TJSP 12/07/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2155
2018
Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para o dia 30 de agosto de 2016, ás 14:00 horas. Cite-se o(a) requerido(a) para
os atos e termos da ação proposta,com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o
prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena de revelia.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCILENE DE OLIVEIRA BARROS
(OAB 361176/SP)
Processo 1006412-20.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.F. - D.L.F. - Atenda as partes,
no prazo de cinco dias, manifestação do Ministério Público às fls. 85.Com a manifestação, dê-se nova vista ao Ministério
Público. P.e.int.Osasco, 04 de julho de 2016. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), VERONICA CLEMENTE DE LIRA
(OAB 318329/SP), HENRIQUE CASTILHO FILHO (OAB 309809/SP)
Processo 1006541-25.2016.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.H.A. - Vistos.Tendo
em vista o acordo celebrado entre as partes no processo nº 1000753-30.2016, em andamento perante esta Vara, envolvendo
o objeto da presente ação, constata-se a carência da ação pela perda superveniente de interesse de agir por parte do(a)
autor(a).Posto isso, DECLARO EXTINTA a presente ação de Regulamentação de Visitas , sem o exame do mérito, o que faço
com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Ciência ao Ministério Público.Arquivem-se os autos
oportunamente, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1007150-08.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.C.F. e outro - Vistos.Estando preenchidos
os requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/09 , pelo que, com fundamento no
artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL
de M.G.F. e C.M.C.F., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 31° Subdistrito de Pirituba, Comarca e Município da Capital,
Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº de matrícula: 1225800 01 55 2010 2 00150 161 0044363-18. A requerente
voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CAMILA MENEGUIM CARDOSO. Houve partilha de bens. Se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente,
ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Na
hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as
cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO MIGUEL GONÇALVES (OAB
239846/SP)
Processo 1007362-29.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.F.N. - Diante da certidão do
oficial de justiça(fls.28), intime-se a requerente, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para que no prazo de cinco
dias, informe o atual endereço da requerida, sob pena de extinção e arquivamento do processo.P.e.Int.Osasco, 04 de julho de
2016. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP)
Processo 1007541-60.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - Diego Cosmo do Nascimento - 1-Defiro ao(a)
autor(a) os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.2-Designo audiência prévia de conciliação para o dia 30 de agosto
de 2016, às 14:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), à Av. Nossa
Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. 3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para os atos e termos da
ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para
apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena de revelia.O(A) autor(a) deverá comparecer independente
de intimação devendo seu(sua) advogado(a) dar lhe ciência da data e hora da audiência.Servirá o presente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK (OAB 104274/SP)
Processo 1007591-23.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.J.R.C. - C.A.S.C. - III. Decisão.7. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal E.D.J.R.C. e C.A.S.C., ambos devidamente
qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe
foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mutua
assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, ficando a autora autorizada a voltar a utilizar
seu nome de solteira, ENI DE JESUS REBECA. Nada há que ser deliberado a respeito de guarda, direito de visitas ou pensão
alimentícia, posto que os filhos do casal já atingiram a maioridade civil, como também a respeito de partilha de bens, já que
não foram adquiridos bens comuns durante o tempo que permaneceram juntos.8. Apesar da sucumbência, o réu não chegou a
apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela autora, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo de condenálo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 9. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, expeça-se o competente mandado de averbação, a fim de que o Sr. Oficial do Cartório de Registro
Civil competente proceda ao registro do divórcio aqui decretado junto ao assento de casamento do casal.Após, arquivem-se os
autos.P.R.I.C. - ADV: ADRIANA JERONIMO DE ARAUJO (OAB 265199/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB
999999/SP)
Processo 1007613-47.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - L.P.O. - Vistos. 1.Defiro os benefícios da justiça
gratuita.2.Diante do teor da documentação apresentada e da manifestação favorável por parte do Ministério Público (fls. 22/25),
e também porque este Juízo entende que se trata realmente de um caso de relevância e urgência, NOMEIO, desde logo, o(a)
Sr(a) LUNALVA PEREIRA DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a), Sr(a)
VINICIUS GUILHERME ALVES, o que faço com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, por entender que essa
medida se faz premente e indispensável para proteger os interesses desta última, inclusive para garantir sua sobrevivência,
por existir indícios nos autos, no momento, que apontam tratar-se de pessoa com deficiência que necessita ser assistida para
o exercício de seus atos negociais e patrimoniais.3. Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, com as cautelas de praxe, para,
querendo, constituir Advogado para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntado do mandado aos
autos, sob pena de ser-lhe nomeado Curador Especial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem
descrever o estado de saúde aparente em que encontrou o(a) interditando(a), consignando inclusive suas impressões pessoais
sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a
natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio
de terceiros.Oportunamente, se o caso, será designada data para que o Interditando seja entrevistado pessoalmente por este
Juízo, em conformidade com o art. 1771 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015,
que, nesta parte, revogou parcialmente o art. 751 do Novo Código de Processo Civil.4. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para
realização de estudo médico em relação à pessoa do(a) Interditando(a); não se vislumbrando, no momento, a necessidade de
realização de outras periciais, o que poderá voltar a ser apreciado após a juntada do laudo aqui determinado.5. Providencie a
requerente, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público às fls.24, item 03,”a”, “b”
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