TJSP 05/08/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
2012
Real Ltda Epp - Emende a Embargante a petição inicial para fins de juntada de cópias das peças relevantes dos autos principais
(art. 914, § 1º, CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC.Intime-se. - ADV:
GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP), MARCELO FONTES DOS SANTOS (OAB 238158/SP), TEREZA VALERIA
BLASKEVICZ (OAB 133951/SP)
Processo 1011977-34.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Donizete Borges
- Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda e outros - DECISÃOProcesso Digital nº:1011977-34.2015.8.26.0361Classe AssuntoProcedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não FazerRequerente:Paulo Donizete BorgesRequerido:Goodyear do
Brasil Produtos de Borracha Ltda e outrosJuiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra LaskowskiVistos.Mantenho a decisão de fls.
218/225 por seus próprios fundamentos. Diante do conhecimento técnico exigido e das horas de trabalho necessárias, bem
como necessidade de deslocamento para verificação do veículo, arbitro honorários do perito em R$ 4.800,00.Considerando que
já houve depósito de metade do valor dos honorários pela ré, defiro o prazo de quinze dias para o autor depositar o adiantamento
de metade do valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova, observando que o levantamento somente será efetuado
após a entrega do laudo. Intime-se.Mogi das Cruzes, 02 de agosto de 2016. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 234634/
SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP)
Processo 1012000-43.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Caminho do Mar - Predial Suzanense Construções e Incorporações Ltda - Emende o autor a petição inicial para esclarecer sobre
o interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com
fundamento no art. 321, do CPC.Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1012038-55.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Maria Aparecida Rodrigues dos Santos - Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1012083-59.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Helbor Park - Alexandre de Castro Dias - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo
de 3 (três) dias, sob pena de penhora.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
(art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando
rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento
executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC).Decorrido o prazo
de 3 (três) dias, contados da citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a
serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)
(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo
executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC).Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC).O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC).No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1012086-14.2016.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Nn Comércio de Materiais Elétricos e Ferragens Ltda. Construtora Suporte Eireli - Me - Fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo
a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15
(quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) do pagamento das
custas processuais, ; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso
permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos nos próprios autos,
independentemente de prévia segurança do Juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP)
Processo 1012090-51.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios - Banco Daycoval S/A - Jose Aparecido
Afonso da Costa - Cumpra-se.Após, devolva-se, com as homenagens e cautelas de estilo.Intime-se. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1012092-21.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Amanda Pereira da Silva - Scopel
Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Junte a autora cópia das duas últimas declarações de imposto de renda
para comprovação do estado de pobreza. - ADV: PRISCILA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA (OAB 368330/SP), ANDRESSA
GNANN (OAB 340244/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP)
Processo 1012148-54.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Carlos Roberto de Prado - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º