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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016 - Página 2003

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TJSP 13/07/2016 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2156

2003

SP.Consigne-se que, não havendo acordo caberá aos executados a apresentação de embargos, verbalmente ou por escrito,
observando-se as matérias constantes no disposto do art. 52, IX, Lei 9099/95.Intimem-se as partes com as advertências legais,
(a ausência do(a) exequente implicará extinção do feito com levantamento da penhora e do(a) executado(a), sua revelia). Int. ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP)
Processo 1001961-43.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Denílson José Lorenção Claro Telecom Participações S/A - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo parcialmente procedente o
pedido proposto por Denilson José Lorenção em face de Claro Telecom Participações S/A, para:A) CONSTITUIR a requerida
na obrigação de restabelecer os serviços de telefonia móvel n. 18-99103-3794, já cumprida pela ré (pgs. 22/23), de forma que
torno definitiva a antecipação da tutela concedida;C) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 a título
de danos morais, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar desta data, nos termos da súmula 362 do STJ
e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados da citação, pois o caso envolve relação contratual (CC, art.
405).Nesta fase não cabe condenação ao pagamento das custas e verba honorária, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO, com
a observação do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95.Com o trânsito em julgado, procedam-se as anotações no
sistema SAJPG5.Após, intime-se a parte autora para manifestação nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco
dias.P.R.I.C - ADV: RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP), FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/
SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1002169-27.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tenda Design Comercio de
Moveis Ltda-epp - Gislaine Cristina Gomes da Silva - Vistos.Providencie-se o exequente, o depósito do titulo original em cartório,
no prazo de cinco dias.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça.Restando
frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente, da audiência de conciliação, quando
poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes da Lei 9099/95. O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de levantamento ao exequente.Não localizado
o executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Com a
informação cite-se. Cit. e Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002173-64.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ailton Carlos
Goncalves - Dulcineia Aparecida dos Santos Silva - Ailton Carlos Goncalves - Vistos.Providencie-se o exequente, o depósito do
titulo original em cartório, no prazo de cinco dias.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório
a dignidade da Justiça.Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente,
da audiência de conciliação, quando poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes
da Lei 9099/95. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de levantamento
ao exequente.Não localizado o executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta dias, sob pena
de extinção do feito. Com a informação cite-se. Cit. e Int. - ADV: AILTON CARLOS GONCALVES (OAB 74861/SP)
Processo 1002177-04.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcia
Regina Silva de Oliveira - Telefônica Brasil SA - - CLARO S/A - Vistos.Trata-se de “ação declaratória cc pedido de indenização
de danos morais e pedido liminar” em que pretende a autora, a título de antecipação dos efeitos da tutela, para abstenção de
cobranças e proibição de restrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob argumento de ilegitimidade do débito
cobrado porque não contratou as linhas de telefonias móveis nºs 15.99851.1727 e 15-99164-3864. Em síntese, narra que
recebeu cobranças decorrentes de linhas móveis habilitadas em seu nome, a qual nega a realização.Com relação ao pedido
de assistência judiciária, comprove a autora sua hipossuficiência mediante juntada de comprovantes de rendimentos, certidões
negativas de móveis e imóveis, dentre outro, no prazo de cinco dias.Considerando a isenção de custas em 1º Grau, possível
o prosseguimento do feito.O pedido antecipatório merece ser deferido.No caso, presente a probabilidade do direito ante os
documentos carreados aos autos demonstrando habilitação de linhas de telefonias móveis pelas rés pertencente a área diversa
da comarca de Osvaldo Cruz, qual seja, DDD 15, e, a negativa da autora quanto a contratação, aliado à reiterada prática de
fraudes, em que terceiros se passam por outrem celebrando contratos permite entrever verossimilhança ao alegado pela Autora,
de que não se pode exigir maior rigor probatório, na medida em que sua pretensão se baseia sobre fato negativo não haver
contratado com as requeridas.Por outro lado, presente, também, o perigo de dano, pois a autora vem recebendo cobranças
apontando débitos em abertos, passível de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação no caso de eventual negativaçao.
Destaco, por fim, que a presente decisão é tomada com base em cognição meramente sumária, porque fundada em juízo de
probabilidade. Nada impede que, posteriormente, com produção de provas, seja determinada a revogação da liminar.Assim,
DEFIRO a medida antecipatória e determino às empresas requeridas que se abstenham de efetivar cobranças e incluir os dados
da autora em cadastros de inadimplentes quanto aos débitos referentes às linha de telefonias nºs 15-99851-1727 e 15-991643864, e, caso incluído a exclusão da restrição, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao valor de R$5.000,00
para cada requerida. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício. Designo
audiência de conciliação para o dia 02 de agosto de 2016, às 09:30 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n - Praça Hermínio Elorza - piso superior -Osvaldo Cruz-SP. Oficie-se.Cite-se
e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação.
Caso não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95).Caso
haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de
ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa
de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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