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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 2007

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

2007

que a presente ação não é de cobrança, fugindo ao âmbito de discussão desse processo a irresignação quanto aos encargos
contratuais da mora, até porque a pretendida purga da mora é faculdade que pode ser exercida apenas se pago 40% do valor do
bem e incondicionalmente, ou seja, sem a discussão sobre o quantum devido ou com a prévia revisão das cláusulas contratuais.
Portanto, como a defesa não foi apta a afastar o inadimplemento do contrato, inafastável o acolhimento da pretensão inicial.
Anoto no que inviável a aplicação da teoria da cumprimento substancial do contrato. Adotar a tese do adimplemento substancial
viola a boa-fé objetiva, eis que a parte autora criou a expectativa de recebimento dos valores contratados na inicial e permitir a
adoção de tal tese permitiria que o devedor cumprisse parcialmente a avença, frustrando a finalidade econômica do contrato.
Entendo, respeitados os entendimentos em sentido contrário, que não se aplica a presente tese socialista no contrato de
alienação fiduciária, seja pela redação legal do Dec.Lei nº 911/69 e também pela natureza estritamente capitalista dos contratos
bancários. A tese do adimplemento substancial, ao menos com o alcance que lhe emprestava a Súmula 284 do STJ, foi superada
(assim como a própria súmula). A atual redação do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, não mais condiciona a purgação da
mora ao pagamento de pelo menos 40% do valor financiado. (TJSP 29ª Câmara de Direito Privado Apelação nº. 000386076.2013.8.26.0091, rel. Des. PEREIRA CALÇAS, j. 29.10.2014). Atualmente, o STJ possui entendimento pacífico de que: “A
entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas,
vincendas e encargos.” (REsp nº 1.287.402- PR, rel. Min. MARCOBUZZI, DJe de 18.06.2013). E mesmo àqueles que entendem
pela aplicação da referida teoria às ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, é
sempre feita a ressalva do cabimento apenas em casos de débito irrisório, quando pendentes duas ou maisparcelas, o que não
é o caso. Nesse sentido: - ADV: JULIANA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 324159/SP), LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI
(OAB 247472/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1020569-32.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sara Raquel de Queiroz Vistos.Fls. 491: Ofície-se à Universidade Federal Fluminense, conforme pleiteado. Após, ao Coordenador, para as providência
junto ao BACENJUD, visando a localização de endereço atualizado da corré Daianny. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP), EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP), JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/
SP)
Processo 1021535-29.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - EVELI
BRANDINO DE OLIVEIRA CARRER - Banco do Brasil S/A. - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
oferecida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EVELI BRANDINO DE OLIVEIRA CARRER para alegar, em síntese,
ilegitimidade ativa do exequente, incompetência do juízo, necessidade do cancelamento da distribuição, necessidade de
liquidação da sentença e excesso na execução.Intimado, o impugnado apresentou resposta para sustentar a existência de saldo
devedor, uma vez que o depósito foi realizado pela parte impugnante sem a devida correção, a sua legitimidade ativa, a
competência deste juízo e inexistência de excesso na execução.Cálculo realizado pelo Contador do Juízo às fls. 209.É o
relatório.Decido.Inicialmente, afasto as preliminares arguidas em sede de impugnação.Rejeito as preliminares de ilegitimidade
ativa em razão da alegada necessidade de ser o poupador filiado ao IDEC, bem como de incompetência deste juízo, uma vez
que com o julgamento do RESP n. 1.391.198/RJ restou superada a discussão acerca destas preliminares:AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO
DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989
(PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo
Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) De rigor também o afastamento da preliminar
de necessária instauração de liquidação prévia, pois nas ações de cumprimento de sentença coletiva que depender de simples
cálculo aritmético, aplica-se o disposto no art. 475-B, do Código de Processo Civil vigente à época.No mérito, a impugnação é
improcedente.É fato incontroverso que a parte exequente era poupadora à época do Banco do Brasil S.A., conforme comprovado
nos autos (fls.14/15).Com efeito, o presente cumprimento de sentença recai sobre o título judicial decorrente da sentença
transitada em julgado em 27.10.2009, proferida em ação civil pública processada sob o n. 16.798-9/98, que tramitou perante a
12ª Vara Cível, do Distrito Federal, na qual restou reconhecida a obrigatoriedade de corrigir índices inflacionários sobre os
rendimentos de caderneta de poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%.
Note-se que restou consolidado no RESP n. 1.370.899/SP que o termo inicial para fluência dos juros moratórios é a citação da
ação civil pública, no importe de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de 1% ao
mês.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A
PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA
CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento
de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da
mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de
juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário
depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da
obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a
adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação
da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a
execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses
direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a
confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização
multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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