TJSP 25/07/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
2010
sequência.Intime-se. - ADV: FRIEDA MOYSES KAPLERS SACCHI (OAB 289740/SP)
Processo 1001546-93.2015.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.S.S. - W.P.S.
- Vistos.LORRANA GABRIELE SOUSA DOS SANTOS, menor devidamente representada por sua genitora TELMA DE JESUS
SOUZA, ingressou com o presente pedido de execução de alimentos na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973
em face de WILSON PEREIRA DOS SANTOS, visando a receber os alimentos vencidos e não pagos, alegando que o executado
encontra-se inadimplente desde abril de 2015. Requereu a citação do executado para pagamento da verba alimentar referente
aos últimos três meses (abril a junho de 2015), totalizando a quantia de R$ 927,60.O executado foi citado (fls. 27) e apresentou
manifestação na qual alegou ter efetuado pagamentos parciais nos meses de abril, junho, agosto e setembro de 2015, estando
equivocados os cálculos apresentados pela exequente. No mais, requereu o parcelamento do débito remanescente.O Ministério
Público opinou pela decretação da prisão civil do devedor (fls. 48).É a síntese do necessário. Decido.O executado foi citado
na forma do artigo 528 do CPC e justificou seu inadimplemento, alegando que fez pagamentos parciais e se comprometendo
a pagar o saldo remanescente de maneira parcelada, o que não foi aceito pela exequente.Estabelece a lei que, no prazo de
três dias, deve o alimentante efetuar o pagamento, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. É cediço que as
alegações de impossibilidade financeira, mesmo que comprovadas, o que não ocorreu nestes autos, não autorizam, por si só,
o acolhimento da justificativa, que pressupõe a ocorrência da situação excepcional, consistente em comprovada força maior
que, de modo imprevisível e anormal, impeça o devedor de arcar com o valor devido. Se houve decréscimo da capacidade
econômica do réu, de forma a tornar o encargo alimentar excessivamente oneroso, deveria promover ação autônoma pleiteando
a revisão dos alimentos outrora fixados e aguardar decisão que lhe seja favorável, mantendo, até então, o pagamento da verba
alimentar tal como fora estabelecida, o que não ocorreu. Assim, porque inexistiu justificativa plausível, uma vez que a alegada
impossibilidade não foi suficientemente demonstrada e porque deixou de honrar integralmente o compromisso por ele próprio
assumido, não sendo admitido como justificativa o pagamento parcial do débito alimentar, DECRETO a prisão civil de WILSON
PEREIRA DOS SANTOS pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 anos, consignando
que o valor do débito atualizado até novembro de 2015 é de R$ 906,31, que deverá ser acrescido das parcelas vencidas e não
pagas até a data do efetivo pagamentos nos termos do art. 323 do CPC.Int. - ADV: PATRICIA VIANA SACCHI (OAB 305725/
SP)
Processo 1001556-06.2016.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N.P.M.B. - C.B. - Vistos.Concedo
a gratuidade processual. Anote-se.2. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (incluise 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se
apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais), devendo estes serem descontados pela empregadora diretamente
dos contracheques do demandado e depositado em conta poupança em nome da responsável legal da menor; em caso de
desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo vigente, a partir da
propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção a respeito da situação econômica do genitor.Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como ofício, devendo a autora providenciar a impressão da presente decisão junto ao
ESAJ e encaminhá-la à empregadora para que proceda o cumprimento da presente decisão.3. O pagamento, em caso de
desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, deverá ser realizado mediante depósito na conta informada na inicial
(servindo os comprovantes de depósito como recibo de pagamento - o depósito deve ser identificado dentro da agência bancária
- na boca do caixa - sendo nulos os comprovantes de depósitos efetuados em caixas eletrônicos).4. Designo audiência para
o dia 18/10/2016, às 14h15. A audiência será realizada no CEJUSC, (Rua Orlando Furin, 120 - Centro - Artur Nogueira). A
intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.5. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por meio
de Oficial de Justiça. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não
seja obtida autocomposição.6. A apresentação de preliminar (em contestação) de incompetência relativa ou absoluta ensejará
a suspensão da realização da audiência de conciliação ou mediação acima indicada, hipótese em que será liberada a pauta.
Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.7. A ausência
de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do
mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos.
8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e processuais; III tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que
entender legítimo ou responsável, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido
excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com
a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11. Decorrido o prazo da réplica,
intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.12. Em seguida, tornem conclusos.13. Dê-se vistas dos
autos ao Ministério Público.Expeça-se carta precatória.Intimem-se. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/
SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP)
Processo 1001557-88.2016.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.S. - A.R.C. - Vistos.Concedo a gratuidade
processual. Anote-se.2. Designo audiência para o dia 18/10/2016, às 15h00. A audiência será realizada no CEJUSC, (Rua
Orlando Furin, 120 - Centro - Artur Nogueira). A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.3.
Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência, caso não seja obtida autocomposição.4. A apresentação de preliminar (em
contestação) de incompetência relativa ou absoluta ensejará a suspensão da realização da audiência de conciliação ou mediação
acima indicada, hipótese em que será liberada a pauta. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para
a audiência de conciliação ou de mediação.5. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha
esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
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