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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016 - Página 2007

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TJSP 26/07/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2165

2007

487, inciso I do Código de Processo Civil e art. 1.583 e seguintes do Código Civil.9. Apesar da sucumbência, o réu não chegou a
apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela autora, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo de condenálo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 10. Arbitro os honorários advocatícios da I. Dra.
Defensora da autora no valor de 100% (cem por cento), conforme Tabela do Convênio OAB/Defensoria. 11. Após o trânsito em
julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se estes autos. P.R.I.C. ADV: JOCEANE APARECIDA DAVI (OAB 351181/SP)
Processo 1019225-16.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.D.B. - (X ) manifestar-se, em 05
dias, sobre o decurso de prazo para contestação. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1019225-16.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.D.B. - Isto posto e diante da
manifestação favorável por parte do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que faço com fundamento
no art. 967, inciso I c.c. o art. 385, parágrafo 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do
Código Civil, a fim de CONDENAR o réu C.A.A.B.J. a pagar pensão alimentícia a seus filhos, ora autores, M.V.D.B. e C.A.A.B.J.,
representados por sua genitora C.S.D.B., todos devidamente qualificados nos autos, desde a data de sua citação (04.04.2.016
fls. 64), no montante correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor de seus rendimentos líquidos, entendido estes
como sendo o total de sua remuneração mensal bruta, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, adicionais, comissões,
gratificações e 13º salário, menos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária e sindical, sendo
que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias
exceto F.G.T.S., ou 33% sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria, inclusive sobre 13º salário, cabendo ao INSS
efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos do réu, como também o depósito do
valor respectivo na conta bancária da representante legal dos menores, o que faço com fundamento no art. 967, inciso I do Novo
Código de Processo Civil c.c. os arts. 1.630, 1.632, 1.634, 1.635, 1.638, inciso II e 1.694, parágrafo primeiro, todos do Código
Civil.Por uma questão de cautela, caso o réu tenha seu benefício previdenciário de aposentadoria cessado ou exerça atividade
sem vínculo empregatício ou em caso de eventual rescisão futura de seu contrato de trabalho, fica desde já estabelecido
que o valor da pensão alimentícia passará a corresponder ao montante correspondente a 70% (setenta por cento) do salário
mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, ficando o próprio réu responsável pelo pagamento através de depósito na conta
bancária em nome da representante legal do alimentando, a ser efetuado todo dia 10 de cada mês, valendo os comprovantes de
depósito bancário como recibos de pagamento.7. Apesar da sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer resistência
à pretensão aqui deduzida pela autora, motivo pelo qual deixo de condená-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se após os autos.
Deixa este Juízo consignado, desde logo, que eventual recurso a ser interposto contra a presente decisão será recebido apenas
no efeito devolutivo, em virtude do disposto no art. 1.012, inciso II do NCPC. Sem prejuízo do prazo de recurso para o réu revel,
que começará a correr a partir da publicação da presente sentença em Cartório, intime-se-o, através de via postal, no endereço
constante dos autos, a fim de que tome ciência da presente decisão.P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
RS (OAB 999999/SP)
Processo 1019531-19.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - W.G.O.S. - R.S.R. - DECISÃO9. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONCEDER ao requerente W.G.O.S. a guarda definitiva de seu filho R.E.S.S., ambos
devidamente qualificados nos autos, confirmando assim a tutela liminar que havia sido deferida inicialmente por este Juízo, por
ser esta a medida que melhor atende aos superiores interesses da criança, já que o mesmo encontra-se vivendo sob os cuidados
do requerente desde o ano de 2.014 e se apresenta muito bem adaptado ao lar paterno, o que faço com fundamento no art. 487,
inciso I do Código de Processo Civil.Em consequência, fica CESSADA DEFINITIVAMENTE a obrigação alimentar que havia sido
imposta ao autor em anterior ação de alimentos, providenciando a expedição, desde logo, do competente ofício à empregadora
do autor para cessar definitivamente os descontos de pensão alimentícia da folha de pagamentos deste último.10. Em razão da
sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do Dr. Defensor do
autor que, desde já, fixo no montante correspondente a R$ 880,00, devidamente atualizado, ficando a cobrança destes valores
condiciona à implementação da condição resolutiva prevista no art. 98, § 3º, do Novo CPC, por ser a ré beneficiária da Assistência
Judiciária gratuita.11. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lavre-se o competente termo
de guarda definitiva, intimando-se então o requerente para vir subscrevê-lo em Cartório no prazo de 10 dias, arquivando-se em
seguida estes autos. P.R.I.C. - ADV: ALINE DE LIMA LOPES (OAB 266203/SP), ROSEMARI TONIOLO (OAB 141687/SP)
Processo 1019878-18.2015.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.C.R.J. - 5. Assim
sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido e em consequência, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal J. da
C.R.J. e A.A.C., o que faço com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal c.c. Artigo 1.580 do Código
Civil.6. Apesar da sucumbência, a ré não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela autora,
motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.7. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARCELO GAGLIARDI (OAB
220199/SP)
Processo 1022310-10.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1000223-60.2015.8.26) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - P.L.A. - P.M. - Mais do que uma prerrogativa da filha de ter contato com o pai, que se encontra em
situação de saúde bastante debilitada, em virtude de ter sofrido um AVC, as visitas seriam também um direito deste último, até
mesmo para dar-lhe um conforto psicológico para ajudar em sua recuperação.Foi com essa intenção que o direito de visitas foi
provisoriamente estabelecido por este Juízo, antes mesmo que tivesse sido ouvida a parte contrário.Contudo, os confrontos e
trocas de acusações e xingamentos ocorridos entre as partes, logo na primeira oportunidade que as visitas provisórias foram
realizadas, como noticiado às fls. 118/119 pela ré, o que gerou inclusive o registro de ocorrência policial, que, segundo consta,
somente não atingiu proporções ainda maiores em virtude de pronta intervenção do zelador do prédio, indicam que as partes
não demonstraram maturidade suficiente, ao menos por ora, para possibilitar a continuidade dessa situação provisória, posto
que assim agiram na presença do interditando, o que acabou prejudicando sua saúde já bastante delicada.Assim, frente a
estas considerações e também em razão do teor da manifestação do Ministério Público de fls. 131, FICA SUSPENSA, desde já
e ao menos até a realização da audiência de tentativa de conciliação designada por este Juízo às fls. 110, a regulamentação
provisória de visitas que havia sido deferida anteriormente por este Juízo às fls. 115, visando, com isso, preservar a saúde física
e emocional do interditando.Aguarde-se, pois, a realização da audiência designada.Intimem-se. - ADV: ADRIANA ALVES ROSSI
DE OLIVEIRA (OAB 158046/SP), RENATO TADEU LORIMIER (OAB 221745/SP)
Processo 1022972-71.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R. - C.F. - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 344, ambos do Novo Código de
Processo Civil e arts. 1.583, parágrafo segundo e 1.694, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, a fim de CONDENAR o
réu C.F. a pagar pensão alimentícia à sua filha, ora autora, K.R.F., todos devidamente qualificados nos autos, desde a data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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