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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016 - Página 2024

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TJSP 25/07/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2164

2024

processo, dentre elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas
partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos
litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.Artur Nogueira, 19 de julho de 2016. ADV: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ (OAB 60598/SP)
Processo 1002665-89.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Felicidad Miron
Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1. No presente feito, verifica-se que não é caso de julgamento antecipado
da lide (art. 355 do CPC), de modo que dou o feito por saneado.2. Fixo os pontos controvertidos: comprovar o trabalho rural
da requerente.3. Designo audiência de instrução e julgamento para 03/05/2017 às 14:00h.4. Fixo o prazo comum de cinco dias
úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade,
número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
5.Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do
artigo 455 do CPC). - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1002669-29.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Rosa Maria Cardoso de Moraes - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram incontrovertida,
bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de
suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo, desde já, o prazo
comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso a testemunha
resida em outra comarca, se comparecerá no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova.Quanto às questões
de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo, dentre elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas
partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos
litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.Artur Nogueira, 18 de julho de 2016. ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 1002704-86.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Jadir da Silva Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram incontrovertida,
bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte
a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo, desde já, o prazo comum
de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso a testemunha resida em
outra comarca, se comparecerá no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova.Quanto às questões de direito,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, dentre
elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.Artur Nogueira, 18 de julho de 2016. - ADV: AMÓS
JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1002739-46.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdeci de Freitas Silva Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram
incontrovertida, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo,
desde já, o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso
a testemunha resida em outra comarca, se comparecerá no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova.
Quanto às questões de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo, dentre elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.Artur Nogueira, 18
de julho de 2016. - ADV: ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP),
AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1002754-15.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Empresas - Lucelio Vieira Ramos - Fazenda do Estado de
Sao Paulo - Vistos.1. Concedo a gratuidade processual. Anote-se.2. Indefiro o pedido de tutela de urgência em razão do risco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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