TJSP 25/07/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
2022
poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Fixo o prazo de 60 (sessenta)
dias para entrega do laudo. Autorizo o perito a utilizar de sala situada neste Fórum para realização do exame pericial. Oficie-se
ao perito (por correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a designação de data,
local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes. Apresentado o laudo: (a) deverá a serventia
providenciar a requisição do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema NUF (http://www.jf.jus.br/aj/intranet); e (b)
intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que
deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária,
será determinada após a conclusão da perícia médica.Int. - ADV: ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES (OAB 322703/SP)
Processo 1002219-57.2013.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - LEIA ROSA
FARIAS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - José Ricardo Nars - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Requeiram as partes
o que entender de direito.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Int. - ADV: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS (OAB
248913/SP)
Processo 1002228-19.2013.8.26.0666 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - JOSE MOTA DE OLIVEIRA
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intime-se pessoalmente o autor, por carta com aviso de recebimento, para que,
no prazo de 5 dias, dê andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, advertindo-o de que
sua inércia poderá implicar a extinção do processo sem resolução do mérito.Int. - ADV: MAURI BENEDITO GUILHERME (OAB
264570/SP)
Processo 1002236-25.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria de Jesus Valias - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.1. Concedo a gratuidade processual. Anote-se.2. Indefiro a antecipação pretendida, vez que
os documentos colacionados aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações, de modo
a considerar presentes, desde logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.3. Tendo em vista o fato de
se tratar de ação envolvendo litígio que não admite autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação
(artigo 334, §4º, inciso II, do CPC).4. Cite-se o réu pessoalmente, por carta precatória. O prazo para contestação (de trinta dias
úteis artigo 183 do CPC) será contado nos termos do que prevê o artigo 231 do CPC. 5. A ausência de contestação implicará
revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze
dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as
partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu
alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.9. Em seguida, tornem conclusos.Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/
SP)
Processo 1002286-22.2013.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ANTONIA MIGUEL DANIEL
- INSS - José Ricardo Nars - Manifeste-se a requerente sobre os cálculos apresentados. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES
(OAB 253625/SP)
Processo 1002376-30.2013.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Vanderley Pedroso
de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Tendo em vista a concordância expressa do requerente
quanto ao cálculo apresentado às fls. 113/120, expeçam-se oficio de RPV, conforme petição de fls. 123/125.Int. - ADV: CARLOS
ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1002379-14.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Milton Bispo de Oliveira - Inss - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram incontrovertida,
bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte
a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo, desde já, o prazo comum
de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso a testemunha resida em
outra comarca, se comparecerá no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova.Quanto às questões de direito,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, dentre
elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.Artur Nogueira, 18 de julho de 2016. - ADV: AYRES
ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 1002391-62.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JOÃO CARDOSO
MORAES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos em saneador.No presente feito, verifica-se que não é
caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), de modo que dou o feito por saneado.Fixo os pontos controvertidos:
comprovar o trabalho rural do requerente.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/05/2017 às 14:30h,
homologando o rol apresentado pelas partes.Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar, por meio de
carta com aviso de recebimento, cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do juízo, observadas as regras
do artigo 455 do CPC. Int. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI
(OAB 342944/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1002445-62.2013.8.26.0666 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Plínio Millares - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Intime-se pessoalmente o autor, por carta com aviso de recebimento, para que, no
prazo de 5 dias, dê andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, advertindo-o de que sua
inércia poderá implicar a extinção do processo sem resolução do mérito.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/
SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º