TJSP 02/08/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
2014
Processo 1000489-24.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Demop
Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Vistos.Diante da interposição de apelação pela autora às fls.
297/309, intime-se a ré para contrarrazões, no prazo legal.Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade
nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, observando as
formalidades legais, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), RENATO
LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP)
Processo 1000731-80.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial - Cecilia Aparecida Fedossi Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Diante da interposição de apelação pela autora às fls. 138/146 e da apresentação
de contrarrazões pelo réu às fls. 148/154, e do decurso do prazo para recurso pelo requerido (fl. 155), considerando que não cabe
mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se estes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, observadas as formalidades legais, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
(OAB 227377/SP), LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP), CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO (OAB 185180/SP)
Processo 1000943-04.2016.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Aldaiza Maria de Souza Ferreira Vistos.Diante da juntada do atestado de residência (fl. 59), aguarde-se a juntada do pedido de aposentadoria administrativo
negado pelo INSS pelo prazo concedido a fl. 55.Intime-se. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP)
Processo 1001667-08.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Francisco Barboza de Oliveira
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos às PARTES para:(x ) intimá-los, através de seu procurador constituído, de que foi
agendada para o dia 25/10/2016 às 12:30 horas a perícia a ser realizada do autor Francisco Barbosa de Oliveira, devendo
comparecer à Rua Rubião Júnior, nº 2649 centro em São José do Rio Preto - SP, ocasião em que será examinado pelo(a) perito(a)
judicial nomeado(a), Dr. HUBERT ELOY RICHARD PONTES, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência,
devidamente trajado(a) e munido(a) de Cédula de Identidade, Carteira Profissional e C.P.F. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR
(OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1001723-41.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Josefa Maria da Silva Pereira
- Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Diante do laudo médico juntado a p. 9, comprovando
a necessidade da internação do requerido para tratamento da dependência etílica, reputo presentes os requisitos exigidos
pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual D E F I R O a tutela antecipada pretendida e, por conseguinte,
determino a internação compulsória de IVANILDO PEREIRA, pelo prazo que se fizer necessário ao seu adequado tratamento,
visando assegurar a preservação de sua saúde e recuperação da dependência alcoólica.Oficie-se ao Comandante da Polícia
Militar requerendo reforço policial para viabilizar o cumprimento desta decisão, se for o caso. Concretamente, a designação de
audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do
processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo
4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil
e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do
Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Ao depois, nesta Comarca, há apenas oito profissionais que atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número
de audiências de família, conciliações cíveis e conciliações do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos
e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos
processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa
probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de
composição é maior. Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento processual que se faça eventualmente oportuno,
que haja designação de audiência de conciliação.Nesse contexto, citem-se os réus para apresentação de contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo
da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade
de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONINO
ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP)
Processo 1001731-18.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Rodrigo Luiz Cardoso - Concedo
a gratuidade judiciária. Anote-se.Indefiro a antecipação de tutela, à força das razões contidas em excerto de julgado proferido
pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao examinar hipótese parelha (Apelação 0075402-15.2008.8.26.0000, 7ª Câmara
de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, julgado em 19/12/2011, v.u.), os quais ora recruto como fundamentos da decisão.
Confira-se:O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo a qual é exigível, em concurso público, a aprovação em
exame psicotécnico quando previsto em lei, mormente para ingresso na carreira policial, em que o servidor terá porte autorizado
de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade. (REsp nº
685.723 AL Min. Arnaldo Esteves Lima).De fato, o Edital do Concurso Público para admissão de Soldado PM 2ª Classe Militar
Estadual, previu, expressamente, em um dos seus itens a realização de exames psicológicos.Depreende-se, portanto que ao
contrário do alegado, o exame psicotécnico não se baseou em critérios subjetivos, mas sim em critérios objetivos, observando
as especificações mencionadas no edital, a fim de avaliar o perfil psicológico do candidato, de acordo com os parâmetros do
perfil psicológico adotado atualmente para o ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo.Cite-se a ré, observadas as
advertências de praxes, a fim de apresentar resposta no prazo legal.Intime-se. - ADV: PAULO COSTA CIABOTTI (OAB 137452/
SP)
Processo 1001767-60.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - Antonio Carlos Ribeiro - Ante o
exposto, indefiro a petição inicial, com lastro no art. 330, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 485, I e VI, do mesmo Diploma Legal.Custas pelo autor. Sem honorários.
PIC. - ADV: GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP)
2ª Vara
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