TJSP 08/07/2016 - Pág. 2094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
2094
com urgência, para que implante o benefício de pensão por morte em favor do autor no prazo de 30 dias. Ocorrendo o trânsito
em julgado, oficie-se requisitando o pagamento dos atrasados. “.No mais, segue a sentença tal como lançada.Ficam devolvidos
os prazos para recurso.P.R.I.C. - ADV: MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP)
Processo 1000680-44.2014.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) APARECIDO BARROSO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Oficie-se como requerido às fls. 550.
Com a resposta, dê-se vista às partes, tornando conclusos em seguida.Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR SILVA LOPES (OAB
355488/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1000978-65.2016.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Dalva Aparecida de Souza - Marina da Silva e outro - Vistos.Diante da documentação juntada às fls. 67/84, defiro os benefícios
da justiça gratuita aos requeridos. Anote-se.No mais, aguarde-se o prazo estipulado à fl. 64 para manifestação dos requeridos,
cumprindo-se, no mais, o ali determinado.Intime-se. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA DUARTE (OAB 271086/SP), JULIANO BENINI
DOS SANTOS (OAB 314508/SP)
Processo 1001085-46.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Companhia Regional de Habitações
de Interesse Social - Cohab-Chris - Ademir dos Santos e outros - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se em 10 dias sobre
a pesquisa de endereços dos Requeridos de fls. 446/447. - ADV: FABIANO RODRIGUES BUSANO (OAB 134376/SP), NELSON
PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP)
Processo 1001196-93.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos
Paliuco e outros - Banco do Brasil S/A - Vistas dos autos aos exequentes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a impugnação
ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), NASSIF
NAJEM NETO (OAB 338716/SP)
Processo 1001356-21.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valter Salemi Banco do Brasil S/A (incorporador do Banco Nossa Caixa S/A) - Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se, em 15 dias,
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.Vistas dos autos ao executado para: recolher,
em 5 dias, taxa de mandato referente à juntada de procuração de fls. 69/70. Valor: R$ 17,60 Guia DARE/SP Cod. 304-9. - ADV:
ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001377-94.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Brasil Card Administradora
de Cartão de Crédito Ltda - Juliana de Fátima Filaci e outro - Vistos.1. Defiro a penhora do(s) veículo(s) placas CIJ6573 e
BKB3768, cadastrado(s) em nome do devedor Roberli Lima Filaci, bem como o bloqueio do licenciamento através do sistema
RENAJUD. Providencie a serventia a inserção da restrição junto ao dito sistema, assim como da constrição, mediante prévio
recolhimento da taxa judiciária respectiva (Guia FEDTJ, cód. 434-1, R$ 12,20).A presente decisão, em conjunto com o extrato do
sistema RENAJUD, servirá como termo de constrição, ficando o(a)(s) possuidor(a)(s) do(s) veículo(s) nomeado(a)(s), por ora,
depositário(s) do(s) bem(ns), independentemente de quaisquer formalidades.2. Faculto ao(à) exequente, contudo, a assunção
do encargo de fiel depositário do(s) bem(ns), caso em que fica desde já determinada a remoção e depósito do(s) mesmo(s)
em seu poder, como também o bloqueio da circulação. Assim, informe o(a) credor(a), em 15 (quinze) dias, se pretende assumir
o encargo, ou não, ciente de que seu silêncio será interpretado como não aceitação.3. No mesmo prazo, o(a) exequente
deve: a) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos e/ou restrições, de natureza fiscal ou
sancionatória, comprovando nos autos; b) informar se deseja a adjudicação e/ou alienação do(s) bem(ns) em hasta pública;
e, c) apresentar o demonstrativo atualizado do débito.Ressalto, desde já, que em se tratando de veículo(s) financiado(s) (por
leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, hipótese em que fica garantida a
preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.4. Decorrido o prazo
supra, observe-se o seguinte, independentemente de nova determinação:4.1) Inerte o(a) credor(a), expeça-se mandado de
avaliação do(s) veículo(s);4.2) Aceitando o encargo, expeça-se mandado de remoção e avaliação do(s) bem(ns), depositandoo(s) nas mãos do(a) exequente, que figurará como depositário do(s) mesmo(s), independentemente de termo nos autos. Nesse
caso, providencie a serventia, também, o bloqueio da circulação do(s) veículo(s) através do sistema RENAJUD.5. Intime-se o(a)
(s) executado(a)(s), pessoalmente, da penhora feita. 6. Feita a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo
comum de 15 (quinze) dias, lapso dentro do qual devem dizer se concorda(m) com a avaliação ou apresentar impugnação, que
deverá ser acompanhada de estimativa e instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado de intimação do(a) devedor(a), visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do
Judiciário).Int. - ADV: CLAUDIO JOSÉ DE ALENCAR (OAB 92798/MG), LANA MARA BUENO F. OLIVEIRA (OAB 162283/MG),
NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), ADRIENES BERNARDES DA SILVA (OAB 155898/MG)
Processo 1001401-59.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio dos Reis
Matos - Instituto Nacional de Seguridade Social - Conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos (fl.217), para rejeitálos, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.Em
que pesem os argumentos trazidos, a sentença não foi contraditória, sendo que apreciou as questões e pedidos dos autos
conforme o princípio do livre convencimento, documentos trazidos e legislação em vigor. Note-se que “o efeito modificativo
dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento” (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, j. 19/02/03, DJU 19/05/03, p.
108), o que não é o caso dos autos.Isso porque, na verdade, a pretensão do embargante é a reconsideração da sentença, o que
é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: “Os embargos de declaração não devem revestir-se
de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de
manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). A respeito do tema,
mormente quanto ao caráter infringente dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior assim assinala: “Os EDcl podem ter,
excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão;
c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu
pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. Por fim, e apenas por amor
ao debate, observo que não se trata de acolhimento total do pedido inicial, já que grande parte dos períodos que o autor pugnou
pelo reconhecimento da especialidade, não restaram reconhecidos. Assim, embora o objetivo principal da lide tenha sido atingido
(concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), não houve acolhimento integral dos pedidos iniciais, isso
porque o reconhecimento de apenas uma parte dos períodos alegadamente trabalhados em condições especiais influencia
diretamente no fator previdenciário utilizado para a concessão do mencionado benefício previdenciário e, consequentemente,
na renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria concedida. Eventual reforma do julgado deve ser arguida em sede de recurso
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