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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 2022

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

2022

Processo 1016566-34.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Valquiria Mendonca Diniz - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Vistos.VALQUIRIA MENDONÇA DINIZ ajuizou “ação cautelar de exibição de documentos, com pedido de liminar” contra
BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., objetivando, em sede liminar, a exibição dos documentos que explicita na inicial e, a
final, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação do Requerido no pagamento das custas judiciais
e honorários advocatícios.Citado e intimado para exibir os documentos visados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o
Requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que
os documentos pleiteados poderiam ter sido obtidos administrativamente, no mérito, afirmou não haver prova da recusa na
apresentação dos documentos.O Requerido exibiu os documentos de fls.79/152.Houve réplica.A Autora informou a ausência
dos documentos que explicita, páginas 157.É o relatório, decido.O feito comporta julgamento com base no artigo 355, I, do Novo
Código de Processo Civil.A contestação apresentada pelo Requerido não trouxe nenhum elemento que modificasse o direito
da Autora, posto que tentou esta, por meio de notificação, obter os documentos visados, sem êxito, trazendo ao processo,
inclusive, os documentos de fls.21/22, para dar sustentação à afirmativa, documentos estes não impugnados.Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar ao Requerido que apresente, no prazo de trinta dias, os
documentos faltantes, mencionados pela Autora às fls.157, sob pena de busca e apreensão.Arcará o Requerido com as custas
judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos desde o seu ajuizamento.P.R.I. - ADV:
MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1017405-25.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Valor do débito: R$ 52.018,78Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débitoCustas e despesas: R$ *Vistos.Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado , assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado , para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do
artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução.É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução . O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês.Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI
BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1017473-09.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Antonio Celso Fernandes - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.ANTONIO CELSO FERNANDES ajuizou “ação cautelar de exibição de documentos, com pedido
de liminar” contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando, em sede liminar, a exibição dos documentos que
explicita na inicial e, a final, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação do Requerido no pagamento
das custas judiciais e honorários advocatícios.Citado e intimado para exibir os documentos visados ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, o Requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir,
uma vez que os documentos pleiteados poderiam ter sido obtidos administrativamente, no mérito, afirmou não haver prova da
recusa na apresentação dos documentos.Posteriormente, o Requerido trouxe ao processo os documentos de fls.72/83.Houve
réplica.O Autor informou, páginas 100/102, que os documentos apresentados pelo Requerido atendem sua pretensão. É o
relatório, decido.O feito comporta julgamento com base no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.A contestação
apresentada pelo Requerido não trouxe nenhum elemento que modificasse o direito do Autor, posto que tentou obter os
documentos visados, sem êxito, trazendo aos autos os documentos de fls.19/20 para dar sustentação a sua afirmativa, pelo que,
fica rejeitada a preliminar de carência da ação argüida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, deixando,
contudo, de determinar a entrega dos documentos visados, tendo em vista que foram eles apresentados pelo Requerido às fls.
72/83 do processo.Arcará o Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais). P.R.I. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1017723-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - TATIANE APARECIDA
DA SILVA e outro - CTL ENGENHARIA LTDA - - Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda - Sobre o recurso apresentado
pela Requerente, manifeste-se a Requerida, no prazo legal. - ADV: FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP), PAULO
ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 1018982-09.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - DOMINGOS DA SILVA - BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos.DOMINGOS DA SILVA ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar
cumulada com indenização por danos morais” contra BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que: ao rescindir o contrato
de trabalho com a empresa para a qual trabalhou de julho de 1983 a julho de 1991 imaginou que a conta salário que possuía
junto ao Requerido seria encerrada, sem qualquer ônus para si, dada a sua natureza; em 2014 o Requerido negou a abertura
de outra conta salário, pleiteada por sua nova empregadora, sob o argumento de que havia débito em seu nome desde 1991,
relativo ao não cancelamento da conta salário aberta em julho de 1983, no valor aproximado de R$ 21.000,00; pela recusa
do Requerido em abrir a conta salário está na iminência de perder a vaga de emprego e vem sofrendo constrangimentos; não
logrou resolver questão administrativamente; não foi notificado sobre a inclusão de seu nome no rol interno de inadimplentes
do Requerido. Pede, em sede de tutela antecipada, seja determinada a suspensão dos efeitos publicísticos da restrição interna
nas instituições bancárias do Requerido, inscrita em seu CPF, e que este seja compelido a abrir a conta, sob pena de multa, e
seja declarada a inexistência do débito em foco, e, a final, pede seja o Requerido condenado a lhe pagar indenização por danos
morais.A tutela antecipada foi deferida parcialmente para o fim de determinar ao Requerido que procedesse à abertura de conta
salário em nome do Autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, no caso de descumprimento, limitada a trinta dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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