TJSP 04/08/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
2007
- - Angêla Nunes Bareto - Vistos.Anote-se a prioridade na tramitação do feito.Cite-se para os atos e termos da ação, com
as advertências legais inclusive da faculdade prevista pelo artigo 62, inciso II da Lei nº 12.112 (pagar o débito atualizado,
independente de cálculo no prazo de contestação).Arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 20% ( vinte por cento)
sobre o valor do débito, para o caso de emenda da mora.Int. - ADV: ANDRE LUIZ BARBOSA (OAB 356887/SP)
Processo 1017049-30.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação - Tygo Comércio, Importação e Exportação Ltda Leidiane Batista da Silva - Vistos. 1. Expeça-se o competente mandado, com as advertências legais.2. Cumprida, devolva-se ao
Juízo Deprecante com as anotações de estilo. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP)
Processo 1017141-08.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Pricila
Katiusa Magerl - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Defiro a autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.Tratase de pedido de tutela antecipada, visando que o seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em
face do valor cobrado pelo réu.Analisando os autos, observo que a autora desconhece a dívida. Está demonstrada a prova
inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que há inúmeros casos semelhantes ao do autor, onde ficou constatada
a realização de contrato por fraudadores.O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto havendo a divulgação,
poderá ocasionar outros danos ao autor.Neste sentido, já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:”Ementa
Oficial: O registro do nome de cliente, pelo banco, em central de restrições de órgão de proteção ao crédito, constitui meio de
coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que se de um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por
outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos no art. 5º da CF (Ag. In. Nº 708.391-2, 10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz
Nogueira, “in” RT 736/268-270).”Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o SERASA e o SCPC suspendam
a veiculação do nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação à presente dívida, sob pena de sob pena de multa
diária de R$1.000,00. Oficiem-se, devendo a autora promover o encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos
cinco dias subseqüentes a retirada. Cite-se o réu.Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1017237-23.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Adelia Catarina Pereira da Silva Medeir - Vistos.Defiro a medida liminar, diante da
comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com
o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda
pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na
petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a)
devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição
(Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04).O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios
para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo
Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir
terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de
Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida
liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça.Defiro, também, os benefícios do artigo
212 e parágrafos do NCPC.Int. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 1017382-79.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Irene Morina Ramalho - Instituto de Idiomas Hope S/c Ltda - Vistos.Anote-se a prioridade na tramitação do feito.No prazo da
emenda, intime-se o autor para promover o recolhimento das custas da taxa judiciária nos termos da Lei nº 11608/03, taxa da
OAB e as custas da citação na modalidade pretendida. Em caso de descumprimento, os autos serão encaminhados à conclusão
para o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.Int. Cumpra-se. - ADV: MARCELO GAGLIARDI (OAB
220199/SP)
Processo 1017468-50.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ADS LABORATORIO NUTRICIONAL
LTDA EPP - Mnw Comércio de Produtos Ltda Me - Vistos.CITE-SE a executada, nos termos do artigo 829 do Código de
Processo Civil, para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para garantia do débito. Concomitantemente, deverá o executado ser INTIMADO para, querendo, apresentar
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art.915)Não efetuado o
pagamento no prazo, deverá o sr. Oficial proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados
pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação do executado.Efetivada a penhora, será o executado intimado,
nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.Advirto que não localizado o devedor, deverá ser certificado (CPC, art.
830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Em caso de pagamento do débito no prazo
de 3 (três) dias, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento).Intimem-se. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI
(OAB 95941/SP)
Processo 1017712-76.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ronaldo Barbosa do Nascimento - Maria Aparecida de Souza Angelo - Vistos. Cite-se para os atos e termos da ação, com
as advertências legais inclusive da faculdade prevista pelo artigo 62, inciso II da Lei nº 12.112 (pagar o débito atualizado,
independente de cálculo no prazo de contestação).Arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 20% ( vinte por cento)
sobre o valor do débito, para o caso de emenda da mora.Int. - ADV: EDSON PEREIRA DE SOUZA (OAB 202722/SP)
Processo 1017800-17.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S.A. - Deir da Cruz Pinheiro - Vistos.Recolha a autora as custas da citação na modalidade pretendida e a
taxa da OAB referente a carteira dos advogados, em 48 horas.Sobrevindo, cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RONALDO DE MATOS (OAB 231677/SP)
Processo 1017943-06.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Eliane dos Santos Matos Thomas Edson de Souza Lima - Vistos.Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a autora, no prazo de
quinze dias, o último comprovante de rendimentos recebidos e cópia da declaração de I.R. referente ao último exercício, sob pena
de indeferimento.Alternativamente, no mesmo prazo, pode a autora efetuar o recolhimento das custas iniciais devidas.A autora
também deverá aditar a petição inicial, em especial para informar a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do réu, RG do réu e o endereço eletrônico nos termos do artigo 319 e 320 do NCPC,Em caso de descumprimento, os
autos serão encaminhados à conclusão para o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.Int. - ADV:
PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1017960-76.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º