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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2016 - Página 1331

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TJSP 18/07/2016 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2159

1331

polo ativo a pessoa de Conceição Aparecida Camilo Belotti, viúva de Mauro Belotti.Com o pedido foram juntados os documentos
de páginas 62/75.É a síntese.Decido.O pedido de emenda formulado nas páginas 60/61 não comporta acolhimento.O beneficiário/
poupador da sentença proferida em ação civil pública deve ajuizar a execução individual no foro de seu domicílio.Com efeito,
referida questão restou pacificada pelo C. STJ através do julgamento proferido pela Corte Especial nos autos do Resp. 1.243.887/
PR, julgado sob os efeitos do art. 543-C, do CPC, em 19/10/2011, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão:”DIREITO
PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não
estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para
tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e
93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao
pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os
poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/
execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A,
caput, da Lei nº 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente
conhecido e não provido”.Destarte, a Srª. Conceição reside no município de Echaporã-SP (páginas 62/63, 68), mesmo endereço
da agência bancária onde o falecido Mauro Belotti mantinha sua conta poupança (página 73).Dessa forma, esta Comarca de
Marília é incompetente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença formulado pela Srª. Conceição, que deverá pleiteálo no Foro de seu domicílio.Ante o exposto, indefiro o pedido de páginas 60/61.Intime-se. - ADV: MARIA ESTELA DE SOUZA
ROSA (OAB 246190/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), MARCIO ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17070SP)
Processo 1002834-38.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Evodio Eduardo
Cavalhieri - Banco do Brasil SA - Vistos.Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Evodio Eduardo Cavalhieri contra
Banco do Brasil S/A.Determinada a citação do executado, este compareceu aos autos e apresentou impugnação alegando, entre
outras, a questão da ilegitimidade do exequente/poupador que não demonstrou ser associado do IDEC.O C. STJ, nos autos
do Recurso Especial sob nº 1.438.263-SP está analisando a matéria, cujo recurso está afetado ao julgamento como recurso
repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do CPC.Portanto, para que se evite a realização de atos desnecessários e considerandose a decisão proferida pelo Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Raul Araújo, nos autos em referência, que
determinou “a suspensão, em todo país, de todos os recursos que versem sobre a mesma controvérsia, dada a possibilidade de
haver situações semelhantes no Estado ou Região, esclarecendo-se que: 1) a suspensão abrange todos os processos que se
encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão acima destacada tenha surgido e ainda
não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento
de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; e 3) a
suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo”, suspendo o julgamento do presente Feito, por envolver
discussão sobre a legitimidade ativa do exequente não associado ao IDEC.Aguarde-se, pois, a decisão definitiva do Recurso
Especial nº 1.438.263/SP.Às anotações. Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1002853-44.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Peterson Maciel Ferraresso Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos.Cuida-se de ação declaratória c.c. repetição e indébito promovida por Peterson
Maciel Ferraresso contra Banco Bradesco Financiamentos S/A.Determinou-se na página 29 que o requerente recolhesse a
taxa judiciária, no prazo de trinta dias.O prazo de 30 (trinta) dias decorreu, conforme certidão de página 32, sem que o autor
providenciasse o recolhimento das custas iniciais.Portanto, nos termos do artigo 290, do Novo Código de Processo Civil,
determino o cancelamento da distribuição desta ação, depois de cumpridas as formalidades legais.Decorrido o prazo de eventual
recurso contra esta decisão, remetam-se ao Cartório do Distribuidor para efetivação do cancelamento.Intimem-se e cumpra-se.
- ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1003073-42.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alfredo Furtado de Jesus
Me - Renato Gandolfi - Vistos.Oficie-se à Defensoria Pública a fim de liberar os honorários do Perito Judicial, Sr. Anselmo
Cappelazzo Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de páginas 193/202, no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. - ADV:
ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), IAN SOUSA (OAB 280293/SP)
Processo 1003393-29.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Aparecido Bragante ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 132. Manifestar o autor sobre a contestação e documentos de páginas 108/131.
- ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1003418-08.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Maria José da Silva e Souza
e outros - Imobiliária Rio Branco S/C Ltda. - Manifestem-se os autores sobre a defesa apresentada pela Defensora Publica
nomeada. - ADV: JANE APARECIDA BEZERRA JARDIM (OAB 98016/SP), ANDREA DA SILVA LIMA (OAB 307009/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003452-80.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Clara da Cruz Lombardi
e outro - J & A Oficina Mecânica e Retifica de Motores e outro - Vistos.Recebo a petição dos autores de página 40 como emenda
à inicial.Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
corroborada pelos documentos de páginas 16/19 e páginas 46/48, defiro aos autores a gratuidade da justiça, com fundamento
no artigo 98, do NCPC.Anote-se.Considerando-se a entrada em vigor do Novo CPC e a aplicação das suas disposições desde
logo aos processos pendentes (NCPC, art. 1.046), observa-se a necessidade de emenda à inicial para adequação à atual
legislação.Com efeito, nos termos do artigo 319, do NCPC, a petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes,
os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação
ou de mediação.No presente caso, os autores não indicaram na inicial a profissão de Maria Clara; o CNPJ da requerida JA
Oficina Mecânica; os seus endereços eletrônicos e os endereços eletrônicos das rés; e não optaram pela realização, ou não,
de audiência de conciliação ou de mediação.Assim, determino aos requerentes que emendem a inicial com os dados faltantes
acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. - ADV: MAURO CESAR HADDAD (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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