TJSP 25/07/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
2012
poderão as pessoas indicadas no item “6” (cônjuge ou companheiro supérstite, herdeiros e legatários) apresentar, juntamente
com a declaração de que tomaram conhecimento da existência desta demanda, manifestação processual indicando estarem de
acordo com as primeiras declarações apresentadas pela inventarianteVIII. Encerradas todas as providências acima elencadas,
deverá o inventariante prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras declarações.
XIX. Em seguida, deverão as partes ser intimadas para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre as últimas
declarações.X. Após o cumprimento dos itens anteriores, dê-se vista dos autos à Fazenda. Intime-se. - ADV: ÉRIC LUCKE (OAB
184336/SP)
Processo 1001650-22.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.C.R. - - J.E.C.R.
- R.J.R. - Vistos.BRUNA CASTRO RODRIGUES e JOÃO EDUARDO DE CASTRO RODRIGUES, menores devidamente
representados por sua genitora CASSIA CHRISTINA MOGGI DE ASSIS CASTRO, ingressaram com o presente pedido
de execução de alimentos na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973 em face de REGINALDO JULIANO
RODRIGUES, visando a receber os alimentos vencidos e não pagos, alegando que o executado encontra-se inadimplente desde
abril de 2014. Requereu a citação do executado para pagamento da verba alimentar referente aos últimos três meses (abril a
junho de 2014), totalizando a quantia de R$ 1.241,86.O executado foi citado (fls. 44) e deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentar qualquer justificativa. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do devedor (fls. 50).É a síntese
do necessário. Decido.A prisão do devedor inadimplente, uma das exceções previstas na Magna Carta, foi o modo encontrado
para garantir o cumprimento forçado da imposição judicial, coação partida do próprio Estado, em virtude do interesse público
que a matéria exige diante da paz e harmonia coletivas. A prisão não desobriga o devedor do débito existente e nem o isenta
das prestações vincendas, como esclarece a própria lei. O executado foi citado na forma do artigo 528 do CPC e não justificou
seu inadimplemento.Estabelece a lei que, no prazo de três dias, deve o alimentante efetuar o pagamento, provar que o fez, ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo. É cediço que a desídia do alimentante, evidenciada pelo fato de sequer justificar perante
o Poder Judiciário as razões de seu inadimplemento, indicam não possuir ele qualquer preocupação com o bem-estar e com
o futuro de sua própria prole, sendo necessária, por conseguinte, a adoção de medida extrema, qual seja, a decretação de
sua prisão, justamente como medida tendente a compeli-lo a adimplir obrigação estabelecida judicialmente.Ante o exposto,
DECRETO a prisão civil de REGINALDO JULIANO RODRIGUES pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão,
com validade de 03 anos, consignando que o valor do débito atualizado até junho de 2014 é de R$ 1.241,86, que deverá ser
acrescido das parcelas vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamentos nos termos do art. 323 do CPC.Int. - ADV:
FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/SP)
Processo 1001677-05.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - H.S.P.R.A.S.S. - E.B.P. - S.C.C.U.
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu Eli Batista Parreira, ao pagamento
de pensão alimentícia mensal em favor do autor HEBERT SANTOS PARREIRA, a partir da citação (artigo 13, § 2º, da Lei
5.478/68), no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, incidindo o desconto de pensão em todas as verbas
remuneratórias, tais como adicional de férias, horas extras, 13º salário e respectivas verbas rescisórias de mesma natureza,
inclusive quando da rescisão do contrato de trabalho, mas não incorrendo sobre as indenizatórias, tais como indenização
de férias não gozadas, insalubridade, saldo do FGTS e respectiva multa, prêmios e gratificações pagos a qualquer título, e
descontos obrigatórios por lei (INSS, Imposto de Renda e contribuições de natureza sindical), devendo o valor ser pago até o
dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, valendo os comprovantes de depósito
como recibos. Na hipótese de desemprego ou emprego de sem vínculo empregatício, o valor da pensão será de 30% do
salário mínimo nacional vigente, a ser depositado, até o dia 10 de cada mês, em conta corrente de titularidade da genitora da
requerente, valendo os comprovantes de depósito como recibos. Isento de custas, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei
Estadual nº 11.608/2003.Diante da ausência de resistência ao pedido deixo de fixar as verbas da sucumbência.Transitado em
julgado, expeça-se certidão de honorários, se o caso.Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se.Publique-se e
intime-se. - ADV: FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE GODOI (OAB 291059/SP)
Processo 1001696-74.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Y.D.F. - F.B.P. - Vistos.1.
Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, intime-se a patrona do requerido, Dra. Karine Meira Cunha, para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, comprove que notificou o outorgante da renúncia do mandato, haja vista o ato ser obrigação legal da
defensora constituída. Consigno que a não comprovação implicará na presunção de que a advogada continuará a defender os
interesses do outorgante.2. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (inclui-se 13.º salário
e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se apenas abono de
1/3 de férias e todos os descontos legais), devendo estes serem descontados pela empregadora diretamente dos contracheques
do demandado e depositado em conta poupança em nome da responsável legal da menor; em caso de desemprego ou trabalho
sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo vigente, a partir da propositura da ação, à
míngua de qualquer elemento de convicção a respeito da situação econômica do genitor.Via digitalmente assinada da presente
decisão servirá como ofício, devendo a autora providenciar a impressão da presente decisão junto ao ESAJ e encaminhá-la
à empregadora para que proceda o cumprimento da presente decisão.3. O pagamento, em caso de desemprego ou trabalho
sem vínculo empregatício, deverá ser realizado mediante depósito na conta informada na inicial (servindo os comprovantes de
depósito como recibo de pagamento - o depósito deve ser identificado dentro da agência bancária - na boca do caixa - sendo
nulos os comprovantes de depósitos efetuados em caixas eletrônicos).4. Designo audiência para o dia 17/10/2016, às 16h30. A
audiência será realizada no CEJUSC, (Rua Orlando Furin, 120 - Centro - Artur Nogueira). A intimação da autora para a audiência
será feita na pessoa de sua advogada.5. Intime-se o réu, por meio de Oficial de Justiça.6. Tendo em vista o resultado da prova
pericial, expeça-se mandado de averbação para retificação do registro civil do alimentado, nele devendo constar, além do
nome do genitor os nomes de seus avós paternos.Cópia digitalmente assinada da presente decisão serve como mandado de
intimação.Intimem-se. - ADV: KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 1001736-90.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Multa de 10% - P.R.F. - A.F.S. - Manifeste-se o exequente
quanto à resposta-Bacen de pp. 72/73. - ADV: OLINTHO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 225317/SP), VIVIAN SIA DE SOUZA
SANTIS (OAB 314742/SP)
Processo 1001747-85.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Guarda - M.J.R.G. - - D.B.G. - A.F.G. - - C.P.C. - Vistos.
Tendo em vista que o requerido, que se encontra preso, foi citado e não apresentou defesa em tempo hábil, oficie-se à OAB
requisitando a nomeação de curador especial, nos termos do que prevê o artigo 72, II, CPC.Sem prejuízo, determino a realização
de estudo psicológico com os autores, com a requerida e com os menores.Após, dê-se vista dos autos ao MP.Em seguida,
conclusos.Int. - ADV: ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP)
Processo 1001765-43.2014.8.26.0666 (apensado ao processo 1000935-77.2014.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - SEBASTIÃO VALES LEITE - MONICA TABORDA LEITE - Vistos.Inicialmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º