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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016 - Página 2912

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TJSP 15/07/2016 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2158

2912

TRIBUTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU PROGRESSIVO Sentença de procedência decretada em primeiro grau Decisório
que merece subsistir Art. 182, §4º, da CF, regulamentado pela Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) Inexistência
de plano diretor municipal e de lei específica impondo o aproveitamento do solo não edificado no município de Presidente
Prudente Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 113/2001 do Município de Presidente Prudente reconhecida pelo C.
Órgão Especial desta Corte Apelo da Municipalidade não provido” (TJSP, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Ap.
0006607-58.2011.8.26.0482, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julg. 25/06/2015).”Tributário. IPTU. Município de Presidente Prudente.
Progressividade de acordo com a destinação do imóvel. Descabimento. Recurso desprovido” (TJSP, 1ª Câmara Extraordinária
de Direito Público, Ap. 0028979-98.2011.8.26.0482, Rel. Borelli Thomaz, julg. 30/07/2015).O recebimento do que se pagou
indevidamente ao Poder Público, através de uma ação de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público
os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom senso que se imponha à parte autora que pague um tributo, com uma alíquota
aparentemente indevida, deixando-o à sorte de uma ação contra a Administração Pública para se ressarcir.Quanto ao pedido
para exercícios futuros, não há amparo legal e jurídico. Incide, no caso, a Súmula nº 239 do C. Supremo Tribunal Federal,
in verbis: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação
aos posteriores”. Então, DEFIRO, EM PARTE, a TUTELA PROVISÓRIA, na modalidade de TUTELA DE RELEVÂNCIA, com
fulcro no artigo 311 do CPC, para autorizar o requerente a efetuar o recolhimento do IPTU, do exercício presente, de 2016,
pela alíquota base do imposto, sem aplicação da progressividade. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de
audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação.4 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça
(DJe de 18/03/2016, pág. 05/06).Expeça-se o necessário, com urgência. - ADV: ZACHARIAH BRIAN ZAGOL (OAB 351356/SP),
KARINA PERES SILVERIO (OAB 331050/SP)
Processo 1009532-34.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aurea
Lucia Claro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, promova a
parte autora a juntada de cópia do seu último comprovante de recebimento de aposentadoria.Regularizados os autos, tornem
conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada.Int. - ADV: CESAR FERNANDO FERREIRA MARTINS
MACARINI (OAB 266585/SP), ANDERSON CLARO PIRES (OAB 270974/SP)
Processo 1009578-23.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Richard Melchior Facholli Manzano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos.1 - Concedo à parte
autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência
de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º,
da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação.4 - Delibero apreciar o pedido de antecipação dos efeitos de tutela após a juntada da contestação. 5 - Cite-se e
intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág.
05/06). - ADV: CLÉRIA DE OLIVEIRA PATROCÍNIO (OAB 193335/SP)
Processo 1009581-75.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mery
Caroliny de Jesus Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos.1 - Concedo à parte autora os
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação
é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009,
dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade
final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo
mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.4
- Delibero apreciar o pedido de antecipação dos efeitos de tutela após a juntada da contestação. 5 - Cite-se e intimem-se,
observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016
da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV:
CLÉRIA DE OLIVEIRA PATROCÍNIO (OAB 193335/SP)
Processo 1009583-45.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reinaldo
Caires de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos.1 - Concedo à parte autora os benefícios da
JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo,
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.4 - Delibero apreciar
o pedido de antecipação dos efeitos de tutela após a juntada da contestação. 5 - Cite-se e intimem-se, observando-se que
os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência
do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: CLÉRIA DE
OLIVEIRA PATROCÍNIO (OAB 193335/SP)
Processo 1009585-15.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jeter
Cassemiro Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos.1 - Concedo à parte autora os benefícios
da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato
inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009,
dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade
final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo
mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.4
- Delibero apreciar o pedido de antecipação dos efeitos de tutela após a juntada da contestação. 5 - Cite-se e intimem-se,
observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016
da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV:
CLÉRIA DE OLIVEIRA PATROCÍNIO (OAB 193335/SP)
Processo 1009588-67.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nadir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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