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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2016 - Página 2015

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TJSP 27/07/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2166

2015

não acompanhou a carta precatória. Assim, fica a parte interessada intimada para informar quais documentos deverão ser
apreendidos, conforme determinado. - ADV: MARCELO PASTORELLO (OAB 299680/SP), CHRISTIAN LIMBERTI GAZZA ELIAS
(OAB 248832/SP), ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP)
Processo 0001714-89.2015.8.26.0415 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.S.S. - - V.H.S.S. - C.J.S. Vistos.Fls. 41/45 (juntada de procuração do representante do requerido e atualização de endereço): ciente.Para o regular
prosseguimento dos autos é imperioso o localização dos requerentes. Deste modo, fica o representante dos requerentes
intimado a indicar o novo endereço dos mesmos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: DANIEL AUGUSTO DE
PAULA MENEZES (OAB 297739/SP), VINÍCIUS RICARDO RODER (OAB 191471/SP)
Processo 0001798-90.2015.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alan Marcelo Oliveira São
Leão - Sidney Matias Rodrigues - Vistos.SIDNEY MATIAS RODRIGUES, qualificado nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE nos autos da presente execução ajuizada por ALAN MARCELO OLIVEIRA SÃO LEÃO alegando, em suma: 1)
que prestou serviços de advocacia para o exequente e que em virtude disto teria honorários a receber na ordem de R$75.000,00,
os quais serão cobrados em ação própria (fls. 45/79); 2) que parte do débito em execução foi quitado através do veículo
MMC Pajero SP 4x4 HPE D, placa JPS 2879, no valor de 15.000,00, de propriedade da filha do executado (fl. 44); e 3) por
fim, requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.O exequente combateu a exceção às fls. 82/84,
alegando a impossibilidade de dilação probatória, a inexistência de créditos por serviços prestados e que o veículo não foi
objeto de pagamento parcial do débito, ou seja, rebateu todos os argumentos jurídicos apresentados pela excipiente.É a síntese
do necessário.D E C I D O.Em linhas iniciais, cumpre frisar que a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade
é instrumento processual a favor do devedor, de criação doutrinária e jurisprudencial, no processo de execução, com o fim
de arguir matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação e vícios ou nulidades dos títulos
executivos, ou qualquer outra matéria que possa ser aprecia de ofício. Nesse sentido, com a sagacidade e precisão que lhe é
peculiar, o Ministro Luiz Fux já decidiu:”A exceção de pré-executividade não é servil à veiculação de questões que demandam
cognição plena, porquanto seu processamento exige prova pré-constituída do direito alegado, restrito seu objeto a questões
de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado.” (Recurso Especial nº576907)Vê-se, pois, que os
argumentos trazidos pelo excipiente/executado demandam a necessidade de dilação probatória: primeiramente quando alega a
existência de crédito decorrente da prestação de serviços advocatícios que o próprio excipiente reconhece que será objeto de
ação própria; e em segundo lugar quando afirma o pagamento parcial do débito através do veículo de propriedade de sua filha
que é terceira estranha aos autos.Deste modo, ambos os argumentos trazidos pelo excipiente/executado não são passíveis de
reconhecimento de plano, o que torna forçoso a rejeição da exceção.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade
sem condenar o excipiente em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal.Certifique-se o decurso do prazo para
interposição de embargos.No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento.Int. - ADV: ALVARO ABUD (OAB 126613/
SP), CARLOS EDUARDO SPANHOL DE ARAUJO (OAB 325578/SP)
Processo 0001812-74.2015.8.26.0415 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.O.S. - D.R.M. - Fica a
requerente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório a fim de assinar Termo de Guarda Definitiva.
- ADV: JULIA CAROLINA CESAR GIL (OAB 245148/SP), MARCOS ANTONIO RODRIGUES ANTUNES SANTAELLA (OAB
287164/SP)
Processo 0001833-50.2015.8.26.0415 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zilda Aparecida Moreira
Bergamaschi - Diretor da 175ª Circunscrição Regional de Trânsito de Palmital - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do novo CPC.P.R.I. - ADV: LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES
(OAB 193229/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP)
Processo 0001996-64.2014.8.26.0415 - Monitória - Cheque - Auto Posto Palmital Ltda - CK Madeiras Ltda ME - Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação monitória, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código
de Processo Civil, visto que o devedor satisfez com sua obrigação. Com o trânsito em julgado fica desde já autorizado o
desentranhamento do cheque (fls. 12), caso o interessado compareça no prazo de 30 dias, decorrido o prazo arquivem-se os
autos. Custas na forma da lei.P.R.I. - ADV: JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP)
Processo 0002143-56.2015.8.26.0415 - Procedimento Comum - Guarda - J.A.A. - M.C.R. - 1) Fl. 57: Nomeio o advogado
indicado, para defender os interesses do requerido nestes autos. Anote-se. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, em cinco dias, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. - ADV: RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/
SP), MATHEUS VALERIO DE MELO DIAS (OAB 266809/SP)
Processo 0002227-57.2015.8.26.0415 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Eunice Capelari Matsuda Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos em saneador.1. Fls. (CONTESTAÇÃO E MANIFESTAÇÃO): ciente.2.Trata-se
de ação ajuizada pela parte autora objetivando a aposentadoria por idade rural.3. A preliminar de prescrição, não deve ser
acolhida. A prescrição, em nosso sistema processual, devido ao conteúdo do art. 487 do Código de Processo Civil, é matéria
de mérito e, por isso, com ele será decidida. O instituto-réu apresentou contestação, sem suscitar preliminares.4. Afastada
a preliminar, da análise dos autos, reconheço as partes como legítimas e bem representadas, além de concorrer na espécie
os pressupostos processuais e condições da ação.5. Dou o processo por saneado.6. Fixo como pontos controvertidos: a) a
possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de trabalho nos termos anunciados na exordial; b) a existência de
início de prova documental a embasar o pedido; c) saber se a autora preenche os requisitos legais.7. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 21 de setembro de 2016, às 14:15 horas.8. Intimem-se as testemunhas arroladas na inicial ou
as que forem no prazo de 10 dias, devendo estar expressamente consignado a necessidade de intimação pessoal. Expeça-se
mandado (se o caso).9. Intime-se a requerente para prestar depoimento pessoal. Expeça-se mandado.Int. - ADV: LUIZ CARLOS
MAGRINELLI (OAB 133058/SP)
Processo 0002239-71.2015.8.26.0415 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Rafael Augusto Gomes de Figueiredo Felipe Barroso da Silva e outros - Fica a Dra. Loreine Aparecida Razaboni intimada de que foi expedida certidão de honorários
em seu nome, disponível para impressão no site do TJSP. - ADV: DARLENE LUISA BARBO FALBO (OAB 240445/SP), LOREINE
APARECIDA RAZABONI (OAB 126123/SP)
Processo 0002674-26.2007.8.26.0415 (415.01.2007.002674) - Execução Fiscal - IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados
- União Fazenda Nacional - Indústria e Comércio de Bebidas Conquista Ltda - Cumpra-se a Serventia o Provimento Conjunto nº
14/20015, datado de 02/12/2015, procedendo-se as devidas anotações (Anotado). Fls. 358/364 (Comunicação de parcelamento
da dívida). Em face da comunicação do parcelamento da dívida, defiro o pedido da exequente e determino o sobrestamento do
feito, pelo prazo de um (01) ano. Decorrido o prazo do sobrestamento, manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo
de 10 dias. Int. - ADV: JOSÉ RODRIGO SCIOLI (OAB 156768/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LUCIANO JOSÉ
DE BRITO (OAB 179638/SP)
Processo 0002674-26.2007.8.26.0415 (415.01.2007.002674) - Execução Fiscal - IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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