TJSP 02/08/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
2009
Processo 1000380-10.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Obrigações - Reinaldo Pauleti - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2016, às 16h.Fixo como ponto de
fato controvertido: se houve ou não o aumento de carga do transformador de energia elétrica e o momento de sua ocorrência.
Concedo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato, e somente será admitida
a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a
prova de fatos distintos (art. 357. §6º, do Código de Processo Civil).Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou
intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil).Caso seja arrolada
testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui
designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência
intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco
dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Cuidando-se de testemunha que seja servidor público ou militar, deverá
ser observado o disposto no art. 455, §4º, III, do Código de Processo Civil.Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A
eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do Código de Processo Civil).Anoto,
outrossim, que interrogarei as partes em audiência (autor e preposto da ré, notadamente pessoa que tenha participação com a
execução do serviço que afirma ter executado).Int. - ADV: LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP), MARCIO LOUZADA
CARPENA (OAB 291371/SP)
Processo 1000454-64.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) retirar, em 05 dias, o mandado de levantamento expedido pelo
Cartório. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000621-18.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marimbondo Mineração Ltda. - Vistos.
Considerando que a executada RC Andrade Indústria, Comércio e Construções Eireli foi citada a fl. 126, certifique a serventia
se ela interpôs ou não Embargos à Execução.Fls. 172/173: Aguarde-se a intimação da executada RC Andrade Industria e
Construções Eireli para conhecimento da penhora e decurso de prazo para recurso, carta expedida a fl. 177.Manifeste-se
sobre a devolução dos Ars de citação de fls. 178/179 da executada RCA Rio Preto Blocos e Pisos de Concreto Ltda que foram
negativos.Intime-se. - ADV: FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA (OAB 183678/SP)
Processo 1000638-20.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:(x ) manifestar-se, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, tendo e
vista o AR negativo juntado. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1000688-46.2016.8.26.0369 - Monitória - Cheque - Finac Fomento Mercantil Ltda Me - Luis Henrique Favaro - Ante
o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda monitória proposta pela autora, a
fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 11.425,91 (onze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos),
com correção monetária, de acordo com os índices dispostos na Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, desde a data de ajuizamento da causa, computando-se juros de mora, à luz do art. 406 do Código
Civil combinado com art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, no importe de 1% ao mês, a partir da citação.Por julgar a
demanda monitória procedente e rejeitar os embargos opostos pela ré, constituo em favor da autora, por esta sentença, título
executivo judicial, devendo o processo prosseguir de acordo com o disposto no art. 513 e seguintes do Código de Processo
Civil.Arcará o embargante-réu com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), observandose que a ele ficam conferidos os benefícios da gratuidade judiciária.Pela ausência injustificada em audiência de conciliação,
laborou o embargante em ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa dois por cento sobre o valor da
condenação (vantagem econômica pretendida pela embargada), revertida em favor do Estado. Essa punição processual não
está sob o manto da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do Código de Processo Civil).PIC. - ADV: TATIANA FERREIRA LOPES
(OAB 204728/SP), SANDRA HELENA ZERUNIAN (OAB 217420/SP), TIAGO TREVELATO BRANZAN (OAB 245265/SP), JOSÉ
ALEXANDRE MORELLI (OAB 239694/SP)
Processo 1000742-12.2016.8.26.0369 - Monitória - Cheque - Mensageiro Comercial Automotiva Ltda.-me. - Atm Cappi
Pneumonte Eireli - Me - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a demanda monitória proposta pela autora, a fim de condenar a ré ao pagamento da importância das importâncias contidas em
cada cheque prescrito, observando-se que a correção monetária se dará, de acordo com os índices dispostos na Tabela Prática
de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de emissão de cada título, computando-se juros
de mora, à luz do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, no importe de 1% ao mês,
a partir da data de primeira apresentação de cada cheque perante o sacado.Por julgar a demanda monitória procedente e rejeitar
os embargos opostos pela ré, constituo em favor da autora, por esta sentença, título executivo judicial, devendo o processo
prosseguir de acordo com o disposto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.Por ter a autora-embargada decaído
em parcela mínima de sua pretensão, arcará a embargante-ré com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, §2º, do Código
de Processo Civil), observando-se que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita.PIC. - ADV: LOURIVAL JURANDIR
STEFANI (OAB 57882/SP), GUSTAVO DANTAS DIAS (OAB 369102/SP)
Processo 1000804-52.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adalberto
Veronez - Telefônica Brasil S/A e outro - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art.
487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para o fim de, tornando definitiva a antecipação dos
efeitos da tutela:(i) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto aos débitos de R$ 174,76 e R$
160,00 descritos na inicial que ensejarm a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; e(ii) condenar a corré
TELEFÔNICA BRASIL S/A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual,
nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta
sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, incidindo juros de mora, desde a data de disponibilização da anotação (11/06/2015, p. 25), no importe de 1% (um
por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; e(iii)
condenar a corré CESTAS BÁSICAS SJRPRETO-SP (J S Cestas Básicas - Jamariqueli Borges Ltda-ME) ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362
do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º