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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016 - Página 2023

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TJSP 25/07/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2164

2023

Processo 1002463-83.2013.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Wanderley Franco de
Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
WANDERLEY FRANCO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da aposentadoria
por idade para o autor, cujas parcelas deverão retroagir desde a data em que citado o requerido, devendo ser devidamente
corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, nos termos da Súmula nº 148 do STJ, pelos índices previstos no manual
de Cálculos da Justiça Federal (ADIn 4357) e acrescidas de juros legais de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação dada pela Lei nº 11.690/09 (REsp nº 1388941).Consoante já exposto, e em respeito ao princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, concedo a tutela provisória de urgência. Com efeito, é relevante o fundamento da demanda, eis
que as provas colacionadas aos autos demonstram o direito do autor em obter o benefício ora concedido, tanto assim que já
recebeu provimento meritório a esse respeito em primeiro grau de jurisdição. Existe justificado receio de ineficácia do provimento
final, eis que, tratando-se de aposentadoria, resta induvidosa a necessidade da prestação para a subsistência. Frise-se, ainda,
que o requisito da reversibilidade da medida é mitigado pela preponderância que se deve reconhecer à dignidade da pessoa
humana. Nestes termos, com fulcro no que dispõe o artigo 497 do Código de Processo Civil, determino ao INSS que implante
o benefício previdenciário ora reconhecido em até 30 (trinta) dias, sob pena deincidir em multa diária de R$ 30,00, limitada a
R$ 30.00,00.Oficie-se requisitando o cumprimento da antecipação concedida, instruindo-se o ofício com cópia desta decisão e
com informação acerca da qualificação completa do beneficiário. Anoto que a Autarquia está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do artigo 8º, §1º, da Lei nº
8.620/92. Não está dispensada, porém, das demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.Por se tratar
de sentença ilíquida, a definição do percentual a ser estabelecido a título de honorários devidos ao advogado da parte autora
somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do §4º do artigo 85 do CPC.De igual sorte,
tratando-se de decisão ilíquida, deverá esta sentença se submeter ao reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal
de Justiça). Decorrido o prazo de recurso voluntário (e seu processamento), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região para apreciação da fase recursal.P.R.I.Artur Nogueira, 06 de junho de 2016. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES
NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1002470-07.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Alvaro da Silva Prado Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos em saneador.Defiro perícia médica a ser realizada em 16/09/2016 às 9h00
nas dependências do Fórum de Artur Nogueira sito à Rua 13 de Maio, 140/150 Centro- Artur Nogueira- CEP 13165-000.
Nomeio como perito o médico JOSÉ RICARDO NASR, fixando os honorários periciais em R$ 470,00. Com efeito, o médico
ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas
em processos envolvendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sucede, todavia, que o número de processos e a
complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil
encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do exame,
é necessário responder, por vezes, duas dezenas de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos
profissionais que atuam nessa área. Diante disso, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, parágrafo único,
da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que prevê fixação em até 3 (vezes)
vezes o limite máximo da tabela em vigor. Formulo, como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho?;
(b) A incapacidade é total ou parcial?; (c) A incapacidade é permanente ou temporária?; (d) Tendo em vista a idade e o nível
educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções?; (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?;
(f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. Aprovo os quesitos apresentados pelo
autor (fls.10 ) e pelo requerido (fls.32/33), podendo as partes indicar assistente técnico no prazo comum de 15 dias.A perícia
poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Fixo o prazo de 60 (sessenta)
dias para entrega do laudo. Autorizo o perito a utilizar de sala situada neste Fórum para realização do exame pericial. Oficie-se
ao perito (por correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a designação de data,
local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes. Apresentado o laudo: (a) deverá a serventia
providenciar a requisição do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema NUF (http://www.jf.jus.br/aj/intranet); e (b)
intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que
deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária,
será determinada após a conclusão da perícia médica.Int. - ADV: ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES (OAB 322703/SP)
Processo 1002584-77.2014.8.26.0666 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Aparecida Jorge Prefeito do Município de Artur Nogueira - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Requeiram as partes o que entender de direito.Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos.Int. - ADV: CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP), MARIA LAURENTINA SOARES
(OAB 72984/SP), FELIPE LEANDRO ANNIBALE (OAB 339054/SP)
Processo 1002600-94.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria José Matovani
Sobreiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos em saneador. No presente feito, verifica-se que não é caso de
julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), de modo que dou o feito por saneado.Fixo os pontos controvertidos: comprovar
o trabalho rural da requerenteDefiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. A necessidade dos
depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
03/05/2017 às 15:00h, homologando o rol apresentado pelas partes às fls. 79/80.Cabe aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar, por meio de carta com aviso de recebimento, cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação
do juízo, observadas as regras do artigo 455 do CPC. Int. - ADV: ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI (OAB 224411/SP)
Processo 1002660-67.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Obrigações - Laurinda Krebski de Camargo - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram incontrovertida,
bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de
suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo, desde já, o prazo
comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso a testemunha
resida em outra comarca, se comparecerá no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova.Quanto às questões
de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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