Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 12/07/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2155

2018

Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para o dia 30 de agosto de 2016, ás 14:00 horas. Cite-se o(a) requerido(a) para
os atos e termos da ação proposta,com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o
prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena de revelia.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCILENE DE OLIVEIRA BARROS
(OAB 361176/SP)
Processo 1006412-20.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.F. - D.L.F. - Atenda as partes,
no prazo de cinco dias, manifestação do Ministério Público às fls. 85.Com a manifestação, dê-se nova vista ao Ministério
Público. P.e.int.Osasco, 04 de julho de 2016. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), VERONICA CLEMENTE DE LIRA
(OAB 318329/SP), HENRIQUE CASTILHO FILHO (OAB 309809/SP)
Processo 1006541-25.2016.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.H.A. - Vistos.Tendo
em vista o acordo celebrado entre as partes no processo nº 1000753-30.2016, em andamento perante esta Vara, envolvendo
o objeto da presente ação, constata-se a carência da ação pela perda superveniente de interesse de agir por parte do(a)
autor(a).Posto isso, DECLARO EXTINTA a presente ação de Regulamentação de Visitas , sem o exame do mérito, o que faço
com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Ciência ao Ministério Público.Arquivem-se os autos
oportunamente, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1007150-08.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.C.F. e outro - Vistos.Estando preenchidos
os requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/09 , pelo que, com fundamento no
artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL
de M.G.F. e C.M.C.F., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 31° Subdistrito de Pirituba, Comarca e Município da Capital,
Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº de matrícula: 1225800 01 55 2010 2 00150 161 0044363-18. A requerente
voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CAMILA MENEGUIM CARDOSO. Houve partilha de bens. Se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente,
ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Na
hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as
cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO MIGUEL GONÇALVES (OAB
239846/SP)
Processo 1007362-29.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.F.N. - Diante da certidão do
oficial de justiça(fls.28), intime-se a requerente, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para que no prazo de cinco
dias, informe o atual endereço da requerida, sob pena de extinção e arquivamento do processo.P.e.Int.Osasco, 04 de julho de
2016. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP)
Processo 1007541-60.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - Diego Cosmo do Nascimento - 1-Defiro ao(a)
autor(a) os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.2-Designo audiência prévia de conciliação para o dia 30 de agosto
de 2016, às 14:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), à Av. Nossa
Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. 3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para os atos e termos da
ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para
apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena de revelia.O(A) autor(a) deverá comparecer independente
de intimação devendo seu(sua) advogado(a) dar lhe ciência da data e hora da audiência.Servirá o presente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK (OAB 104274/SP)
Processo 1007591-23.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.J.R.C. - C.A.S.C. - III. Decisão.7. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal E.D.J.R.C. e C.A.S.C., ambos devidamente
qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe
foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mutua
assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, ficando a autora autorizada a voltar a utilizar
seu nome de solteira, ENI DE JESUS REBECA. Nada há que ser deliberado a respeito de guarda, direito de visitas ou pensão
alimentícia, posto que os filhos do casal já atingiram a maioridade civil, como também a respeito de partilha de bens, já que
não foram adquiridos bens comuns durante o tempo que permaneceram juntos.8. Apesar da sucumbência, o réu não chegou a
apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela autora, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo de condenálo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 9. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, expeça-se o competente mandado de averbação, a fim de que o Sr. Oficial do Cartório de Registro
Civil competente proceda ao registro do divórcio aqui decretado junto ao assento de casamento do casal.Após, arquivem-se os
autos.P.R.I.C. - ADV: ADRIANA JERONIMO DE ARAUJO (OAB 265199/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB
999999/SP)
Processo 1007613-47.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - L.P.O. - Vistos. 1.Defiro os benefícios da justiça
gratuita.2.Diante do teor da documentação apresentada e da manifestação favorável por parte do Ministério Público (fls. 22/25),
e também porque este Juízo entende que se trata realmente de um caso de relevância e urgência, NOMEIO, desde logo, o(a)
Sr(a) LUNALVA PEREIRA DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a), Sr(a)
VINICIUS GUILHERME ALVES, o que faço com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, por entender que essa
medida se faz premente e indispensável para proteger os interesses desta última, inclusive para garantir sua sobrevivência,
por existir indícios nos autos, no momento, que apontam tratar-se de pessoa com deficiência que necessita ser assistida para
o exercício de seus atos negociais e patrimoniais.3. Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, com as cautelas de praxe, para,
querendo, constituir Advogado para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntado do mandado aos
autos, sob pena de ser-lhe nomeado Curador Especial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem
descrever o estado de saúde aparente em que encontrou o(a) interditando(a), consignando inclusive suas impressões pessoais
sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a
natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio
de terceiros.Oportunamente, se o caso, será designada data para que o Interditando seja entrevistado pessoalmente por este
Juízo, em conformidade com o art. 1771 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015,
que, nesta parte, revogou parcialmente o art. 751 do Novo Código de Processo Civil.4. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para
realização de estudo médico em relação à pessoa do(a) Interditando(a); não se vislumbrando, no momento, a necessidade de
realização de outras periciais, o que poderá voltar a ser apreciado após a juntada do laudo aqui determinado.5. Providencie a
requerente, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público às fls.24, item 03,”a”, “b”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo