TJSP 02/08/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
2012
Processo 1010282-45.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Leandro Márcio Lauriano - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos.Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 63/66, para que produza jurídicos e
legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil.Em razão da desistência do prazo recursal pelas partes, certifique-se a serventia o trânsito em julgado.
Efetuado o depósito do valor acordo, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do autor e seu procurador.
Custas pela assistência judiciária.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), KLEBER
SOARES DE CAMARGO (OAB 282847/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0480/2016
Processo 0001461-11.2016.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001197-97.2016.8.26.0358 - 1ª VARA) - M.R.P.
- Vistos.Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao juízo deprecante, observando
as formalidades legais, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA AGOSTINHO (OAB
268848/SP)
Processo 1000388-84.2016.8.26.0369 (apensado ao processo 0000914-17.2015.8.26) - Procedimento Comum Reconhecimento / Dissolução - Z.M.S. - J.B. - Vistos.As preliminares erigidas em contestação não vingam.Há procuração nos
autos conferida pela autora aos seus advogados (p. 6), não se apurando vício de representação processual. E, ainda que o
houvesse, seria sanável e não enseja extinção anômala do feito.A cautelar preparatória foi extinta e perdeu a nota acessoriedade,
razão por que não se apura decadência de propositura desta demanda.A matéria sobre os aditamentos da inicial já foi decidida
(p. 434 e p. 441).Compete aos advogados da parte ré diretamente diligenciar em órgão de classe profissional para comunicação
de eventual falta disciplinar ou ética dos advogados da autora, mercê de terem representado interesse de familiares do falecido
em processos pretéritos. Esse fato, porém, não obsta o prosseguimento da demanda.Os demais aspectos atinam ao mérito
da demanda e serão examinados por ocasião de prolação de sentença.Não se há cogitar de preclusão probatória, pois este
juízo, conquanto tenha recebido os embargos de declaração de p. 437/438 como pedido de reconsideração, reputa pertinente,
necessário e relevante, em prestígio ao princípio da verdade real, tão enaltecido na manifestação de p. 403/407, a oitiva de
testemunhas e a colheita do depoimento pessoal da autora.Defiro a produção de prova oral requestada pelas partes.Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2016, às 14 horas.Fixo como pontos controvertidos: (i)
existência de convivência pública, notória, contínua e duradoura, como se marido e mulher fossem, entre a autora e o falecido,
dentro do período de 01º de dezembro de 2012 a 14 de dezembro de 2015; e (ii) existência de relacionamento estável da
autora, com outro homem, no período em que pretende reconhecer a união estável.Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN,
pois compete à própria autora diligenciar para o fim pretendido. Indefiro, também, a produção de prova pericial, porquanto
sua finalidade está dissociada da causa de pedir, que tenciona obter o reconhecimento de união estável.A obtenção de bens
do falecido deve ser requestada no âmbito do inventário, pela inventariante, uma vez que a ela compete a administração dos
bens do de cujus, não comportando exame nesta sede, razão por que indeferido o requerimento da parte ré em tal sentido.
Fica indeferido, ainda, o requerimento de expedição de ofício ao INSS, pois ao juízo não é conferido o poder ou o direito de
obstar a autora de tomar providências que reputar necessária perante a autarquia.Caso ainda tenham sido arroladas, fixo o
prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato, e somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos (art. 357. §6º, do Código de Processo Civil).Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada
testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil).Caso seja arrolada testemunha
residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada,
expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimandose as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a
respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Cuidando-se de testemunha que seja servidor público ou militar, deverá ser
observado o disposto no art. 455, §4º, III, do Código de Processo Civil.Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A
eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do Código de Processo Civil).O ônus
da prova seguirá a regra geral do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.Intime-se a autora, pessoalmente, para prestar
depoimento pessoal, constando as advertências previstas no art. 385 e parágrafos, do Código de Processo Civil.Int. - ADV:
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), RENATO KOZYRSKI (OAB
176499/SP), RICARDO LUIS ARAUJO CERA (OAB 142920/SP)
Processo 1000419-41.2015.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.S.S. - E.R.P.
- Vistos. Fica o executado intimado, na pessoa de seu procurador constituído, para comprovar o pagamento da última parcela
do acordo, ante a manifestação do exequente de fls. 64/65, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de decretação da sua prisão.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP), PAULO FERNANDO BARRAVIERA (OAB 323114/SP)
Processo 1000529-40.2015.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - A.F.M.B. - D.F.B. - Vistos.Homologo,
por sentença, o acordo celebrado pelas partes na audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - Cejusc, conforme termo juntado a fl. 73, que contou com a concordância do representante do Ministério Publico
(fl. 77), para que produza jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta para
recebimento dos alimentos, intimando a representante legal do autor (Larissa Crisntina Moraes de Souza) para retirada e
apresentação dos documentos necessários na agência bancária.Diante da desistência do prazo recursal pelas partes, certifique
a serventia o trânsito em julgado da sentença.Fixo os honorários advocatícios ao(s) procurador(es) nomeado(s) de acordo com
os atos praticados, expedindo-se a competente certidão, que deverá ser retirada exclusivamente pela internet.Custas pela
assistência judiciária.Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV:
AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP), TATIANA FERREIRA LOPES (OAB 204728/SP), JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB
272563/SP)
Processo 1000781-09.2016.8.26.0369 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Elias Giovanelli - Vistos. Cumpra
a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, integralmente o despacho de fl. 115, consignando nas primeiras declarações (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º