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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016 - Página 2021

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TJSP 25/07/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2164

2021

Processo 1001901-06.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Dorival Braz Peixoto Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos em saneador. Defiro perícia médica a ser realizada em 16/09/2016 às 9h00
nas dependências do Fórum de Artur Nogueira sito à Rua 13 de Maio, 140/150 - Centro- Artur Nogueira- CEP 13160-000.
Nomeio como perito o médico JOSÉ RICARDO NASR, fixando os honorários periciais em R$ 470,00. Com efeito, o médico
ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas
em processos envolvendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sucede, todavia, que o número de processos e a
complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil
encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do exame,
é necessário responder, por vezes, duas dezenas de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos
profissionais que atuam nessa área. Diante disso, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, parágrafo único,
da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que prevê fixação em até 3 (vezes)
vezes o limite máximo da tabela em vigor. Formulo, como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho?;
(b) A incapacidade é total ou parcial?; (c) A incapacidade é permanente ou temporária?; (d) Tendo em vista a idade e o nível
educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções?; (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?;
(f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. Faculto às partes a apresentação de
quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de quinze dias e aprovo os quesitos apresentados pelo requerido
(fls.96/97). A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Fixo o prazo
de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Autorizo o perito a utilizar de sala situada neste Fórum para realização do exame
pericial. Oficie-se ao perito (por correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a
designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes. Apresentado o laudo: (a)
deverá a serventia providenciar a requisição do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema NUF (http:/www.jf.jus.
br/aj/intranet); e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma
oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral, se vier a
se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica. Int. Artur Nogueira, 18 de julho de 2016 - ADV:
CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), AMÓS JOSÉ SOARES
NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1002071-12.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - OSANA MARIA
DA CRUZ AMARAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Arcará a autora com os ônus
da sucumbência e com os honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Com isenção do dispêndio
em razão da gratuidade processual.P.R.I. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), ANGELICA FORÇA
LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1002071-12.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - OSANA MARIA DA
CRUZ AMARAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.Recebo a apelação (pp. 104/116) em seus
EFEITOS DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO, nos termos do que dispõe o caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões.Caso haja apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para
apresentar contrarrazões ao respectivo recurso. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal
competente.Int. - ADV: ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/
SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1002090-81.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Lazara Vieira Marangoni - Inss - Instituto
Nacional de Seguridade Social - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram incontrovertida,
bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de
suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo, desde já, o prazo
comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso a testemunha
resida em outra comarca, se comparecerá no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova.Quanto às questões
de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo, dentre elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas
partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos
litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.Artur Nogueira, 18 de julho de 2016. ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 1002200-80.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Nilson de Santana
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos em saneador.Defiro perícia médica a ser realizada em 16/09/2016 às
9h00 nas dependências do Fórum de Artur Nogueira sito à Rua 13 de Maio, 140/150 Centro- Artur Nogueira- CEP 13165-000.
Nomeio como perito o médico JOSÉ RICARDO NASR, fixando os honorários periciais em R$ 470,00. Com efeito, o médico
ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas
em processos envolvendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sucede, todavia, que o número de processos e a
complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil
encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do exame,
é necessário responder, por vezes, duas dezenas de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos
profissionais que atuam nessa área. Diante disso, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, parágrafo único,
da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que prevê fixação em até 3 (vezes)
vezes o limite máximo da tabela em vigor. Formulo, como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho?;
(b) A incapacidade é total ou parcial?; (c) A incapacidade é permanente ou temporária?; (d) Tendo em vista a idade e o nível
educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções?; (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?;
(f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. Aprovo os quesitos apresentados pelo
autor (fls.10/11) e pelo requerido (fls.35/36), podendo as partes indicar assistente técnico no prazo comum de 15 dias.A perícia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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