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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016 - Página 2011

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TJSP 12/07/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2155

2011

ele incidente. Caso o réu fique desempregado ou venha a trabalhar sem registro deverá passar a pagar pensão alimentícia aos
filhos no valor equivalente a 33% do salário mínimo por mês. O pagamento continuará sendo feito da forma acordada as fls.
48/49.. No tocante a partilha dos bens do casal, o requerido impugnou apenas a divisão dos valores existentes na conta
poupança. Consigno que, nos termos do artigo 1735, do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Desse modo, os bens
móveis arrolados na inicial devem ser partilhados igualmente entre os litigantes (50% para cada parte). Quanto aos valores
existentes em conta poupança, o requerido demonstrou através dos documentos que instruíram a contestação que realmente
recebeu, por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, no ano de 2007, verbas trabalhistas e valores do FGTS, que
teriam sido depositados na conta poupança, cuja partilha ora está sendo pleiteada. Ocorre que tais valores recebidos pelo
cônjuge trabalhador integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados. Ressalto que o saldo da
conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem natureza personalíssima, em nome do trabalhador. Desse modo, não seria
cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa. Contudo, a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o
casamento ou união estável, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal,
podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio ou da convivência. Assim, determino também a partilha dos valores
existentes na conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 3125, conta 013.000.003.764-8 na proporção de 50% para
cada litigante. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para reconhecer a existência da união
estável entre a autora M.L. dos S. e o réu R.C.S. desde o ano de 2006 até o início de 2013, quando a união foi dissolvida, bem
como para estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores e, ainda, para fixar os alimentos devidos pelo requerido aos
filhos e determinar a partilha dos bens, nos termos da fundamentação desta sentença. Recíproca a sucumbência, dou por
compensados os honorários advocatícios, observando-se que ambas as partes são beneficiárias de Justiça Gratuita. P.R.I.C ADV: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), ANTONIO DE SIQUEIRA RAMOS (OAB 111596/SP), ELAINE
HELENA DE OLIVEIRA (OAB 168348/SP)
Processo 4018576-68.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.R.S. - L.R.S.
- Diante da certidão de decurso de prazo , expeça-se a carta de intimação da exequente para dar andamento ao feito , no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: MARIO SERGIO NEVES (OAB 257714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO BETINA RIZZATO LARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI MORELO DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2016
Processo 1006328-19.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - B.G.O.J. - Providencie a Serventia o cadastro da
procuradora da requerida.Tendo em vista o grande conflito entre as partes, em evidente prejuízo à menor e visando a resolução
do feito de forma amigável no tocante às visitas, designo nova audiência de tentativa de conciliação para o dia18/07/2016 às
17:00h.Os procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes na audiência.Observa esta Magistrada, desde logo,
que não existem condições de realização de visitas do autor à filha com assistência de psicólogos, com sugerido pela requerida
em sua defesa, por total falta de estrutura nesta Comarca. As partes, assim, deverão pensar em alternativas para que o vínculo
do pai com a filha seja paulatinamente restabelecido.Até a referida audiência fica suspensa a visita deferida para o próximo
domingo. Intime-se. - ADV: ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP)
Processo 1006574-15.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - Teresinha Ribeiro de Moura e outro - A
autora deverá informar o número do CPF correto a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento, pois o número
informado na petição inicial encontra-se incorreto. - ADV: SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 141244/SP)
Processo 1016613-08.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - M.A.L. - L.O.L. e outros - A questão
da citação do requerido Rafael já foi decidida na decisão de fls. 128 e o mesmo conta com 29 anos, tendo constituído família,
de modo que fica mantida a decisão liminar em relação a ele.O autor deverá juntar, em 5 (cinco) dias, substabelecimento para a
Dra. Aparecida Araújo, que compareceu na audiência de tentativa de conciliação.Defiro a gratuidade da justiça aos requeridos.
Defiro o pedido de tutela antecipada em relação à requerida Leonor, pois esta afirma expressamente na contestação que vive
em união estável com Francisco Roberto Lira, tendo com ele uma filha de 14 anos e o ajuda financeiramente na criação da filha
comum bem aos demais filhos. E, nos termos do art. 1.708 do CC, com a união estável da requerida Leonor, cessa a obrigação
do autor de lhe prestar alimentos. Oficie-se, com urgência, ao empregador do autor (fls. 47), para cessar os descontos de
alimentos no montante de 10% dos rendimentos líquidos do autor pagos à requerida Leonor. O ofício expedido pelo cumprimento
desta decisão será disponibilizado pelo Sistema SAJ para o seu devido encaminhamento pelo autor.A requerida Victória deverá
comprovar, em 5 (cinco) dias, que está frequentando curso superior, com juntada de matrícula, frequência e previsão do término
do curso. Com referida informação será analisado o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação.Intime-se. ADV: JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 121229/SP), GABRIEL ELIAS CORREDOR (OAB 121544/SP), ANTONIO
CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA NORBIATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2016
Processo 0000427-92.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000427) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - B.M.S. - J.S.A.R. - Intime-se ao executado, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para que no prazo de
cinco dias, efetue o pagamento do débito apurado às fls. 115/119, sob pena de prisão. (Proc. Nº 126/2013)P.e.INT. Osasco, 04
de julho de 2016. - ADV: FATIMA CAYRES LIMA (OAB 99468/SP), MARCOS CAVALCANTI LOPES E SILVA (OAB 223140/SP)
Processo 0002395-65.2010.8.26.0405 (405.01.2010.002395) - Inventário - Inventário e Partilha - Alizita de Souza Leão Luiz Antonio de Souza Filho e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Cumpra a inventariante integralmente, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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