TJSP 12/07/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2155
2010
fls. 121/123. Assim, a renúncia de fls. 157 não produz efeitos neste processo, ficando revogado o ato ordinatório de fls. 158,
providenciando a Serventia a manutenção no cadastro das duas procuradoras acima mencionadas.Defiro o pedido de fls. 160,
letra “a”, com a expedição de mandado para cumprimento do acordo efetuado em audiência, passando a autora a morar com os
filhos na casa dos fundos e o requerido na casa da frente. Se necessário, poderá ser requisitada força policial. Sem prejuízo, o
requerido fica intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, diante das avaliações apresentadas (fls. 165/166), manifestar seu interesse
na compra da parte da autora no imóvel, com o depósito de metade do valor.Caso o requerido não tenha condições de efetuar
a compra do imóvel, o mesmo será colocado à venda, conforme acordo em audiência. Defiro, outrossim, a expedição de ofício
ao INSS para desconto do percentual da pensão alimentícia fixada no item 3 do acordo de fls. 122/124, inclusive sobre 13o
salário e depósito na conta bancária ali indicada, bem como ofício ao empregador, Ford Motor Company Ltda., para que efetue
o desconto de R$ 130,00 mensais da folha de pagamento do requerido, além do percentual de alimentos que já vêm sendo
descontado.Os ofícios expedidos pelo cumprimento desta decisão será disponibilizado pelo Sistema SAJ para o seu devido
encaminhamento pela autora.Observo à autora que, não obstante o divórcio entre as partes, caso permaneçam as alegadas
atitudes agressivas do requerido, para sua segurança e dos seus filhos, poderá ser pleiteado seu afastamento do lar e outras
medidas, com base na Lei Maria da Penha, em ação própria.Intime-se. - ADV: KARINA RENATA BIROCHI TOMAZINHO (OAB
206037/SP), NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP), MARCILENE DE OLIVEIRA BARROS (OAB 361176/SP), JOSE
ADRIANO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 313315/SP)
Processo 1010577-13.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelmo de
Veras Santos - Diante da certidão de decurso de prazo , expeça-se a carta de intimação da exequente para dar andamento ao
feito , no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: ALINE KELLY DE ANDRADE (OAB 228969/SP)
Processo 1017319-88.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.A.M.J. - - M.L.J.V.M. - F.P.E.S.P. - Intime-se a
Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa da sua procuradora, Dra Beatriz Couto Tancredo, para que se manifeste sobre o
recolhimento dos tributos, uma vez protocolado em 13/05/16 (fls. 48). - ADV: EDISON PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 286977/SP),
BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 1025242-68.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.D.G.S. - P.G.S. - D.B.S. - 1. Tendo
em vista que a revelia, no caso em tela, não produz efeitos, nos termos do art. 344, inciso II, do CPC, o autor deverá especificar
as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a sua pertinência.2. Após, ao MP. - ADV: SIMONE
LOPES BEIRO (OAB 266088/SP)
Processo 4002406-21.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.L.S. - R.C.S. - Vistos.
M.L. dos S., qualificada nos autos, ajuizou ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C.C.
PARTILHA DE BENS contra R.C.S., alegando, em síntese, que conviveu maritalmente com o requerido por sete anos, desde
2006, até o início de 2013, advindo o nascimento de dois filhos desta união, contudo, não mais é possível a manutenção da
convivência, requerendo sua dissolução. Pleiteou, ainda, que lhe seja atribuída a guarda dos filhos menores, com a condenação
do réu no pagamento de pensão alimentícia e, ainda, a meação dos bens adquiridos durante a união estável. Requereu, ainda,
a concessão de tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos e bloqueio de conta poupança em
nome do requerido. A inicial foi instruída com os documentos necessários, mormente os comprovantes de filiação e parentesco.
O pedido liminar foi deferido, sendo determinado o bloqueio de 50% do saldo existente na conta poupança indicada na inicial e
fixados alimentos provisórios em favor dos filhos (fls. 24/28). Designada audiência de tentativa de conciliação, o réu foi citado
regularmente e compareceu à audiência, na qual foi celebrado acordo provisório, pelo qual as partes reconheceram a existência
da união estável e acordaram a sua dissolução, bem como estabeleceram a guarda provisória dos filhos em favor da mãe, com
visitas pelo requerido. Também foram fixados alimentos provisórios no valor equivalente a 22% dos rendimentos líquidos do
requerido ou 33% do salário mínimo para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego (fls.48/49). O requerido
apresentou contestação reconhecendo a existência da união estável, contudo, pleiteou a exclusão da meação dos valores
existentes em conta poupança, sustentando que seriam oriundos de verbas rescisórias e FGTS do tempo anterior a união
estável. Também impugnou o pedido de guarda dos filhos pleiteado pela autora (fls.53/60). Em réplica a autora reiterou os
termos da inicial, refutando os argumentos do requerido (fls.85/90). O feito foi saneado, sendo determinada a realização de
estudo psicológico (fls.97). O laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 217/220. Em audiência restou prejudicada a conciliação,
diante da ausência do requerido, não sendo produzida prova oral (fls.231). O DD. Promotor de Justiça opinou pela procedência
em parte da ação, com a fixação da guarda compartilhada dos filhos, manutenção da pensão alimentícia acordada às fls. 48/49
e partilha dos bens comuns, inclusivo dos valores depositados em conta poupança (fls.235/239). É o relatório. Fundamento e
Decido. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, cumulada com partilha de bens. O pedido é
procedente em parte. Restou devidamente demonstrado que foi mantida união estável pelas partes, já que tal fato foi confirmado
por ambos os litigantes. Demonstrada a existência da união estável, resta a análise dos pedidos de guarda, alimentos, visitas e
partilha de bens. A guarda dos filhos menores deve ser compartilhada entre os genitores, nos termos da legislação vigente,
considerando o teor do laudo psicológico, segundo o qual ambos os genitores tem plenas condições de exercer a guarda, tendo
os filhos vínculos afetivos com ambos os litigantes. Desse modo, a guarda será compartilhada entre os pais, de modo que
ambos serão responsáveis pelos menores, fazendo-se presente na vida deles e dedicando-lhes afeto e atenção.Os pais também
decidirão de forma conjunta acerca da criação e educação, de modo a lhes proporcionar um desenvolvimento sadio, feliz e
equilibrado. O tempo de convívio entre o pai e a mãe deve ser equilibrado, considerando a rotina familiar, mantendo-se o vínculo
com ambos. Os menores fixarão residência com a mãe, sendo que a convivência com o genitor se dará aos finais de semanas
alternados, podendo retirar os filhos na residência materna nas sextas-feiras a partir das 18:00 horas e devolvê-los no mesmo
local no domingo, até às 20:00 horas. Em caso de feriado prolongado, que coincida com o final de semana de convívio com o
genitor, este poderá ter os filhos em sua companhia inclusive durante o feriado. No Natal e no Ano Novo os filhos ficarão de
forma alternada com o pai ou com a genitora. Quem passar o Ano Novo com os filhos também ficará na primeira quinzena das
férias escolares de janeiro, sendo que a outra parte ficará na segunda quinzena. Nas férias escolares de julho os filhos ficarão
a primeira metade com o pai e a segunda com a mãe. Dia dos Pais e aniversário do pai os menores sempre ficarão com ele e no
Dia das Mães e aniversário da genitora os filhos sempre ficarão com a mãe. No aniversário das crianças, ambos os genitores
deverão ter acesso aos mesmos, em horário a ser ajustado entre as partes. No tocante aos alimentos devidos aos filhos
menores, segundo dispõe a legislação civil em vigor, cabe a cada um dos genitores contribuir para o sustento dos filhos. As
necessidades dos filhos são inegáveis. Tratando-se de crianças de tenra idade, que não podem exercer atividade remunerada,
dependem do auxílio dos pais para seu sustento. No que tange à possibilidade do requerido, ficou comprovado que ele trabalha,
portanto, tem condições de contribuir para o sustento dos filhos. Por outro lado, deve ser considerado que o réu tem outro filho
menor, também arcando com alimentos em favor do mesmo. Diante desse contexto, entendo razoável a fixação da pensão paga
pelo pai aos filhos menores nos termos do acordo provisório (fls.48/49), ou seja, em 22% dos rendimentos líquidos do requerido,
incidindo o desconto sobre salários, 13º salário, férias, horas extras, gratificações, adicionais, excetuando o FGTS e multa sobre
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