TJSP 29/07/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2168
2016
Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.P.I. - ADV: TANIA CRISTINA GUARSONI SALES
(OAB 340812/SP)
Processo 1000569-05.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - V.F.L. - I.L.A.M. - R.A.M.
- REITERANDO: Deverá o advogado nomeado à requerente, juntar documento com data da nomeação e Registro Geral da
Indicação, uma vez que nos documentos juntados às fls. 6 e 7 não constam o número do registro necessário para fins de
expedição de certidão de honorários nos termos da tabela do convênio DPESP-OAB/SP. - ADV: BRUNO XAVIER DE OLIVEIRA
(OAB 342950/SP)
Processo 1000658-28.2016.8.26.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - DIREITO CIVIL - S.S.S. e outro Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos requerentes e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal,
nos termos do artigo 1.580 do Código Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no
artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.A mulher continuará a assinar o nome de solteira.Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Cerquilho/SP (matrícula nº 143115 01 55 2004 2 00021 008
0004280 81).Considerando a preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data.Tendo sido o caso de atuação de
defensor(es) nomeado(s) pelo Convênio DPESP-OAB/SP, expeça-se certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela.
Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. {O(A) advogado(a) nomeado(a) fica intimado(a) de que a certidão de honorários
expedida encontra-se disponível no “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo para impressão.} - ADV: ADRIANA DALLA TORRE
SCOMPARIM (OAB 225155/SP)
Processo 1000666-05.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum - Obrigações - Antonio Nelson Demarchi e outros - Prefeitura
Municipal de Cerquilho e outros - DEVERÁ O REQUERENTE RECOLHER A DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUILHO, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. - ADV: TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB
333564/SP)
Processo 1000704-51.2015.8.26.0137 - Interdição - Tutela e Curatela - J.N.S. - A.M.S. - Vistos.Diante das informações de
fls. 70 e 72/73, oficie-se, via “e-mail”, ao Dr. Marco Túlio Massari ([email protected]), solicitando a designação de
dia e hora para a realização de exame pericial no local onde se encontra internada a interditanda.Intimem-se. - ADV: PAULO
SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP), JOSE ELIAS DAL BO PAES (OAB 74623/SP), MAURO FRANCO DE LIMA JUNIOR (OAB
156976/SP)
Processo 1000773-83.2015.8.26.0137 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Rafael Grando - Osmar Oliveira de Souza e outro - Vistos.Converto o julgamento em diligência que considero indispensável para
a tramitação do feito.Com efeito, verifico que o correquerido Osmar Oliveira de Souza não fora pessoalmente citado, conforme
consta do aviso de recebimento de fls. 21.Nos termos da Súm. 429, STJ e, principalmente, nas razões jurídicas que orientaram
a edição da Súmula, não se pode presumir a citação de uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada
em seu endereço, com qualquer outra pessoa que não seja efetivamente o citando. E mais, o ônus de provar a validade da
citação é do autor, e não do réu. Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar
que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda. Importante ressaltar, ainda, que
o ato citatório foi realizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se mostra aplicável a nova
disposição sobre o tema - art. 248, §4º, NCPC.Intime-se o autor, assim, a fim de que se manifeste em cinco dias sobre a citação
do correquerido ou se desiste da ação em relação a ele, evitando-se, com a prolação de sentença, futura nulidade do feito.Após,
tornem conclusos com urgência. - ADV: CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI (OAB 177704/SP)
Processo 1000777-23.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.R. - A.S.A. - Os autos encontram-se com
vista para manifestação do(a) autor(a) sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista que, decorreu “in albis” o prazo para
contestação. (Abertura de vista nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.) - ADV: IREMAR SCHOBA SANT’ANNA (OAB 142903/
SP)
Processo 1000787-33.2016.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.P.C. - R.A.M.S. - Vistos.1. Defiro
ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2. Yvan Pinheiro da Conceição ingressou com ação de Exoneração de
Alimentos c.c. tutela de urgência em face de Rosa Amélia Moreira da Silva. Em síntese, alega a parte autora que é divorciado
da requerida e acordaram no pagamento de pensão alimentícia equivalente a 65% do salário mínimo nacional, descontados
diretamente do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a tutela de urgência consistente
na exoneração da obrigação alimentar, ante a alteração das condições financeiras da requerida.É o relatório.DECIDO.
Os documentos de fls. 16/36 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.3.
Designo audiência para 29 de agosto de 2016, às 14 horas. A audiência será realizada no Setor de Conciliação neste Fórum
local. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente
manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado.Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA FONSECA (OAB 194129/SP)
Processo 1000790-22.2015.8.26.0137 - Interdição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.C.M.M. - T.M.R. - Vistos.
Diante da certidão de oficial de justiça de fls. 69 informando que a requerida tem sua saúde comprometida, dificuldade de
locomoção e falta de entendimento do mundo que a cerca, bem como, com a concordância do Ministério Público (fls. 73),
determino a dispensa do interrogatório, oficiando-se ao juízo deprecante, com urgência, diante da deliberação de fls. 68.Intimemse. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
Processo 1000824-94.2015.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.C.Z. - G.B. - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada entre as partes acostada
a fls. 42, que contou com a manifestação do Ministério Publico (fls. 47) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo
nos termos do artigo 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, e EXONERO o alimentante A.C.Z. da obrigação com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º