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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016 - Página 2013

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TJSP 25/07/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2164

2013

providencie a serventia a juntada da sentença proferida nos autos do processo nº 0004496-29.2014.8.26.0666, eis que aplicável
ao presente processo.No mais, recebo a apelação de fls. 24/30 somente em seu efeito devolutivo, nos termos do que dispõe
o inciso III do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Eis que já apresentadas as contrarrazões, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP), FERNANDA PAOLA
CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 1001795-44.2015.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.L.C.O. - L.L.C.O. - - L.L.C. - C.C.O. - Vistos.HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e declaro SUSPENSA a execução, durante
o prazo convencionado pela partes, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.Com o vencimento do prazo, a parte
exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve
pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção.Aguarde-se no arquivo provisório
o cumprimento do ajuste (mov. 61614).Intime-se. - ADV: JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/SP),
FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), MARIA APARECIDA DA
SILVA BARBONI (OAB 143862/SP)
Processo 1001948-77.2015.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.A.S. - P.F.A. G.C.S. - Vistos.Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por CAROLINE ALEXANDRE DOS SANTOS e outros em
face de GILMAR CARLOS DOS SANTOS.DECIDO.O processo deve ser extinto, haja vista não haver título executivo judicial
apto a embasá-lo.Ante o exposto, determino a extinção do presente processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV, do
CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Sem custas.P.R.I. - ADV: MAURO SERGIO TOBIAS MENDONÇA (OAB
346357/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 1001967-83.2015.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.A.S. - R.B.S. - S.C.C.U. - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: DANIELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA BIANCALANA (OAB 251724/SP),
FABIANA CARVALHO FREDERICO (OAB 327521/SP)
Processo 1002050-02.2015.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.V.D.V. - A.L.V.D.V.C. - A.C.F.
- S.C.C.U. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão cumprida negativa pelo oficial de justiça. - ADV: MIRELLA ALVES
MAZZETTI (OAB 359943/SP)
Processo 1002050-02.2015.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.V.D.V. - A.L.V.D.V.C. - A.C.F. S.C.C.U. - Vistos.Proceda a serventia à pesquisa de endereço do requerido via sistema BACENJUD.Com a resposta, manifestemse os autores.Int. - ADV: MIRELLA ALVES MAZZETTI (OAB 359943/SP)
Processo 1002057-91.2015.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.K.S. - V.F.S.
- Vistos.LIVIA KAORI DA SILVA, menor devidamente representada por sua genitora ADRIANA GONLÇALVES DOS SANTOS,
ingressou com o presente pedido de execução de alimentos na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973 em
face de VANDERLEI FERREIRA DA SILVA, visando a receber os alimentos vencidos e não pagos, alegando que o executado
encontra-se inadimplente desde junho de 2015. Requereu a citação do executado para pagamento da verba alimentar referente
aos últimos três meses (junho a agosto de 2015), totalizando a quantia de R$ 1.225,36.O executado foi citado (fls. 22) e deixou
transcorrer in albis o prazo para apresentar qualquer justificativa. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do
devedor (fls. 27).É a síntese do necessário. Decido.A prisão do devedor inadimplente, uma das exceções previstas na Magna
Carta, foi o modo encontrado para garantir o cumprimento forçado da imposição judicial, coação partida do próprio Estado,
em virtude do interesse público que a matéria exige diante da paz e harmonia coletivas. A prisão não desobriga o devedor do
débito existente e nem o isenta das prestações vincendas, como esclarece a própria lei. O executado foi citado na forma do
artigo 528 do CPC e não justificou seu inadimplemento.Estabelece a lei que, no prazo de três dias, deve o alimentante efetuar
o pagamento, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. É cediço que a desídia do alimentante, evidenciada
pelo fato de sequer justificar perante o Poder Judiciário as razões de seu inadimplemento, indicam não possuir ele qualquer
preocupação com o bem-estar e com o futuro de sua própria prole, sendo necessária, por conseguinte, a adoção de medida
extrema, qual seja, a decretação de sua prisão, justamente como medida tendente a compeli-lo a adimplir obrigação estabelecida
judicialmente.Ante o exposto, DECRETO a prisão civil de VANDERLEI FERREIRA DA SILVA pelo prazo de trinta (30) dias.
Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 anos, consignando que o valor do débito atualizado até agosto de 2015 é de
R$ 1.225,36, que deverá ser acrescido das parcelas vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamentos nos termos do art.
323 do CPC.Int. - ADV: ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 1002190-36.2015.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.V.C. - D.P.C. Vistos.Ante a notícia de que o acordo entabulado entre as partes foi descumprido, desnecessário se afigura sua homologação
para posterior execução, haja vista já se tratar o presente feito de processo de execução, que, a toda evidência, deverá
prosseguir apenas pelo valor inadimplido.Assim, intime-se o executado a pagar o débito remanescente no prazo de 3 dias,
comprovar que já o fez ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo.Decorrido o prazo sem resposta, dê-se vista dos
autos ao MP para que se manifeste sobre o pedido de prisão. Após, tornem conclusos.Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA
BARBONI (OAB 143862/SP)
Processo 1002251-91.2015.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.B.O. - J.C.O.
- Vistos.Antes de determinar a citação do executado, emende a exequente sua inicial, com vistas a que nela constem apenas
os valores relativos às parcelas alimentar não pagas nos últimos dois anos contados a partir do ajuizamento da ação, isto é,
de maneira que sejam cobradas as quantias vencidas a partir de outubro de 2013, nos termos do que prevê o artigo 206, §2º,
do Código Civil.Registro que a pretensão de se cobrar parcelas vencidas há mais de seis anos se afigura temerária e impede o
escorreito andamento processual.Int. - ADV: SANDRA REGIANE LONGO (OAB 217422/SP)
Processo 1002283-33.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - A.L.A. - A.M. - Vistos.Aguardese o cumprimento da carta precatória.Após, vindo aos autos o laudo técnico, tornem conclusos.Int. - ADV: GIOVANNI FRASNELLI
GIANOTTO (OAB 272888/SP)
Processo 1002283-33.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - A.L.A. - A.M. - Vistos.Após o
cumprimento da carta precatória já expedida para a Comarca de Cosmópolis, proceda a serventia ao apensamento deste feito
ao processo de nº 1000210-25.2013.8.26.0666, haja vista se tratarem de demandas semelhantes e, pois, conexas, razão pela
qual deverão ser julgadas em conjunto.Int. - ADV: GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP)
Processo 1002338-47.2015.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.H.P. - C.E.L.P. Vistos.O incidente de exceção de incompetência já restou apreciado e afastado.Fixada a competência deste Juízo, apresente a
exequente novo cálculo do débito exequendo, retirando as parcelas anteriores ao mês de outubro de 2013, eis que já prescritas,
nos termos do que prevê o artigo 206, §2º, do Código Civil.Após, intime-se novamente o executado para que pague o débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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