TJSP 18/07/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2159
2013
da(s) data(s) da(s) audiência(s) designada(s) pelo Juízo(s) deprecado(s), incumbindo-lhes tomar conhecimento da(s) referida(s)
data(s) mediante o acompanhamento do andamento dos autos em cartório.No mais, aguarde-se a audiência designada (fls.
390/391).Int. - ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP)
Processo 0004571-03.2013.8.26.0408 (040.82.0130.004571) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Catarino Rebouças - Vistos.Tendo em vista haver transcorrido o prazo da suspensão do processo sem que houvesse revogação,
acolho a manifestação do representante do Ministério Público e julgo, por sentença, extinta a punibilidade de CATARINO
REBOUÇAS nestes autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95.À Dra. Defensora nomeada, arbitro
honorários em 100% (cem por cento) da tabela do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindose a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, bem como
expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANNA CONSUELO LEITE MEREGE (OAB 178271/SP)
Processo 0005992-57.2015.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO CARLOS DOS SANTOS
- Vistos.I - Assiste razão ao representante do Ministério Público quanto ao fato de que as razões de recurso se referem às
contrarrazões recursais, bem como de que o réu não possui interesse em recorrer, em razão da sua absolvição.Ante o exposto,
recebo as razões apresentadas pela defesa como contrarrazões ao recurso do Ministério Público.II - Arbitro os honorários
advocatícios da Dra. Dulce Bittencourt Bosan em 100% (cem por cento) da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/
Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão.III - Providencie a Dra. Defensora do réu, caso queira, no
prazo de 05 (cinco) dias, a extração de cópias para elaboração dos autos suplementares.IV - Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observando-se as formalidades legais.Int. certidão de honorários disponível no portal saj ADV: DULCE BITTENCOURT BOSAN (OAB 131515/SP)
Processo 0006316-18.2013.8.26.0408 (040.82.0130.006316) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Pedro Felix Ribeiro - EXPEDIDA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. RETIRADA ONLINE VIA SAJ - ADV: JAIR PEREIRA DOS
SANTOS (OAB 339429/SP)
Processo 0006631-46.2013.8.26.0408 (040.82.0130.006631) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito A.A.C. - Vistos.Tendo em vista haver transcorrido o prazo da suspensão do processo sem que houvesse revogação, acolho a
manifestação do representante do Ministério Público e julgo, por sentença, extinta a punibilidade de ALFREDO DE AQUINO
CAMPOS nestes autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95.Ao Dr. Defensor nomeado, arbitro
honorários em 70% (setenta por cento) da tabela do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindose a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, bem como
expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP)
Processo 0006686-60.2014.8.26.0408 - Termo Circunstanciado - Leve - M.L.M.A.C. - Vistos.Verificando que a autora do
fato MARIA DE LOURDES DE MELLO AZEVEDO CARRIJO cumpriu a transação penal que lhe foi imposta, declaro extinta a
punibilidade, determinando que a anotação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial,
tudo com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.Feitas as anotações e
comunicações necessárias, arquivem-se os autos.P. I. C. - ADV: GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 0007104-32.2013.8.26.0408 (040.82.0130.007104) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- P.R.S. - EXPEDIDA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. RETIRADA ONLINE VIA SAJ - ADV: JOSE MARQUES DA SILVA (OAB
41987/SP)
Processo 0007308-13.2012.8.26.0408 (408.01.2012.007308) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica
- Gustavo Stevanin Migliari - fls. 327: Vistos.I - Considerando o teor da petição de fl. 321, intime-se a testemunha de defesa
Rogério Rodrigues Rosa no seu local de trabalho, ou seja, na Câmara Municipal de Ourinhos, da audiência designada (fl.
299).Oficie-se comunicando ao chefe da repartição a data e o horário da audiência, em cumprimento ao disposto no artigo
221, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal.II - Tendo em vista os termos da certidão de fl. 326, manifeste-se a defesa
sobre a não localização da testemunha Eduardo Augusto Ferraz de Andrade, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo
mencionado sem a manifestação da defesa, dou por preclusa a ouvida da testemunha mencionada.III - Sem prejuízo, concedo
ao Dr. Defensor subscritor da petição de fl. 321, o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do substabelecimento, bem como o
recolhimento da taxa devida à Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de comunicação ao SPPREV.Int. - ADV: MARCOS
VINICIUS CONCIANI DE SOUZA (OAB 343033/SP)
Processo 0007910-04.2012.8.26.0408 (408.01.2012.007910) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - Jefferson
Almeida Trindade e outro - Vistos.Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Alexandre Araújo Dauage e da Dra. Alexandra Gil
Hohmann em 30% (trinta por cento) da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil,
expedindo-se as respectivas certidões.Com a comunicação da prisão do(s) sentenciado(s), tornem os autos imediatamente
conclusos.Int. certidões no portal esaj - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DAUAGE (OAB 258020/SP), ALEXANDRA GIL HOHMANN
(OAB 326107/SP)
Processo 0011817-50.2013.8.26.0408 (040.82.0130.011817) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Osvaldo Nichio - Vistos.Tendo em vista haver transcorrido o prazo da suspensão do processo sem que houvesse revogação,
acolho a manifestação do representante do Ministério Público e julgo, por sentença, extinta a punibilidade de OSVALDO NICHIO
nestes autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado e feitas as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CAMILA DE FATIMA AUGUSTO DE AGUIAR (OAB 293789/SP)
Processo 0012831-74.2010.8.26.0408 (408.01.2010.012831) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - P.S.B.C. - Vistos.Acolho integralmente a manifestação do representante do Ministério Público.Em
que pese o parecer dos Drs. Peritos pela não cessação da periculosidade e pela internação do réu em hospital psiquiátrico, no
caso concreto as penas previstas para a conduta praticada pelo réu não permitem tal solução.Considera-se que a medida de
internação sugerida pelos peritos se assemelha a pena privativa de liberdade, sendo, portanto, incompatível com a gravidade
da conduta praticada pelo sentenciado, visto que o artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 enseja a aplicação apenas de medidas
alternativas diversas da prisão.Considera-se ainda que transcorreu o prazo mínimo da medida de segurança consistente no
tratamento ambulatorial, sendo de rigor a conclusão de que a medida deve ser extinta.Ante o exposto, declaro extinta a medida
de segurança imposta ao sentenciado PAULO SÉRGIO BORILHO CAMACHO nestes autos, com fundamento no artigo 66, inciso
V, alínea “g”, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), aplicado subsidiariamente.Sem prejuízo, encaminhe-se à Vara de
Execuções Criminais local cópia do laudo médico-pericial de fls. 59/60, a fim de instruir a Execução n.º 1.003.217.Feitas as
devidas anotações e comunicações, arquivem-se estes autos e os autos principais.P.I.C. - ADV: HERINTON FARIA GAIOTO
(OAB 178020/SP)
Processo 0017066-16.2012.8.26.0408 (408.01.2012.017066) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito L.A.S. - Vistos.Tendo em vista haver transcorrido o prazo da suspensão do processo sem que houvesse revogação, acolho a
manifestação do representante do Ministério Público e julgo, por sentença, extinta a punibilidade de LUIZ ALBERTO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º