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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016 - Página 2227

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TJSP 03/08/2016 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2171

2227

SP), HELIANDRO SANTOS DE LIMA (OAB 272450/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0002761-94.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - JOSE
MONTEIRO DO LIVRAMENTO FILHO - BANCO ITAU BMG CONSIGNADO - Vistos.Acolho os embargos para acolher a preliminar
de ilegitimidade passiva e julgar o feito extinto sem resolução do mérito quanto ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, com base
no art. 485, VI, NCPC.Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP),
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 0002998-31.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - NET
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES S/A - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação
é improcedente. Com efeito, em sua contestação o requerido simplesmente admite que houve um erro e culpa terceiro pelos
fatos. Contudo, a autora somente pediu indenização por danos morais e não declaração de inexigibilidade. Não se pode dizer
que houve dano moral indenizável, mas mero inadimplemento ou dissabor, pois não houve indevida negativação, mas apenas
cobranças indevidas. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
C/C DANOS MORAIS. SITUAÇÃO FÁTICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSATISFAÇÃO DO
CONSUMIDOR COM OS SERVIÇOS PRESTADOS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA REFERENTE A MÊS
POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
DANO MORAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (Processo nº 1469147-1, 11ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lenice Bodstein. j. 16.03.2016, DJ 30.03.2016). Ante o
exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o
processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, NCPC.Não há condenação em custas ou honorários
nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 0003101-38.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FACULDADE ANHANGUERA
DE OSASCO - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. A obrigação de fazer é incontroversa,
sendo que já foi cumprida pela ré, restando tal pedido prejudicado.Quanto aos danos morais, inocorrentes na espécie, pois
não houve demora excessiva na expedição do diploma, já que a autora afirmou na inicial que somente pediu a expedição dele
em novembro de 2015.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e,
em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil.Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO
RONDINA PERES (OAB 302356/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 0003260-78.2016.8.26.0405 (processo principal 1008856-94.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença FABIOLA FELIPE BENTO TEIXEIRA - CRUZEIRO DO SUL - CRUSAM CRUZEIRO DO SUL S.A.M. - Vistos.Rejeito os embargos
à execução, eis que não vislumbro omissão no julgado. Observo que o presente apenso refere-se apenas à obrigação de fazer
imposta, que foi cumprida, de forma que correta a extinção com relação a esse item.A execução do valor da condenação não foi
objeto do pedido de cumprimento de sentença e será executado após a decisão da superior instância. Intime-se. - ADV: NADYR
DE PAULA (OAB 33249/SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP), EDUARDO ANDRADE SANTANA (OAB
195723/SP)
Processo 0004443-84.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FATIMA DE LOURDES
FERREIRA - BANCO BRADESCO SA - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação
é parcialmente procedente. Com efeito, houve indevida contratação em dobro, de modo que procede o pedido de devolução de
valores de forma simples. Quanto ao pedido de cancelamento de cheque especial, ante a ausência de impugnação específica,
procede o pedido de obrigação de fazer.Não procede o pedido de danos morais, pois a mera cobrança indevida, sem prova de
outras consequências para a dignidade da autora, não configura o dano moral indenizável.Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com
apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, NCPC e o faço para condenar o requerido a restituir R$ 300,00 com
correção desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação e condeno o réu a cancelar o limite de cheque especial da
autora, sob pena de multa a ser arbitrada.Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV:
DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), DEOCLECIO
APARECIDO FELIX DE MORAES (OAB 380614/SP)
Processo 0004772-96.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação
é procedente. Com efeito, o requerido limitou-se a afirmar em sua contestação que a multa foi gerada erroneamente. Assim, a
dívida deve ser declarada inexigível. Não houve pedido de danos morais nem foi comprovada negativação indevida do nome da
parte autora.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência,
EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, NCPC e o faço para declarar inexigível
débito de R$ 2.333.27 referente a multa contratual da requerida para rescisão. Não há condenação em custas ou honorários
nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0007802-42.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BETTANIN
INDUSTRIAL S/A e outro - Vistos. As preliminares serão analisadas na oportunidade de prolação da sentença. Inclua-se a
empresa 3M DO BRASIL - SCOTH-BRITE, no polo passivo da ação. Anote-se.Cite-se e intime-se a 3M DO BRASIL, advertindo-a
dos efeitos da revelia.INT. - ADV: RITA PERONDI (OAB 6977/RS)
Processo 0008488-34.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. No
mérito, a ação é improcedente. Com efeito, o requerido encaminhou notificação para o endereço do cadastro da autora a fim de
configurar a mora, e havia duas mensalidades em atraso (fls. 99). O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite
a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos
cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o
quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. No caso em tela, a requerida comprovou ter cumprido tais requisitos a fls.
99/100, de modo que a ação é improcedente. Nesse sentido:”Plano de saúde. Cancelamento do plano por falta de pagamento
de mensalidades por período superior a sessenta dias. Comprovação de regular notificação prévia da consumidora. Irrelevância
do fato de a notificação ter sido recebida por terceiro, uma vez que foi enviada ao endereço residencial da autora, coincidindo
com aquele indicado em sua petição inicial. Observância dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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