TJSP 05/08/2016 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
2247
Processo 0003411-92.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Cheque - Carrocerias J T Ltda Me - Guilherme Goncalves
Automoveis Me - Vistos.Deliberei com vista no incidente nº 0002079-56.2016.8.26.0368.Como a parte exequente providenciou
a formação do incidente de cumprimento de sentença, conforme deliberado a fls. 48, determino, dessarte, que se aguarde o
prazo de 30 dias.A seguir, arquive-se provisoriamente este feito, nos termos do § 4º do artigo 1.286 das Normas da Corregedoria
Geral da Justiça, “verbis”: “os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para
consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo,
após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação
específica.” grifamos.Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0003635-30.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Seguro - Maximilian Elias Correia - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito e JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório de veículo proposta por Maximilian
Elias Correia em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte adversa que fixo
em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado dado à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo
Civil. Na cobrança destas verbas deverá ser observada a disciplina da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique. Registre. Intime. Cumpra. - ADV: CAMILLE GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP)
Processo 0003672-91.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - VERA APARECIDA
MORGADO - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial juntado às fls. 106/115,
no prazo COMUM de 10 (dez) dias, conforme r. determinação de fls. 88/89. - ADV: LUIS SOTELO CALVO (OAB 163382/SP),
SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0003672-91.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - VERA APARECIDA
MORGADO - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte ré de fls. 234, o ofício
oriundo do órgão da autarquia previdenciária de fls. 238, que nos informa acerca da implantação do benefício previdenciário em
favor da parte autora e, por fim, o silêncio desta quanto a isso, conforme certificado a fls. 243, prossiga-se, dessarte, nos termos
da sentença de fls. 213/v, observando-se que a mesma já transitou em julgado (certidão de fls. 223).Int. - ADV: SONIA LOPES
(OAB 116573/SP), LUIS SOTELO CALVO (OAB 163382/SP)
Processo 0003677-79.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Adriano
Roberto Terribele - - Cecila Martins Buzinaro - - Celina Aparecida Fenerich Terribele - - Elisandra Rachel Terribele - - Evandro
Marcos Terribele - - Silvana Cristina Terribele - Banco do Brasil S/A - Wagner Penharbel - *Manifestem-se as partes sobre o
Laudo juntado nos autos às fls. 162/175 (prazo comum). - ADV: JONATAS DE SOUZA FRANCO (OAB 223425/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DAVID GALES (OAB
280534/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0003843-48.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Auto Escola Coquinho Ltda - REAL
SIMULADORES LTDA - Manifeste-se a parte requerente diante do ofício juntado as fls. 246 e da certidão de fls. 248 - ADV:
VAGNER PEDROSO CAOVILA (OAB 213817/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), CASSIUS MATHEUS
DEVAZZIO (OAB 208075/SP), RAFAEL AUGUSTO CANNIZZA GIGLIO (OAB 231165/SP)
Processo 0003950-58.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Aparecida Rosegalli Françolin - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 145: o atual Código de Processo Civil, ao dispor sobre os honorários periciais, deu ensejo
a que o perito, previamente, proponha o valor de seus honorários (CPC, art. 465, §2º, I).O Código revogado, que ainda vigia ao
ser determinada a perícia médica no caso (fls. 131/v), nada dispunha a respeito.Todavia, em ambos os casos, compete ao Juiz
o respectivo arbitramento, o que agora vem disposto no artigo 465, §3º do mesmo “codex” destacado.E analisando a perícia de
fls. 146/162, bem como o fato de que as partes não conseguiram ter acesso à proposta agora feita pelo “expert” a fls. 145, antes
do início da perícia, de melhor alvitre manter o arbitramento anterior (R$ 1.500,00), que havia sido objeto do depósito judicial
de fls. 134, o qual reputo suficiente para a realização da perícia médica no caso.Cientifique-se o “expert” e, a seguir, tornem os
autos à conclusão para decisão, mediante carga em livro próprio.Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ESTEVAN
TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), NANCI CAMPOS (OAB 83577/SP), CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0004011-50.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) JOSE ANTONIO ABRIL - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Deverá a parte autora informar se houve à implantação do
beneficio determinado nos autos. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP), MARCELO PASSAMANI MACHADO (OAB 281579/SP)
Processo 0004560-02.2010.8.26.0368 (368.01.2010.004560) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cem
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Reginaldo Aparecido de Carlo - - Patricia dos Santos de Carlo - *Manifeste-se o requerente
em termo de prosseguimento. - ADV: ALINE CRISTINE QUEIROZ (OAB 223264/SP), VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB
264077/SP)
Processo 0004628-44.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004628) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Jose
Luiz Quijada - Rebralto Redutores Ltda Epp - - Samuel da Costa - - COMEQ USINAGEM DE PEÇAS LTDA ME - Vistos.1) Formese o 3º volume destes autos a partir de fls. 400, preservando-se a numeração original (utilize-se, para tanto, das numerações
399-A e 399-B para encerramento e abertura de volumes, respectivamente).2) Constam alguns depósitos judiciais feitos nestes
autos de modo esparso, sem qualquer autorização judicial e sem qualquer explanação por meio de petição (como por exemplo,
aqueles de fls. 385 e 398).Diante disso, providencie a serventia a consulta junto à agência local do Fórum do Banco do Brasil
S/A, a fim de saber o total depositado nos autos até o momento (inclusive o nome daquele(a)(s) que os efetuaram).A seguir,
caso se constate que os depósitos em apreço tenham sido feitos pela parte executada (a exemplo daqueles de fls. 385 e 398)
E DESDE QUE EVENTUALMENTE NÃO ULTRAPASSEM O VALOR APONTADO A FLS. 387/393 (R$ 67.115,73), expeça(m)-se
mandado(s) de levantamento(s), de imediato, em favor da parte autora/exequente, JOSÉ LUIZ QUIJADA, nos valores integrais
depositados pela parte ré/executada nos autos, a serem acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento,
até zerar as contas respectivas, devendo a serventia observar na procuração concedida pela parte autora/exequente à sua
advogada, se outorgou poderes para receber e dar quitação (nesta hipótese, poderá constar o nome da advogada da parte
autora/executada no mandado; na hipótese negativa, não poderá constar).3) Após proceder ao levantamento da quantia, deverá
a parte autora/exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, com DEDUÇÃO da quantia TOTAL a ser levantada.4) A
seguir, conclusos para fins de determinar a penhora sobre o faturamento das empresas rés/executadas, diante da concordância
da parte autora/exequente em relação ao administrador-depositário (fls. 401).5) Observo que o(a)(s) advogado(a)(s) da parte
ré/executada NÃO poderá(ão) levar os autos mediante carga, salvo autorização judicial expressa, porquanto o processo não
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