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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016 - Página 2018

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TJSP 25/07/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2164

2018

- Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos.1. Concedo a gratuidade processual. Anote-se.2. Indefiro o pedido de tutela
de urgência pois não obstante os documentos apresentados pela parte autora, os documentos acostados ao feito, produzidos
unilateralmente, não evidenciam a probabilidade do direito.3. Tendo em vista o fato de se tratar de ação envolvendo litígio que
não admite autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC).4. Citese o réu pessoalmente, por carta precatória. O prazo para contestação (de trinta dias úteis artigo 183 do CPC) será contado
nos termos do que prevê o artigo 231 do CPC. 5. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 8. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo
comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de
indeferimento.9. Em seguida, tornem conclusos.Int. - ADV: ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI (OAB 224411/SP)
Processo 1000681-70.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Lidia Donizetti da
Silva Morais - Inss- Instituto Nacional de Seguro Social - REPUBLICAR: Vistos em saneador. Defiro a produção de prova oral,
consistente na inquirição de testemunhas. A necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 10 (dez) para cada parte, sendo de no máximo 3 (três) sobre cada fato controverso.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/04/2017 às 14:00h, homologando o rol apresentado pelas partes. Cabe
aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar, por meio de carta com aviso de recebimento, cada testemunha por
si arrolada, dispensando-se a intimação do juízo, observadas as regras do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha
arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária,
expeça-se mandado para intimação dasrespectivas testemunhas com os benefícios da justiça gratuita (exceto se houver
compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em
outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta
precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto
à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição
junto ao juízo deprecado). Int. - ADV: SILVIA ESTELA SOARES (OAB 317243/SP)
Processo 1000689-47.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Raimundo
Costa dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1. Concedo a gratuidade processual. Anote-se.2. Indefiro
a antecipação pretendida, vez que os documentos colacionados aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova
inequívoca das alegações, de modo a considerar presentes, desde logo, os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.3. Tendo em vista o fato de se tratar de ação envolvendo litígio que não admite autocomposição, deixo de designar
audiência de conciliação ou mediação (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC).4. Cite-se o réu pessoalmente, por carta precatória. O
prazo para contestação (de trinta dias úteis artigo 183 do CPC) será contado nos termos do que prevê o artigo 231 do CPC. 5. A
ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Decorrido o
prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.9. Em seguida, tornem conclusos.Int. ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA
LAMBORGHINI (OAB 342944/SP)
Processo 1000766-56.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Doralice Martins - INSS Vistos. Tendo em vista o resultado do laudo pericial realizado pelo perito nomeado por este Juízo, que atestou a incapacidade
total e permanente da autora, DEFIRO o pedido de tutela antecipada com vistas a determinar ao requerido o imediato
restabelecimento do auxílio doença, haja vista haver, agora, verossimilhança nas alegações da parte autora. O INSS deverá, no
prazo de até 10 dias, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, nos termos do que
prevê o artigo 461 do CPC. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como OFÍCIO ao INSS. O
próprio interessado deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS. Se a parte
interessada não tiver condições de se dirigir ao posto, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja pedido
expresso. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação quanto ao laudo, tornando conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1000779-89.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARLENE PICININI
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.Tendo em vista a data anteriorrmente designada tratar-se de
feriado nacional, redesigno a audiência para o dia 09/11/2016 às 14:00h. No mais, cumpra-se o já determinado. Intimem-se.
Artur Nogueira, 18 de julho de 2016 - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI
(OAB 331264/SP)
Processo 1000864-41.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Therezinha Aparecida
Soares - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil,
determino às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram
incontrovertida, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo,
desde já, o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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