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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 2011

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

2011

Nesse sentido a Súmula n. 541 do STJ:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Assim, fica afastada a alegada ilegalidade da
capitalização dos juros.3.Comissão de PermanênciaJá a comissão de permanência decorre de diretrizes estabelecidas pelo
Banco Central do Brasil como um indexador de empréstimos financeiros, e nada tem de ilícita a sua cobrança. Note-se que o
Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou a respeito, pela Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual
que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à
taxa do contrato.”A ilegalidade ocorreria somente se o valor da comissão de permanência ultrapassasse a soma dos demais
encargos remuneratórios e moratórios pactuados, de acordo com a Súmula nº 472 do C. STJ: “A cobrança de comissão de
permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”Ou, ainda, se houvesse cumulação com correção
monetária, a teor da Súmula nº 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”Ainda,
revendo entendimento anterior após uma análise mais detida da questão, nos moldes da Súmula 296 do STJ é possível a
incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, não se confundindo tal encargo com cobrança de comissão de
permanência se os juros limitam-se à taxas média do mercado e ao percentual contratado no período de normalidade.Diante da
redação da cláusula 7 (fls. 114) do contrato firmado entre as partes não se verifica a cobrança indevida de comissão de
permanência.4. Tabela PriceA adoção do método de amortização da Tabela Price não implica em ilegalidade, pois trata de mera
distribuição dos juros e do capital em parcelas justas, no curso do pagamento.Nesse sentido é o uníssono entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. 1.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não
enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. (...) (AgRg no REsp 902.555/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)Do mesmo modo já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo:COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação visando revisão de prestações e saldo devedor, repetição de indébito e
compensação. Legalidade do cálculo das prestações e do saldo devedor consoante a Tabela Price, método que não configura
capitalização sobre juros. Inexistência de anatocismo ou de incorreta amortização do saldo devedor. Reiteração dos termos da
sentença diante de sua adequada e suficiente fundamentação. Correta análise das questões suscitadas e do conjunto probatório.
Viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão,
sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação na decisão Incidência do artigo 252 do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso improvido (Apelação 0129558-50.2008.8.26.0000 - Relator(a): José
Joaquim dos Santos - 2ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/03/2012 - Outros números: 5631434300).5 .Tarifa
de cadastroNo que tange à Tarifa de Cadastro, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.255.573/
RS, também sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da cobrança. Confiram-se as orientações que foram
fixadas para fins de admissibilidade de recursos repetitivos:- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese:
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde
então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. (grifos meus)Alinhando-me ao entendimento jurisprudencial retro, tem-se que a Tarifa de Cadastro contratada não
pode ser considerada abusiva, pois prevista no contrato e expressamente autorizada pela Resolução nº 3.518/2007 e posterior
alteração trazida pela Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de forma que deve ser mantida a sua cobrança.
Importante ressaltar que não houve comprovação da existência de relacionamento anterior com o banco requerido (o que
desautorizaria a cobrança da taxa, que somente pode incidir uma vez, no início do relacionamento entre consumidor e
fornecedor).6.Tarifa de emissão de carnê/boletoNo que tange à Tarifa de Emissão de Carnê, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.255.573/RS, também sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela ilegalidade da cobrança a partir de
30/04/2008. Confiram-se as orientações que foram fixadas para fins de admissibilidade de recursos repetitivos:- 1ª Tese: Nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a
cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece
válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente
pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (grifos meus)No caso dos autos, não houve a cobrança da
referida tarifa.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil/2015, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.P.R.I. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/
SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1028263-52.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1002488-98.2016.8.26) - Cautelar Inominada - Bancários
- Natache Rodrigues Teles de Oliveira - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos.Prossiga-se nos autos principais.Intime-se. ADV: MARISTELA NOVAIS MARQUES (OAB 131111/SP), PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB
348297/SP)
Processo 1028562-29.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
SA (CNPJ/MF: 59.285.411/0001-13) - Vistos.Fls. 48: defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré
exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (INFOJUD e BACENJUD), que são suficientes a conferir a
adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço.Com o resultado havendo endereços não diligenciados nos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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