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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 2006

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

2006

julgado arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB
221832/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1018959-29.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Providenciar a impressão da carta precatória expedida ás fls. 74/76, e das peças necessárias para instruí-las, bem como
comprovar a distribuição. - ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP)
Processo 1018972-62.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Liminar - Condominio Residencial Ipe - Vistos.Fls. 254/263 :
observo que a parte ré não foi citada até a presente data. Assim, necessária a citação da mesma, a fim ser regularizada a relação
processua1. Requeira, pois, o autor o quê de direito, notando-se que não foram providenciado todos os meios necessários a
para localização da ré.Em relação a prioridade na tramitação do processo, indefiro, pois trata-se a autora de pessoa jurídica,
não se enquadrando na hipótese.Quanto ao pedido de tutela antecipada, o mesmo já foi apreciado e negado pelas decisões de
fls. 24 e 147, as quais mantenho. Int. - ADV: ANTONIO JOÃO DA SILVA (OAB 158007/SP)
Processo 1018996-56.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Karina Bernardo dos Santos
- BANCO BRADESCO SA - Vistos.Consoante conversa eletrônica com o Escrivão Judicial do Ofício desta Vara, devolvo os
autos sem prolatar sentença ante a necessidade de saneamento do feito, e aguardo processo a ser indicado em substituição.
Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), THAIS BRANCO (OAB 280123/SP)
Processo 1018996-56.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Karina Bernardo dos Santos
- BANCO BRADESCO SA - Vistos.Nos termos do artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a
condição de hipossuficiência da parte autora e decreto a inversão do ônus da prova e determino que a parte ré comprove a
relação jurídica existente entre as partes, bem junte aos autos contrato e o alegado inadimplemento, no valor de R$ 397,06
(fls. 21), para justificar a negativação havida junto aos órgãos de proteção ao crédito, além da apresentação dos respectivos
documentos, devidamente assinados, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: THAIS BRANCO (OAB
280123/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1019149-89.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Silvia Oliveira dos
Santos - - Espolio de Geraldo Caires de Barros de Oliveira - FLS. 57 (CARTA DE CITAÇÃO DA RÉ RETORNOU NEGATIVA):
MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA. - ADV: NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP)
Processo 1019174-05.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alicia Kiyome Ilonczai
representada pele mae Graziela Cardozo Ilonczai - FLS. 60 (CARTA DE CITAÇÃO DA RÉ RETORNOU NEGATIVA): MANIFESTESE A PARTE AUTORA. - ADV: IVES PÉRSICO DE CAMPOS (OAB 164458/SP)
Processo 1019351-03.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - Ciência das
pesquisas feitas junto ao sistema Infojud e RENAJUD. N - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1020113-82.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Yukie Yassuhira Miwa - FLS. 47 (CARTA DE CITAÇÃO DA CORRÉ VALKIRIA RETORNOU NEGATIVA): MANIFESTE-SE A
PARTE AUTORA. - ADV: WARNEY APARECIDO OLIVEIRA (OAB 254966/SP), MARIA CAROLINA MESSA (OAB 238170/SP)
Processo 1020172-70.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Roberta Rodrigues Esteves Cabral - Vistos.AYMORÉ - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ROBERTA RODRIGUES ESTEVES
CABRAL, alegando que as partes celebraram em 15/04/211 o contrato de financiamento nº 20016642873, pela qual a parte
ré se obrigou a pagar ao requerente o valor financiado de R$29.664,96 em 60 parcelas mensais no valor de R$864,19,
com vencimentos previstos a partir de 15.05.2011 e término em 15.08.2015. Em garantia ao contrato celebrado, alienou
fiduciariamente ao requerente um veículo Marca Fiat, modelo IDEA ELX 1.4, ano 2006, cor cinca, placa DSH-3519, Chassi
9BD13561372030929. Todavia a parte ré deixou de adimplir a parcela 50, vencida em 16.06.2015 a as subsequentes, ficando
caracteriza a mora com a autora, pleiteia a consolidação da propriedade e posse do referido bem em suas mãos.Inicial instruída
(fls. 06/43).Houve emenda à inicial em relação ao valor da causa (fls. 46/47); Deferida e cumprida a liminar (fls. 48/49 e 73), a ré
foi citada (fls. 72) e ofereceu contestação alegando, em síntese, que contratou o financiamento junto a autora para adquirir um
veículo para locomoção de sua família. Que pagou as dez primeiras parcelas do financiamento. Todavia, começou a passar por
dificuldades financeiras o que a impossibilitou de continuar o pagamento do veículo, procurando por diversas vezes o banco réu
para tentar solucionar seu problema, contudo, sem lograr êxito. Procurou então, consultoria jurídica terceirizada da financeira
ré para negociar as parcelas em atraso. Para sua surpresa, no período que aguardava uma resposta com relação ao acordo
que vinha negociando, foi o veículo apreendido. Alega onerossidade excessiva em razão dos encargos cobrados pela autora,
razão pela qual, não restava outra alternativa, senão buscar a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado com
a autora. Afirma haver ação conexa de revisional contratual, a ser julgada em conjunto com a presente busca e apreensão.
Pleiteia a devolução do veículo a sua posse, pois imprescindível para evitar prejuízos; a revogação da decisão liminar e a
extinção da ação (fls. 56/60). Juntou procuração (fls. 61).Juntou a ré nova manifestação, apresentando outra contestação, por
outros procuradores substabelecidos sem reserva, alegando que a ré enquadra-se no conceito de consumidor, sendo a autora,
fornecedora de serviço de natureza bancária, sendo um típico consumo de crédito. Que a oferta maciça de crédito, em tempos
de crise, impulsionam o endividamento acentuado, trazendo consequências deletérias a dignidade da pessoa humana e aos
núcleos familiares. Alega que o contrato havido entre as partes, se enquadram na prática abusiva de cobrança. Que no presente
caso, houve o pagamento de 50 parcelas das 60 parcelas do financiamento, mas que diante da impossibilidade momentânea
de honrar quatro (04) das últimas dez (10) parcelas, sem ao menos propiciar uma renegociação da dívida, ocasionando a
apreensão do bem, que era utilizado como instrumento de trabalho pela ré, tornou sua situação ainda pior. Alega a teoria do
adimplemento substancial. Pugnou pela declaração do adimplemento substancial do contrato; o depósito do valor as quatro
parcelas vencidas; a restituição do veículo apreendido e manutenção do contrato até seu termo final e, finalmente, seja julgada a
improcedência a ação. Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 80) , a autora manifestou-se seu total desinteresse,
requerendo a retirada da pauta, informando que por inúmeras vezes tentou conciliar-se extrajudicialmente com a ré antes da
propositura da ação (fls. 82). Ante o desinteresse expresso da autora na audiência de conciliação, o pedido foi acolhido e
liberada a pauta.É o relatório.DECIDO.Conheço diretamente do pedido, com base no § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Impõe-se o acolhimento da pretensão inicial.Com efeito, verifica-se que o contrato de fls. 17/21 demonstra que a ré transferiu o
domínio do veículo a autora que, diante da mora caracterizada pela notificação de fls. 30/35, faz jus ao exercício da garantia real
sobre o bem.Por outro lado, é de se notar que, nos termos do art. 3º, § 2º, do Dec. Lei 911/69, a ré só poderia ter alegado, em
contestação, o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais, o que não o fez, informando apenas
que por enfrentar dificuldades financeiras inadimpliu o contrato firmado com a autora, e não conseguiu regularizar as parcelas
pendentes em razão dos juros e multa exorbitantes.Ainda, apesar de apresentar duas contestações, não nega a dívida em
aberto, ofereceu proposta de acordo para depositar em Juízo o valor correspondente a apenas quatro parcelas vencidas, assim,
como a manutenção do contrato - fls. 64) o que obviamente foi ignorado pela autora.Ora, não se pode deixar de ter em mente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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