento das custas devidas, embora tenha sido regularmente intimada,
determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Remetam-se eles à Seção de Distribuição para as anotações necessárias.Após, providencie a serventia baixa na parte no
sistema SAJPG5, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: KATIUSCIA DE OLIVEIRA SATURNINO
(OAB 353334/SP)
Processo 1000913-66.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Valtra Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos.1- Fls. 55/65: Considerando que não houve citação, defiro a conversão da ação de busca e apreensão
em execução, ficando revogada a liminar concedida a fls. 45/46. Proceda a serventia as devidas anotações no sistema, incluindo
no polo passivo os avalistas Antônio José Passos e João Paulo Passos.2- Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. 3- Determino a CITAÇÃO para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de
3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(NCPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos artigo 847, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em
execução (NCPC, art. 774, V e parágrafo único). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (NCPC, art.
914, §1°). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa em montante
não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução (NCPC, art. 918 parágrafo único). O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).Intime-se. - ADV: JEAN
COLIN TALAVERA (OAB 230741/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 1000913-66.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Valtra Administradora de
Consórcios Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.
e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial
de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 141,30, para citação dos avalistas, conforme
r. decisão de fls. 66/67. - ADV: JEAN COLIN TALAVERA (OAB 230741/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
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