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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016 - Página 2014

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TJSP 25/07/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2164

2014

atualizado (que deverá observar apenas as parcelas vencidas a partir de outubro de 2013), sob pena de lhe serem penhorados
tantos bens quantos bastem para o pagamento da obrigação.Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE POLLI (OAB 124503/SP), LUIZ
CARLOS DE FREITAS (OAB 282160/SP)
Processo 1002621-70.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Alimentos - A.L.V.B. - - A.L.V.B. - A.J.B. - S.C.C.U. Expedidos: ofício ao empregador e certidão de honorários. - ADV: ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 1002668-44.2015.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.H.O.S. - A.T.S. - Vistos.
SAMUEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS, menor devidamente representado por sua genitora KEILA CECÍLIA DE OLIVEIRA
ARNOLD, ingressou com o presente pedido de execução de alimentos na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil
de 1973 em face de ALDAN TRINDADE DOS SANTOS, visando a receber os alimentos vencidos e não pagos, alegando que
o executado encontra-se inadimplente desde setembro de 2015. Requereu a citação do executado para pagamento da verba
alimentar referente aos últimos três meses (setembro a novembro de 2015), totalizando a quantia de R$ 813,88.O executado
foi citado (fls. 25/26) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar qualquer justificativa. O Ministério Público opinou
decretação da prisão civil do devedor (fls. 35).É a síntese do necessário. Decido.A prisão do devedor inadimplente, uma das
exceções previstas na Magna Carta, foi o modo encontrado para garantir o cumprimento forçado da imposição judicial, coação
partida do próprio Estado, em virtude do interesse público que a matéria exige diante da paz e harmonia coletivas. A prisão não
desobriga o devedor do débito existente e nem o isenta das prestações vincendas, como esclarece a própria lei. O executado
foi citado na forma do artigo 528 do CPC e não justificou seu inadimplemento.Estabelece a lei que, no prazo de três dias,
deve o alimentante efetuar o pagamento, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. É cediço que a desídia do
alimentante, evidenciada pelo fato de sequer justificar perante o Poder Judiciário as razões de seu inadimplemento, indicam não
possuir ele qualquer preocupação com o bem-estar e com o futuro de sua própria prole, sendo necessária, por conseguinte, a
adoção de medida extrema, qual seja, a decretação de sua prisão, justamente como medida tendente a compeli-lo a adimplir
obrigação estabelecida judicialmente.Ante o exposto, DECRETO a prisão civil de ALDAN TRINDADE DOS SANTOS pelo prazo
de trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 anos, consignando que o valor do débito atualizado
até novembro de 2015 é de R$ 813,88, que deverá ser acrescido das parcelas vencidas e não pagas até a data do efetivo
pagamento, nos termos do art. 323 do CPC.Intime-se. - ADV: KEILA BRITO GOMES (OAB 342417/SP)
Processo 1002675-70.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Regime de Bens Entre os Cônjuges - I.S.S. - J.C. - S.C.C.U.
- Vistos.Concedo os benefícios da assistência judiciária às partes. Anote-se.Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 81/85 e, em consequência, resolvo a lide, com conhecimento de mérito, nos termos
do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC.Considerando que o pedido de homologação do acordo foi uma iniciativa das partes, ao
qual ambas aquiesceram, conclui-se que estas não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em
face do disposto no art. 1000 do CPC, razão pela qual determino seja certificado, desde logo, o trânsito em julgado.Expeçase:Termo de guarda definitiva em favor da autora em relação aos menores Marcelo de Souza Sá e Kaliany Souza de Sá;Ofício
à empresa empregadora do requerido para que realize descontos em folha de pagamento do valor acordado entre as partes a
título de alimentos, devendo a quantia ser depositada na conta bancária indicada a fls. 82;Mandado de averbação. As despesas
processuais serão repartidas de forma igualitária entre as partes (artigo 90, §2º, do CPC).Tendo o acordo sido entabulado antes
da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, §3º,
do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litígio. Oportunamente, certifique-se o trânsito em
julgado para o MP, e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP)
Processo 1002741-50.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.G.G.G.D. - - C.D.G.D.
- D.F.D. - Vistos.SARA GABRIELI GUIMARO DURÃES e CARLOS DANIEL GUIMARO DURÃES, menores devidamente
representados por sua genitora VERA LUCIA GUIMARO DURÃES, ingressaram com o presente pedido de execução de alimentos
na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973 em face de DANIEL FERREIRA DURÃES, visando a receber os
alimentos vencidos e não pagos, alegando que o executado encontra-se inadimplente desde junho de 2014. Requereu a citação
do executado para pagamento da verba alimentar referente aos últimos três meses (junho a agosto de 2014), totalizando a
quantia de R$ 1.333,98.O executado foi citado (fls. 26) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar qualquer justificativa.
O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do devedor (fls. 37).É a síntese do necessário. Decido.A prisão do
devedor inadimplente, uma das exceções previstas na Magna Carta, foi o modo encontrado para garantir o cumprimento forçado
da imposição judicial, coação partida do próprio Estado, em virtude do interesse público que a matéria exige diante da paz
e harmonia coletivas. A prisão não desobriga o devedor do débito existente e nem o isenta das prestações vincendas, como
esclarece a própria lei. O executado foi citado na forma do artigo 528 do CPC e não justificou seu inadimplemento.Estabelece
a lei que, no prazo de três dias, deve o alimentante efetuar o pagamento, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo. É cediço que a desídia do alimentante, evidenciada pelo fato de sequer justificar perante o Poder Judiciário as razões de
seu inadimplemento, indicam não possuir ele qualquer preocupação com o bem-estar e com o futuro de sua própria prole, sendo
necessária, por conseguinte, a adoção de medida extrema, qual seja, a decretação de sua prisão, justamente como medida
tendente a compeli-lo a adimplir obrigação estabelecida judicialmente.Ante o exposto, DECRETO a prisão civil de DANIEL
FERREIRA DURÃES pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 anos, consignando que o
valor do débito atualizado até outubro de 2014 é de R$ 1.333,98, que deverá ser acrescido das parcelas vencidas e não pagas
até a data do efetivo pagamentos nos termos do art. 323 do CPC.Int. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1002757-67.2015.8.26.0666 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Juvenil Fidelis - - Giovana Fidelix - Juliano Fidelix - C.A.F. - Vistos.Providencie a serventia o cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 40, mais
precisamente no que se refere à expedição de ofícios às instituições financeiras.Com a resposta, manifeste-se o inventariante
de maneira a dar cumprimento ao despacho de fls. 40.Após, conclusos.Int. - ADV: SILVIA ESTELA SOARES (OAB 317243/SP),
ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP), ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP)
Processo 1002863-63.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.S. - C.J.S.
- Vistos.GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA, menor devidamente representado por sua genitora HELENA GOMES DOS SANTOS,
ingressou com o presente pedido de execução de alimentos na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973 em face
de CLAUDINEY JOSÉ DA SILVA, visando a receber os alimentos vencidos e não pagos, alegando que o executado encontrase inadimplente desde setembro de 2014. Requereu a citação do executado para pagamento da verba alimentar referente aos
últimos três meses (setembro a novembro de 2014), totalizando a quantia de R$ 726,03.O executado foi citado (fls. 21) e deixou
transcorrer in albis o prazo para apresentar qualquer justificativa. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do
devedor (fls. 27).É a síntese do necessário. Decido.A prisão do devedor inadimplente, uma das exceções previstas na Magna
Carta, foi o modo encontrado para garantir o cumprimento forçado da imposição judicial, coação partida do próprio Estado,
em virtude do interesse público que a matéria exige diante da paz e harmonia coletivas. A prisão não desobriga o devedor do
débito existente e nem o isenta das prestações vincendas, como esclarece a própria lei. O executado foi citado na forma do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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