TJSP 12/07/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2155
2019
e “c”.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.SERVIRÁ A PRESENTE
COMO MANDADO. P e int.Osasco, 04 de julho de 2016. - ADV: SONIA MARIA DE BARROS (OAB 375822/SP)
Processo 1007711-32.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - R.B.S. - - R.B.S. - 1. Tratando-se
de cumprimento de sentença que encerra obrigação de prestar alimentos, determino que o devedor seja citado, por carta com
aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do novo Código de Processo Civil), para pagamento, através de depósito judicial, no
prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito alimentar apontado pelo credor em sua petição inicial, com a advertência de
que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida e também
de honorários advocatícios de mais 10% sobre esse montante total da dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º, Desse
mesmo Diploma Legal. 2. Decorrido o prazo fixado acima sem que o devedor efetue o pagamento da dívida alimentar, intime-se
o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente memória discriminada do cálculo da dívida, fazendo incluir a multa
de 10% e os honorários advocatícios em igual porcentual, ocasião em que deverá também indicar bens à penhora, sendo que
na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá fazer juntar certidão imobiliária atualizada, a fim de permitir que a
constrição judicial seja feita por simples termo nos autos, tal como autorizado pelo art. 485, § 1º do novo Código de Processo
Civil.Int. - ADV: REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158421/SP)
Processo 1007714-84.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.B.S. - R.B.S. - Vistos.1-Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 c.c. o art. 911, ambos do novo Código
de Processo Civil.2-Estando em termos a petição inicial e seu aditamento, cite-se o devedor, nos termos do artigo 528 c.c. o
art. 911, ambos do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos
da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do §7º do art.528 do NCPC, sem
prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar
de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as
justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses,
inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de
sentença. 3-Defiro aos exequentes os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.Dê-se ciência ao Ministério Público.Intimese.Osasco,06 de julho de 2016. - ADV: REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158421/SP)
Processo 1007807-47.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S.P. - - A.V.S.P.
- Vistos.1-Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 c.c. o art. 911, ambos do novo Código de
Processo Civil.2-Estando em termos a petição inicial e seu aditamento, cite-se o devedor, nos termos do artigo 528 c.c. o art.
911, ambos do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da
Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do §7º do art.528 do NCPC, sem
prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar
de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as
justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses,
inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento
de sentença. 3-Defiro aos exequentes os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.Intime-se.Osasco, 06 de julho de 2016. ADV: DENISE LAURIA VIEL (OAB 108462/SP)
Processo 1007915-13.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - I.B.R. - G.A.R. - Vistas dos autos ao requerido
para:( X ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (Mandados de levantamento)R$ 394,00 - parcela 01R$
394,00 - parcela 02R$ 400,00 - parcela 03 - ADV: ISIS DE OLIVEIRA BORIO (OAB 254910/SP), DIRCEU SOUZA MAIA (OAB
284410/SP)
Processo 1007987-63.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.N.S. - Vistas dos autos ao autor para:( X )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Fls. 36/38. - ADV: APARECIDA
LOPES CRISTINO (OAB 139190/SP)
Processo 1008021-38.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.A.K. - Juntese aos autos o cálculo atualizado do débito, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, agora formalizada na disposição do § 7º,
do art. 528, do Novo Código de Processo Civil.Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. - ADV:
ROBERTO ANTONIO ZAGNOLO (OAB 122809/SP)
Processo 1008109-76.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.A.O. - Atenda a
parte interessada, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação
de fls. 17.Em igual prazo deverá regularizar o cadastro do polo ativo ( menor representado pela genitora) e passivo, junto
ao sistema informatizado, posto que não consta nenhuma informação sobre o executado.Cumprida tal determinação, tornem
conclusos para novas deliberações. - ADV: ALEX SOLER MARQUES (OAB 270244/SP)
Processo 1008368-71.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.V.S. - Vistos.1Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 c.c. art. 911, ambos do novo Código de Processo Civil.2Estando em termos a petição inicial, cite-se o o devedor, nos termos do artigo 528 c. c. o art. 911, ambos do novo Código de
Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo das
demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação
de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que
entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser
levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença.
3-Defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se.P. e Int. Servirá o presente despacho, por cópia,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CÉLIA GALISSI BIASOLI (OAB 105322/SP)
Processo 1008461-34.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Casamento - D.R.L. - - G.M.S. - Vistos.Estando preenchidos
os requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/03, pelo que, com fundamento no
artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL
de G.M.S. e D.R.L.S. , e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Subdistrito de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado
sob nº de matrícula: 115022 01 55 2014 2 00281 250 0084548-73. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja,
DAYANE ROCHA LISBOA. Não houve partilha de bens. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso.Defiro os benefícios da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/
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