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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 2010

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

2010

Processo 1027314-28.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - José Evandro Santos
Pereira - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.I - Fls. 141/146: ante a apelação
interposta, intime-se o réu para que apresente contrarrazões.II - Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1027508-28.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Adriano Xavier - BANCO BRADESCO SA - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos aos interessados para:( x ) outros:A guia de levantamento está disponível para retirada. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1027628-71.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Man Latin America Industria
e Comercio de Veiculos Ltda - FLS. 65 (CARTA DE CITAÇÃO NEGATIVA): MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA. - ADV:
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1028054-83.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jorge Antonio Lopes
da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento
cumulado com pedido de consignação em pagamento cumulado com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JORGE
ANTONIO LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sob a alegação de que o contrato de
financiamento celebrado entre as partes para aquisição pelo autor de um veículo automotor possui cláusulas abusivas.Pretende
a revisão do contrato ao argumento de que seriam ilegais as previsões pertinentes a: (a) taxa de juros contratada; (b)
capitalização de juros; (c) comissão de permanência; (d) Price; (e) Tarifa de Cadastro e (f) Tarifa de Emissão de Carnê.A
antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida(fls. 43).Devidamente citado (fls. 45), o réu apresentou contestação para alegar
em preliminar, a impugnação a justiça gratuita. No mérito para sustentar a legalidade das cláusulas contratuais.Réplica à fls.
93/101.É o relatório.DECIDO.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova
documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC.A
preliminar arguida pelo requerido de impugnação a justiça gratuita não merece acolhimento, pois, conforme a regra geral do
artigo 99 do novo CPC, para a obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária basta a simples afirmação de pobreza, até que
prove o contrário. O impugnado afirmou ter insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, sendo que sua declaração de insuficiência goza de presunção “juris tantum” de veracidade da declaração firmada,
conforme art. 99, § 3º do NCPC. Por outro lado, cabia ao requerido o ônus de demonstrar que o autor detinha condições
financeiras de arcar com os custos da demanda judicial sem prejuízo próprio e de sua família, a fim de elidir tal presunção, ônus
do qual não se desincumbiu.No mérito a ação é improcedente.Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, por força do que dispõe o respectivo artigo 3º, §2º. Nesse sentido também, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal
de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Mesmo admitida a submissão da relação
jurídica estabelecida entre as partes aos ditames do diploma consumerista, cumpre ponderar que sobredita circunstância não
autoriza, por si só, modificação das cláusulas do contrato ou isenção da responsabilidade das partes que livremente contrataram.
É que ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema
Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida harmonização dessas normas
jurídicas.É admitida a revisão das cláusulas contratuais em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações
excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante às peculiaridades do caso concreto, alguma abusividade capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, inciso V, do CDC).O contrato em tela foi celebrado livremente
pelas partes, que estabeleceram o valor do empréstimo e a forma de remuneração da instituição financeira, o que inclui a taxa
mensal dos juros, a forma de capitalização e os demais encargos contratuais. A variação desses fatores resultou em uma
parcela mensal fixa. Assim, esse valor era conhecido desde o início e foi alvo da livre volição da parte.1.Da taxa de jurosNo que
concerne a taxa de juros, dada a natureza do contrato, não se aplicam os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº
22.626/33), especialmente a norma do artigo 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Desde o advento da Lei nº 4.595/64 é livre a convenção quanto a juros e encargos nos contratos bancários, existindo norma
expressa, consistente no inciso I da Resolução nº 1.064/85, do Banco Central do Brasil, de acordo com a qual as “operações
ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis”.A
questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n° 596 do STF, “verbis”: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional”.Cite-se , ainda, a Súmula Vinculante nº 7 do STF, segundo a qual “A norma do § 3º do
artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,
tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.Não bastassem tais fundamentos, o E. Superior Tribunal de
Justiça decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado nos termos do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, que: “ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto” (2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).A abusividade dos juros remuneratórios pode ser eventualmente
reconhecida judicialmente quando fixados em patamar muito superior a média praticada no mercado para o tipo de operação.2.
Da Capitalização de JurosQuanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, esta encontra arrimo na Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, máxime em seu artigo
5º.Cuida-se de diploma normativo que admite expressamente a capitalização dos juros nos moldes convencionados pelas
partes, cuja aplicação vem sendo reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em prejuízo da Súmula nº 121
do Supremo Tribunal Federal, que não incide sobre a relação jurídica em tela.Com efeito, ao tempo do julgamento do REsp nº
973827/RS, que obedeceu o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), restou consolidado, posteriormente expresso
na Súmula 539 do STJ, o entendimento de que é admissível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos
contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000. Exige-se, porém, a
expressa pactuação.Observa-se do contrato juntado com a inicial, que além de ter sido celebrado na vigência da citada Medida
Provisória, também houve a expressa convenção quanto à capitalização dos juros.Se não bastasse, também restou consolidado
no julgamento do REsp 973827/RS que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para configurar a expressa pactuação da capitalização dos juros, permitindo-se a cobrança da citada taxa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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