TJSP 03/08/2016 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
2013
origem. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão porque buscava sanar a violação do direito da herdeira recorrente, que
teve a sua residência de veraneio invadida e pertences pessoais revirados (pág. 02), além de visar o prequestionamento. É o
relatório. Nada obstante as razões apresentadas não existem vicios que comprometam a clareza do acórdão ora embargado. No
acórdão foi mantida a decisão agravada no entendimento de que não restou demonstrado nos autos motivos que justificassem
a remoção do inventariante. Entretanto, a embargante interpôs o embargos no entendimento de que deveria este relator ter
decidido pedido de antecipação de tutela para que uma filha permanecesse em apartamento de propriedade do espólio.
Evidentemente que esta matéria não consta da decisão agravada e via de consequência não foi devolvida ao Segundo grau por
força de agravo interposto por decisão que rejeitou o pedido de remoção do inventariante. A alegação da embargante que a
ausência de decisão no primeiro grau importa em indeferimento da pretensão e que isso deveria ser reparado em segundo grau
é completamente despropositada. Não existe decisão judicial sem pronunciamento expresso. Não há como se interpretar aquilo
que o juiz não se pronunciou. Definitivamente aqui não é caso de julgamento por equidade ou aplicação do principio de que o
juiz não pode deixar de julgar em razão de circunstâncias não previstas na lei. No mais, inquestionável que cabe ao inventariante
no exercício do cargo, cuidar dos bens que compõem o patrimônio do espólio. Mas o inventariante cuida dos bens mediante a
supervisão do juiz e o rigor é muito maior quando se cuida de inventariante dativo. A própria lei dispõe que o inventariante para
realização de despesas, pagamento de dívidas, alienação de bens e transações, só pode fazer com autorização judicial. No
mais, nada existe a declarar no acórdão. Ao contrário do afirmado, como se depreende da simples leitura do decisum, não
houve omissão de nenhum ponto discutido no recurso, pelo que se pode afirmar com convicção que não há quaisquer dos vícios
do art. 1.022, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que autorize o recebimento dos presentes embargos declaratórios.
Claramente se percebe do teor das razões recursais que o embargante se volta contra o resultado do julgamento em si, contra
ele se insurgindo, a pretexto de apontar suposta omissão. Toda a matéria agitada nos embargos se relaciona com a interpretação
que o julgado deu aos fatos da causa e aos seus fundamentos jurídicos, nada havendo de substancial que embase a indigitada
existência dos vícios que justificariam, em tese, a interposição dos declaratórios. Se a embargante não concorda com o
julgamento, deve exercer a via recursal específica e cabível, mas não apodar o aresto de omisso, defeito que, repita-se, ele não
possui. Finalmente, falece razão à embargante no que tange ao prequestionamento. A interposição de embargos declaratórios
com o fim único de prequestionar a matéria, revela-se de caráter procrastinatório e infringente. Os embargos, neste caso, são
inábeis para o objetivado prequestionamento de questões a serem submetidas a outra instância recursal. Prestam-se somente
a esclarecer, se existentes, contradições, omissões e obscuridades no julgado, e não para adequar a decisão ao entendimento
do embargante. Assim é que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes
traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (repita-se: obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Estes, como se viu, não foram preenchidos. Outrossim, vale trazer à baila jurisprudência
deste Egrégio Tribunal: “Embargos de Declaração - Norma constitucional não indicada expressamente no texto do acórdão Pretensão fundada na necessidade de prequestionamento - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados - Entendimento explícito a
respeito de certo comando legislativo ocorre sempre que o Juiz ou tribunal emite julgamento ajustado ou contrário ao texto legal,
sem impositiva citação a artigos, incisos e alíneas incidentes na espécie, concreta. O intérprete há de notar necessariamente
que o teor da lei mereceu devida cogitação para influenciar o julgamento” (Emb.Decl. N.º 230.558-1 - São Paulo - 2ª Câm. Civil
- Rel. Des. Vasconcelos Pereira - j. 26.09.95 - v.u.). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou
sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão embargado, mediante sua Corte
Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer,
necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do
chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp n.º 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Isto porque a decisão deve conter
fundamento jurídico e não necessariamente fundamentação legal, a saber: “Recurso Especial - Ausência de prequestionamento.
1. Em sede de recurso especial há necessidade do tema apresentado para discussão no juízo qualificado, ser prequestionado,
quer implícita, quer explicitamente. 2 - Sem registro precedente nos autos da divergência jurisprudencial defendida como
ocorrente, não há condições da matéria ser examinada em grau de recurso extremo. 3.- A atual carta magna, ao prestigiar o
duplo grau de jurisdição, mantendo a tradição do nosso ordenamento jurídico a respeito, não abre lugar para que se adote
qualquer oposição processual que conduza a aceitação de ser suprimida a instância. Em assim sendo, o prequestionamento
para o recurso especial, de acordo com os padrões aplicados pela jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, deve
continuar a ser exigido como pressuposto de sua admissibilidade, sob pena de se impor, também, surpresa à parte contrária em
um dos últimos momentos recursais da ação. 4 - ‘Certo é que não se deve exigir o prequestionamento com muito rigor, pois, em
casos excepcionalíssimos, especialmente no tocante as questões que possam ser conhecidas por expressa disposição legal,
em qualquer tempo ou grau de jurisdição, é de atenuar-se o seu rigor’ (Ministro Antônio de Pádua Ribeiro in Do Recurso Especial
para o Superior Tribunal de Justiça), bem como, ‘parece-me constituir exagero do formalismo a indicação expressa do artigo de
lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de oposição de embargos declaratórios, para tornar explícito o
que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido’ (Min. Costa Leite, in Recurso Especial: admissibilidade e procedimento).
5 - Recurso especial conhecido’ (STJ, Recurso Especial n. º 294/89-SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado) (grifo nosso). Também
a mesma A. Corte, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: “Para que a matéria tenha-se como prequestionada,
não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa
que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada” (cf. REsp. n.º 1871-RJ - 3.ª Turma - Rel. Min.
Eduardo Ribeiro - j. 17.04.90 - Deram provimento, v.u. - DJU 23.04.90, p. 3220). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal
assim se posicionou nos Recursos Extraordinários nºs 80.004-SE, 109.817-SP, 75.413-MG. Portanto, pelo exposto, meu voto é
por se rejeitar os Embargos de Declaração. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO QUE SE LIMITA AO QUE FOI DECIDIDO NO PRIMEIRO
GRAU. NÃO É POSSÍVEL ADMITIR DECISÃO JUDICIAL SEM PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM
PRIMEIRO GRAU NÃO PODE SER OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE - CONTEÚDO INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE
AO STJ: CUSTAS R$ 163,92 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 1 DE 18/02/2016 DO STJ; SE AO
STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.
br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos
PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs:
Antonio Vivaldino Lopes (OAB: 106393/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2237085-80.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º