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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016 - Página 2017

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TJSP 12/07/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2155

2017

à juntada da procuração requerida conforme fls. 36.Após tornem-se conclusos.P.e.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1005042-40.2015.8.26.0405 - Inventário - Sucessões - M.J.C.S. - Razão assiste à Inventariante em seu requerimento
de fls. 187, daí porque DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão verificada em
relação à sentença de fls. 184, a fim de autorizar a expedição de mandados de levantamento em favor dos sucessores do autor
da herança, na proporção indicada no plano de partilha de fls. 05/11, em relação aos valores que se encontram depositados em
Juízo (fls. 107/109). Providencie a Serventia às devidas anotações e comunicações, ficando a presente decisão fazenda parte
integrante da sentença ora recorrida.P.R.I. - ADV: ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB 175740/SP)
Processo 1005255-12.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.H.S. Vistos.Atenda a parte interessada, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em
sua manifestação de fls. 27,item 02.Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações.P e int.Osasco, 06
de julho de 2016. - ADV: ARTURO ALONSO MARQUEZ (OAB 198124/SP)
Processo 1005260-05.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.B.S. e outros - Vistos.
Cite-se o executado por edital com prazo de vinte (20) dias.P e Int.Osasco, 06 de julho de 2016. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1005432-10.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.M.N. e outro - Vistos.Estando preenchidos
os requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/04 e aditamento às fls. 34, pelo
que, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO
JUDICIAL CONSENSUAL de D.M.N. e R.C.M., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487,
III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão,
o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO,
a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Campo Alegre de Lourdes - Distrito de Peixe,
Comarca de Remanso, Estado da Bahia, casamento lavrado sob nº 3437, fls. 137, livro n°11. A requerente requerente não alterou
o nome por ocasião do casamento. Houve partilha de bens. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE”
do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados,
expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se
após os autos.P.R.I.C. - ADV: FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 1005822-43.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.T.S. e outro - Vistas dos autos
ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 20. - ADV: LEDA
CRISTINA PARREIRA TOMANIK (OAB 104274/SP)
Processo 1005868-32.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.S. e outros
- Vistos. 1- Recebo a apetição de fls.30/31 como aditamento à inicial. Anotes-e2- Trata-se de Ação Execução de Alimentos
com fundamento no art. 528 c.c. art. 911, ambos do novo Código de Processo Civil.2-Estando em termos a petição inicial e
seu aditamento, cite-se o o devedor,nos endereços comercial e residencial, nos termos do artigo 528 c. c. o art. 911, ambos do
novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do novo Código de Processo Civil,
sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se
tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento
ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03
(três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente
cumprimento de sentença. 3-Defiro aos exequentes os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se.P. e Int. Servirá
o presente despacho, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Osasco, 06 de julho de
2016. - ADV: LURDES PEREIRA DE LIMA XAVIER (OAB 141425/SP)
Processo 1006022-21.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.M.S. - M.G.D.S. - Vistas dos autos ao autor
para:( X ) Ciência do documento expedido pelo Cartório.(Mandado Averbação) - ADV: EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB
288219/SP), SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB
275648/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1006236-41.2016.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.R.F.P. - Arbitro os
honorários do Dr. José Carlos Ribeiro em 100% (cem por cento) do valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o
Estado e a OAB. Expeça-se certidão.Após, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE CARLOS RIBEIRO (OAB 355145/SP)
Processo 1006272-83.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.L. e outro - Vistos.Estando preenchidos
os requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/06 e aditamento às fls. 24/25, pelo
que, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO
JUDICIAL CONSENSUAL de R.D.S.L. e A.V.C.L., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo
487, III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente
decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede - Município e Comarca de Barueri,
Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 31846, fls. 03, livro B-109. A requerente voltará a usar o nome de solteira,
qual seja, APARECIDA VIVIANA CAPITANI. Não houve partilha de bens. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso.Defiro os benefícios da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: KAREN CRISTINA
GASPAR JOVANELLI (OAB 327100/SP)
Processo 1006327-34.2016.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Regina de Cassia Constantino - Vistas
dos autos ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO (OAB 173584/SP)
Processo 1006382-82.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - O.D.M. - Vistos.1-Defiro ao(à) autor(a) os
benefícios da justiça gratuita, anotando-se.2-Considerando que o autor demonstrou pela documentação acostada aos autos, que
tem sob sua guarda o filho Didiei,portador de necessidades especiais, o que, em princípio, modifica sua situação financeira,já
que demanda constante tratamento com gastos extras e, diante do parecer favorável da nobre representante do Ministério
Público de fls. 42, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, reduzindo provisoriamente o valor da pensão alimentícia para o
montante correspondente à 13% (treze por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, incindindo sobre todas as verbas,
exceto FGTS e, para o caso de trabalho autônomo ou sem vínculo do registro empregatício para 20% ( vinte por cento) do
salário mínimo. Oficie-se à empregadora do requerido (fls.21) 3-Designo audiência de tentativa de conciliação junto ao Centro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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