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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 2005

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

2005

pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1017464-13.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Oitiva - Moxano Implantes Médicos Ltda - Vistos.Para oitiva
da testemunha, designo o dia 13/09/2016 às 15:00h.Intime-se a testemunha. Comunique-se o Juízo deprecante.Int. - ADV:
ALEXANDRO RUDOLFO DE SOUZA GUIRÃO (OAB 168339/SP)
Processo 1017465-95.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Hsbc Brasil
Administradora de Consórcio Ltda - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1017504-92.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do
veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código
de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1017531-12.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Sidney Carlos Lilla - Tv Sbt Canal
4 de São Paulo S.a. - FLS. 143 (CARTA DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA À LIDE RETORNOU NEGATIVA): MANIFESTE-SE O
INTERESSADO. - ADV: MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB 367229/SP),
MARINA DE LIMA DRAIB ALVES (OAB 138983/SP)
Processo 1017619-50.2015.8.26.0405 - Despejo - Obrigações - Cristiano Vianna - Adalberto Alves de Oliveira - Vistos.Para
audiência de conciliação, designo o dia 31/08/2016 às 14:00hIntime-se. - ADV: ELIO GONCALVES DE MENEZES (OAB 66037/
SP), PAULO VIDIGAL LAURIA (OAB 71826/SP)
Processo 1018005-80.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Funcionários da Abril - Ciência da declaração de IR, verificar em cartório, no prazo d e 30 dias. - ADV:
ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1018192-25.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.A.M. - P.S.S.L. - FLS.
30 (CARTA DE CITAÇÃO DO RÉU RETORNOU NEGATIVA): MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA. - ADV: ANTONIO ERNESTO
FERRAZ TAVARES (OAB 23184/SP), LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP)
Processo 1018328-85.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Innova Blue - FLS. 73
(CARTA DE CITAÇÃO DA RÉ RETORNOU NEGATIVA): MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB
211136/SP)
Processo 1018452-68.2015.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Rosangela Agostini Barrega Vistos.Fls. 174: Arbitro os honorários definitivos do perito em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condizentes com o trabalho a ser
realizado. Após a entrega do laudo, será expedida certidão.Após o decurso para indicação dos assistentes técnicos Intime-se o
perito para dar inicio aos trabalhos.Intime-se. - ADV: MARCIA ADRIANA FLORENCIO (OAB 320315/SP)
Processo 1018952-37.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Sandra Regina Pedro - Banco Bradesco Cartões S.A. Vistos.SANDRA REGINA PEDRO ajuizou ação cautelar de exibição de documento em face de BANCO BRADESCO CARTÕES
S/A alegando que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido. Embora o requerente tenha
solicitado, via notificação extrajudicial, não houve a entrega de cópia do contrato pelo requerido. Pleiteia, assim, a apresentação
do contrato que originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do requerido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios.Inicial instruída (fls. 05/22).Citado, o requerido manifestou-se solicitando prazo
para a apresentação dos documentos pleiteados na exordial. Juntou documentos (fls. 29/48 e 51/92).Réplica à fl. 95/96.É o
relatório.DECIDO.Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa.
Não se verifica nenhuma das hipóteses que justificariam a recusa na exibição dos documentos. Note-se, aliás, que as defesas
acolhíveis para justificar a recusa na exibição dos documentos, objeto da ação, constituem a inexistência destes em poder do
demandado ou a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no art. 404 do Código de Processo Civil, o que não é o caso. Não
obstante, o requerido faz a juntada aos autos dos documentos solicitados (fls. 53/92).Já as questões relativas aos documentos
mencionados são matérias a ser discutidas e apreciadas em eventual ação principal. Não se pode perder de vista que o objeto
desta cautelar é apenas a exibição dos documentos. Observo, contudo, que a ação cautelar ajuizada guarda as características
de uma produção antecipada de prova e que o banco juntou os documentos pretendidos. A ausência de resistência por parte do
réu à exibição da uma via do documento afasta a sucumbência do réu, conforme precedente do E. STJ.: AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA PRETENSÃO
RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS
COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos,
para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos
pleiteados. 2. O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem
como pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. (...) 4. Agravo regimental
não provido. (AgRg no REsp 934.260/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe
13/04/2012). Portanto, embora procedente a demanda, não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento
de honorários advocatícios, considerando que o STJ já decidiu que para haver a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, pelos princípios da sucumbência e causalidade, necessário que estivesse caracterizada a resistência à exibição,
o que não ocorreu no caso presente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ficando prejudicada a condenação
do requerido à exibição judicial dos documentos em face da sua apresentação. Julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, I do novo CPC. Sem condenação do requerido conforme já exposto. Transitada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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