TJSP 26/07/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2165
2008
de sua citação (23.11.2.015 fls. 39), no montante correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos do
alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou
afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após
realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS), ficando aquela Autarquia responsável pelo desconto do valor e depósito
na conta bancária da autora; ou 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, vigente na data do efetivo pagamento,
caso deixe de receber aquele benefício previdenciário e passe a trabalhar como autônomo ou sem registro formal em sua CTPS,
cabendo ele efetuar o depósito até o 5º dia útil na conta bancária da autora, valendo os comprovantes de depósitos como
recibos.7. Apesar da sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela autora,
motivo pelo qual deixo de condená-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 8. Deixa este
Juízo consignado, desde logo, que eventual recurso a ser interposto contra a presente decisão será recebido apenas no efeito
devolutivo, em virtude do disposto no art. 1.012, parágrafo 1º, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo do
prazo de recurso para o réu revel, que começará a correr a partir da publicação da presente sentença em Cartório, intime-se-o,
através de via postal, no endereço constante dos autos, a fim de que tome ciência da presente decisão. - ADV: JOÃO PEDRO
AMBROSIO DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 333047/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/
SP), MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ (OAB 194424/SP), EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP), SUELIO
BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 1024822-63.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.N. - 1. Homologo a desistência
apresentada pelo autor às fls.29, pelo que, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos do
artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.2. Revogo os alimento provisórios fixados às fls.15.3. Determino que seja
lavrado, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão, para todos os efeitos de direito.4. Dê-se ciência ao Ministério
Público.5. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: MARCIO ROBERTO JESUS TOMAZ
MAGALHAES (OAB 211256/SP)
Processo 1025785-08.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - N.O.J. e outro - Vistas dos autos ao autor para:(
X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. FLS. 83/87. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1025785-08.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - N.O.J. e outro - Recebo a petição de fls.78 como
aditamento da inicial. Anote-se no sistema informatizado a exclusão de Natanael e Luis Ricardo do polo ativo da ação. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1025832-45.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.G.J. - DECISÃO6. Isto
posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por E.G. de J. em face de B.V.M. de J., representada por sua genitora
A.M.B., todos devidamente qualificados nos autos, a fim de EXCLUIR, por sentença, A PATERNIDADE do autor em relação
à ré, tal como afirmado por aquele primeiro em sua petição inicial, uma vez que as provas aqui produzidas mostraram-se
suficientemente seguras para formar o convencimento desse julgador neste sentido, o que decorreu do teor da prova pericial
a que as partes se submeteram, aliada à ausência de controvérsia quanto à alegação de inexistência de exclusividade das
relações sexuais mantidas pela genitora da ré durante a época de concepção desta e ainda da presunção de veracidade gerada
pela revelia da ré, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, c.c. os arts. 344 e 373, inciso II, ambos do Novo Código de
Processo Civil.Em conseqüência, determino a retificação do assento de nascimento da ré, excluindo-se o sobrenome do autor
de seu nome que, por isso, passará a chamar-se B.V.M., como também qualquer referência aos nomes dos pais do autor como
avós paternos da ré.7. Apesar da sucumbência, a requerida não apresentou resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor,
motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.8. Com o
trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e pagas eventuais custas em aberto, expeça-se o competente
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para os fins de direito, com as observações aqui determinadas.
Após, arquivem-se então os autos.P.R.I.C. - ADV: MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
Processo 4007759-42.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.E.Q.P. - III. Decisão.7. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal R.E.Q.P. e L.D.S.P., ambos devidamente qualificados
nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional nº 66/2010. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mutua assistência,
fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, ficando a autora autorizada a voltar a utilizar seu nome
de solteira RENATA EIRAS DE QUEIROZ.Fixo em favor da ré a guarda definitiva do filho ainda menor G.E.Q.P., assegurandose ao autor a possibilidade de exercer seu direito de visitas em relação ao filho na forma como especificado acima.Além disso,
imponho ao réu, para a hipótese de exercer trabalho autônomo ou sem registro de vínculo trabalhista em sua CTPS, a obrigação
de pagar pensão alimentícia a seu filho Gabriel, desde a data da audiência de conciliação (11.08.2015 - fls. 53), no montante
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, já que diante de
sua revelia, presume-se verdadeira a alegação contida na petição inicial de que possui capacidade financeira para arcar com o
pagamento da obrigação alimentar nesse patamar, ficando o próprio réu responsável pelo pagamento através de depósito em
conta bancária em nome da representante legal do alimentando, a ser efetuado todo dia 10 de cada mês, valendo os recibos de
depósito bancário como comprovantes de pagamento.Por uma questão de cautela, deixa esta Juízo consignado que, no futuro,
caso o réu venha a exerce atividade com registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor da pensão alimentícia passará
automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, entendidos estes
como sendo o total de sua remuneração mensal bruta, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, adicionais, comissões,
gratificações e 13º salário, menos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária e sindical, sendo
que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias
exceto F.G.T.S., cabendo à empregadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de
pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da representante legal do menor.
Não tendo sido adquiridos bens comuns durante o tempo de convivência, nada há que ser deliberado a respeito de partilha ou
mesmo pensão alimentícia entre os cônjuges.8. Apesar da sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer resistência
à pretensão aqui deduzida pela autora, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo de condená-lo ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. 9. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
expeça-se o competente mandado de averbação, a fim de que o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil competente proceda
ao registro do divórcio aqui decreto junto ao assento de casamento do casal.Após, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARIA
DAS DORES DE ANDRADE (OAB 84464/SP)
Processo 4009127-86.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.A. - M.A.A. - III. Decisão.7. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal L.A.D.A. e M.A.D.A., ambos devidamente
qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da C.F., com a redação que lhe foi dada pela Emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º