TJSP 25/07/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
2011
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e processuais;
III tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor,
poderá este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que entender legítimo ou responsável, hipótese
em que reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído, ou poderá incluir o terceiro no
polo passivo juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a
parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem,
no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob
pena de indeferimento.10. Em seguida, tornem conclusos.11. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.12. Expeça-se carta
precatória.Intimem-se. - ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP)
Processo 1001563-95.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Alimentos - T.V.R.A. - S.N.R. - V.R.A. - Vistos.Emende o
autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos o título executivo judicial que fixou os alimentos, bem
como termo de anuência da genitora da menor aquiescendo com a exoneração.Com a juntada, tornem conclusos.Intime-se. ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 1001576-94.2016.8.26.0666 - Inventário - Sucessões - Silvana de Campos Andreoni - Gabriel de Campos Andreoni
- - Ana Carolina de Campos Andreoni - “De Cujus” Robério Andreoni - Vistos.Para o cargo de inventariante nomeio Silvana de
Campos Andreoni, eis que cônjuge e administradora dos bens do autor da herança (artigo 617 do CPC). Intime-se a inventariante
para que, no prazo de 5 dias, assine o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. A documentação e
informações necessárias, sob responsabilidade do defensor representante da inventariante, constituem-se, sem prejuízo do que
prevê o artigo 620 do CPC, em: a) certidão de óbito do autor da herança; b) certidão de nascimento/casamento do de cujus,
expedidas há no máximo 90 dias; c) pacto antenupcial, se houver; d) documento de identidade oficial com número de RG e
CPF, ou também cartão ou extrato do CPF (http://www.receita.fazenda.gov.br), das partes envolvidas e do autor da herança; e)
certidão atualizada de inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual
sociedade comercial ou firma individual de que participava o autor da herança; f) certidões comprobatórias dos vínculos de
parentesco e/ou da qualidade de sucessor, se já não provado pelos documentos anteriores, e certidão de casamento dos
sucessores casados; g) certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, não anterior à data do óbito; h) certidão ou
documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente
seguinte deste; i) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de
Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para veículos
registrados no Estado de São Paulo); j) certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os eventuais bens imóveis do
espólio; k) certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); l) certidão comprobatória
da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos, mantido pelo Colégio
Notarial do Brasil (http://www.notarialnet.org.br); m) certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e prova de quitação do
imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio (http://www.receita.fazenda.gov.br);
n) oportunamente, guia do ITCMD recolhida (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp) ou pedido de isenção apresentado
junto à Secretaria da Fazenda Estadual; o) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP)
nº. 11.608/2003) e de eventual multa por atraso no ajuizamento do inventário (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp),
ou justificativa para o atraso (art. 611 do CPC). Certifique a serventia se foram atendidos todos os requisitos previstos no
artigo 620 do CPC. Com vistas a certificar o cumprimento do quanto previsto em lei, providencie a serventia a verificação dos
seguintes itens:- se foi apresentada com a inicial a declaração de herdeiros e bens do espólio, observando o disposto no artigo
620 do CPC;- se foram apresentadas com a inicial a certidão negativa municipal (imposto predial/territorial urbano ou rural) e a
certidão negativa federal;- se o pedido está instruído com certidão de óbito, certidões de casamento dos herdeiros casados, as
de nascimento dos solteiros, a certidão de casamento do falecido;- se foram juntados os instrumentos de mandato, inclusive os
outorgados pelos cônjuges dos herdeiros e, em caso de cessão, dos cessionários;- se foram juntados os títulos aquisitivos dos
bens e os respectivos recibos do imposto predial/territorial urbano e rural;- se foi recolhido o imposto “causa mortis” com base
no valor venal ou, se o caso, comprove a inventariante o protocolo de pedido de isenção do ITCMD junto a Fazenda Pública
Estadual;- se as custas recolhidas correspondem ao valor dos bens inventariados.Constatada a omissão de alguma informação,
intime-se a inventariante a saná-la, no prazo de 5 dias, sob pena de ser destituída de sua função (artigo 622, inciso II, CPC).
Constatado que a autora da herança era empresária individual, será nomeado perito para que proceda ao balanço do respectivo
estabelecimento (artigo 620, §1º, inciso I, c.c. artigo 630 do CPC).No mais, constatado que a autora da herança era sócia de
sociedade que não anônima, será nomeado perito para que proceda à apuração de haveres e avaliação das quotas sociais
deixadas pelo de cujus (artigo 620, §1º, inciso II, c.c. artigo 630 do CPC).VI. Cumpridos os itens “3” e “4”, deverá a inventariante
requerer a citação pessoal, por carta com aviso de recebimento, dos herdeiros desta devendo, ainda, providenciar a citação
por edital de todos os interessados incertos ou desconhecidos, para que tomem ciência deste processo com vistas a que, se
quiserem, possam dele participar.A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com
aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição
inicial e dos documentos. A inventariante, se assim desejar, poderá juntar aos autos declarações subscritas e assinadas pelas
pessoas acima indicadas, todos devidamente representados por advogado (juntar aos autos procuração ad judicia conferida por
cada sujeito), indicando que já tomaram conhecimento da existência desta ação, hipótese em que será dispensada a citação
pessoal das que assim procederem.Sem prejuízo, intimem-se o Ministério Público e a Fazenda Pública, devendo a intimação
conter senha que permita o acesso ao processo digital. A Fazenda Pública deverá se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre
os valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, sendo que, se deles discordar, deverá juntar aos autos
os dados que constam do seu cadastro imobiliário indicando qual valor reputa correto para os bens de raiz, hipótese em que
poderão os herdeiros concordar com os valores atribuídos ou deles discordar, caso em que se procederá à avaliação. Se a
Fazenda Pública concordar com os valores atribuídos aos bens do espólio e as partes forem todas capazes, não será realizada
a avaliação exigida pelos artigos 630 a 632 do CPC (artigo 633 do CPC).VII. Concluídas as citações indicadas no item “6”, abrase vistas dos autos às partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre as primeiras declarações, ocasião
em que poderão suscitar quaisquer das matérias elencadas no artigo 627 do CPC.Com vistas a conferir celeridade processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º