TJSP 25/07/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
2009
citado (fls. 19) e apresentou manifestação na qual alegou, de forma vaga e genérica, estar impossibilitado de arcar com a
obrigação alimentar, haja vista estar desempregado e ter se tornado pai novamente.O Ministério Público opinou pela decretação
da prisão civil do devedor (fls. 40).É a síntese do necessário. Decido.O executado foi citado na forma do artigo 528 do CPC e
justificou seu inadimplemento, alegando que se encontra desempregado e que se tornou pai de uma nova criança. Requereu a
improcedência da execução.Estabelece a lei que, no prazo de três dias, deve o alimentante efetuar o pagamento, provar que o
fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. É cediço que as alegações de impossibilidade financeira, mesmo que comprovadas,
o que não ocorreu nestes autos, não autorizam, por si só, o acolhimento da justificativa, que pressupõe a ocorrência da situação
excepcional, consistente em comprovada força maior que, de modo imprevisível e anormal, impeça o devedor de arcar com o
valor devido. Se houve decréscimo da capacidade econômica do réu, de forma a tornar o encargo alimentar excessivamente
oneroso, deveria promover ação autônoma pleiteando a revisão dos alimentos outrora fixados e aguardar decisão que lhe seja
favorável, mantendo, até então, o pagamento da verba alimentar tal como fora estabelecida, o que não ocorreu. Assim, porque
inexistiu justificativa plausível, uma vez que a alegada impossibilidade não foi suficientemente demonstrada e porque deixou
de honrar o compromisso por ele próprio assumido, DECRETO a prisão civil de REGILVAN ANTUNES RIBEIRO pelo prazo de
trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 anos, consignando que o valor do débito atualizado até junho
de 2016 é de R$ 3.075,61, que deverá ser acrescido das parcelas vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamentos nos
termos do art. 323 do CPC.Int. - ADV: CARMEN JOSEFINA MACIEL, FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 1001536-15.2016.8.26.0666 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.C.F. - L.C.F. - Vistos1. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita.2. Demonstrado que a requerente é filha da interditanda e que esta encontra-se, em
tese, incapacitada para os atos da vida civil em decorrência de Doença de Huntington (CID. G40), verifico que há legitimidade
ad causam e probabilidade do direito alegado. No mais, considerada a possibilidade de que a presente medida liminar seja
posteriormente revogada ou alterada, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão.3. Assim, acolho o pleito
liminar e nomeio a requerente LETUSA CADONI FERREIRA curadora provisória da interditanda LUCINEIA CADONI FERREIRA,
mediante termo de compromisso a ser assinado no prazo de até 5 dias contados da publicação desta decisão. Prestado o
compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens da interditanda. Expeça-se termo de curadoria provisória.4. Sem
prejuízo, cite-se e intime-se pessoalmente a interditanda para que compareça à audiência de interrogatório designada para
o dia 28 de julho de 2016, às 14h15min, ocasião em que será entrevistado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades,
preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais se mostrar necessário para formar o convencimento judicial acerca
de sua capacidade para praticar atos da vida civil.Intime-se a requerente para que compareça à audiência acima mencionada.5.
A análise quanto à necessidade de que a interditanda se submeta à realização de laudo pericial será apreciada após a sua
entrevista perante este Juízo, haja vista o entendimento deste Magistrado no sentido da prescindibilidade da elaboração de
estudo pericial nas hipóteses de evidente comprometimento das faculdades mentais do curatelado, corroborada por atestados
médicos acostados aos autos indicando a existência da patologia descrita na exordial.Cópia digitalmente assinada desta decisão
vale como mandado.6. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP),
CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1001544-89.2016.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.S.C. - - T.A.S.C. - A.R.C.
- Vistos.Concedo a gratuidade processual. Anote-se.2. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do
requerido (inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias,
excluindo-se apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais), devendo estes serem descontados pela empregadora
diretamente dos contracheques do demandado e depositado em conta poupança em nome da responsável legal da menor;
em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo vigente,
a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção a respeito da situação econômica do genitor.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício, devendo a autora providenciar a impressão da presente
decisão junto ao ESAJ e encaminhá-la à empregadora para que proceda o cumprimento da presente decisão.3. O pagamento,
em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, deverá ser realizado mediante depósito na conta informada na
inicial (servindo os comprovantes de depósito como recibo de pagamento - o depósito deve ser identificado dentro da agência
bancária - na boca do caixa - sendo nulos os comprovantes de depósitos efetuados em caixas eletrônicos).4. Designo audiência
para o dia 18/10/2016, às 13h30. A audiência será realizada no CEJUSC, (Rua Orlando Furin, 120 - Centro - Artur Nogueira). A
intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.5. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por meio
de Oficial de Justiça. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não
seja obtida autocomposição.6. A apresentação de preliminar (em contestação) de incompetência relativa ou absoluta ensejará
a suspensão da realização da audiência de conciliação ou mediação acima indicada, hipótese em que será liberada a pauta.
Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.7. A ausência
de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do
mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos.
8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e processuais; III tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que
entender legítimo ou responsável, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido
excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com
a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11. Decorrido o prazo da réplica,
intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.12. Em seguida, tornem conclusos.13. Dê-se vistas dos autos
ao Ministério Público.14. Expeça-se carta precatória.Intimem-se. - ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP)
Processo 1001546-59.2016.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.R.R. - - J.O.B.R. - Vistos.Concedo a gratuidade
processual. Anote-se.Emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos o documento de
fls. 10 com data atualizada (expedido no máximo há 90 dias).Após, dê-se vistas ao Ministério Público, tornando conclusos na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º