TJSP 01/08/2016 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
1708
Processo 1007580-89.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Túlio César Bueno Dias
- DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de
pedido de tutela antecipada visando a concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não
vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere
ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a
que foi submetida o autor.A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar
a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença
comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que
esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Celina Cleide de Lima e Veraldo Nunes dos Santos Junior - ADV: VERALDO NUNES DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP)
Processo 1007600-17.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi
- JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.Certifiquem-se o trânsito em julgado,
anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: VANESSA MINIACI (OAB 332914/SP)
Processo 1007607-72.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Tamires Contessoto de
Jesus - DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Ricardo Perussini Viana - ADV: RICARDO PERUSSINI VIANA (OAB 365638/SP)
Processo 1007628-48.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Helena
Domingues de Souza - DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se.
2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a concessão do benefício Aposentadoria por idade Híbrida. Em que pesem
os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada,
notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente
pelo requerido.3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Alexandra Delfino Ortiz
- ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007651-91.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - Arnaldo Nonato
de Souza - - Ulisses Borges de Sousa - DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP1. Defiro a gratuidade
processual e a prioridade de tramitação. Anote-se. 2. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Rodolfo de Oliveira - ADV: RODOLFO
DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1007666-60.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria José de Arruda Borges
de Lima - DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Claudia Regina Signoretti de Sousa - ADV: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB
325245/SP)
Processo 1007693-43.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Henrique Custodio
- Vistos.Ante o teor da ficha acostada às fls. 102/104, verifico que se trata de repropositura de ação já aforada perante a E. 2a
vara local, sendo aquele juízo prevento.Encaminhe-se ao distribuidor local para redistribuição por prevenção á E. 2a vara cível
desta comarca com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP)
Processo 1007693-43.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Henrique Custodio
- DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de
pedido de tutela antecipada visando a concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não
vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere
ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a
que foi submetida o autor.A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar
a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença
comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que
esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Niljane Anselmo - ADV: NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP)
Processo 1007698-02.2015.8.26.0362 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Sandra Bernegossi - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias
(Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).II Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens.III - Para tanto, promova a Serventia a materialização do
autos. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1007704-72.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Regina Analia dos Santos - Emende a
inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil para o fim de
demonstrar a existência de interesse de agir, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário n: 631240-MG, item 02, pelo
E. Supremo Tribunal Federal, isto é, para o fim de demonstrar o resultado do prévio requerimento administrativo junto ao réu do
benefício pretendido. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1007707-27.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Norma Simone da Silva DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)-se, com
as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência
que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º