TJSP 08/08/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
2007
contribuído o autor para o custeio do contrato de plano de saúde durante o período em que esteve empregada, não vislumbro
qualquer diferença, sob o ponto de vista da seguradora e no que se refere ao artigo em questão (art. 31 da Lei n.º 9.656/98),
entre as circunstâncias de as mensalidades do plano terem sido pagas integralmente pela empresa ou de forma repartida entre
ela e o empregado. Isto porque a ré sempre recebeu o total devido, não tendo relevância a fonte dos recursos recebidos.No
mais, não se exige que tenha havido desconto em folha de salário do empregado segurado de parte do valor do prêmio. O
custeio integral pela empregadora do plano de saúde representa, em verdade, remuneração paga in natura ao empregado, de
sorte que este é efetivamente o contribuinte.Desta forma, uma vez observados os requisitos do art. 30 da Lei 9.656/98, de rigor
que se reconheça o direito da requerente de se manter vinculado ao plano de saúde, desde que arque integralmente com os
seus custos.Por fim, no que se refere a pretensão do autor a ser reconhecido o direito de pagar a quantia de R$ 382,68 por
pessoa para utilização do plano de saúde, deve ser explicado que o prêmio a ser pago pelo demandante durante a extensão do
vínculo contratual corresponderá àquele vigente aos demais beneficiários ativos, não existindo direito adquirido a cláusula
contratual mais favorável.A manutenção do contrato nas mesmas condições implica na adoção de mensalidade no mesmo valor
pago pelo empregado enquanto vigente o contrato de trabalho (beneficiário ativo), com os mesmos aumentos a este aplicados
(fls. 172/173).Note-se que isso não quer dizer, de qualquer forma, que deva ser acolhido o pedido de exclusão de mudança de
faixa etária, pois ele extrapola o direito perseguido em Juízo, devendo ser garantido apenas o direito de paridade do autor nos
termos retro mencionados, o que não quer dizer que seja inaplicável ao seu plano a referida modalidade de aumento.Nesse
sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. LEGALIDADE.
REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E PRÉ-PAGAMENTO. AUMENTO DA BASE DE
USUÁRIOS. UNIFICAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. DILUIÇÃO DOS CUSTOS E DOS RISCOS. COBERTURA
ASSISTENCIAL PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA.1. Discute-se se o aposentado e
o empregado demitido sem justa causa, migrados para novo plano de saúde coletivo empresarial na modalidade pré-pagamento
por faixa etária, mas sendo-lhes asseguradas as mesmas condições de cobertura assistencial da época em que estava em vigor
o contrato de trabalho, têm direito de serem mantidos em plano de saúde coletivo extinto, possuidor de sistema de contribuições
pós-pagamento, desde que arquem tanto com os custos que suportavam na atividade quanto com os que eram suportados pela
empresa.2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em
decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/1998). Os valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma,
sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear. Precedente.3. Por “mesmas condições de cobertura
assistencial” entende-se mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área
geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados
ativos (art. 2º, II, da RN nº 279/2011 da ANS).4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde,
não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu
colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.5. Nos
contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais, baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do
vínculo existente entre as partes pode sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a ruína do sistema e da
empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade
(interna e externa) e de cooperação recíprocos.6. Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a recomposição
da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem justa causa) em um modelo único, na modalidade prépagamento por faixas etárias, foi medida necessária para se evitar a inexequibilidade do modelo antigo, ante os prejuízos
crescentes, solucionando o problema do desequilíbrio contratual, observadas as mesmas condições de cobertura assistencial.
Vedação da onerosidade excessiva tanto para o consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC). Função social do
contrato e solidariedade intergeracional, trazendo o dever de todos para a viabilização do próprio contrato de assistência
médica.7. Não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se verificada a exceção da ruína, sobretudo
se comprovadas a ausência de má-fé, a razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das
partes em detrimento da outra, sendo premente a alteração do modelo de custeio do plano de saúde para manter o equilíbrio
econômico-contratual e a sua continuidade, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, nos termos dos arts. 30
e 31 da Lei nº 9.656/1998.8. Recurso especial provido.(REsp 1479420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES
DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante as disposições
advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores,
tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda
que tenham sido celebrados anteriormente. 2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que
com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a
manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde
que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre
em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.3. Recurso especial provido. (REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 06/09/2012)Na realidade a parte autora, diante do preenchimento dos
requisitos, continua a integrar o mesmo grupo anterior, com a única modificação de que deve arcar com o montante da
mensalidade que era subsidiado pelo empregador.Assim, caso venha a ocorrer a mudança na modalidade do seguro saúde
custeado pela ex-empregadora do autor, passando o benefício a ser do tipo “por idade” em vez de “por vida”, para que valha em
relação ao demandante, imperiosa se faz a prévia comunicação escrita pela ré, informando previamente (art. 4.º do CDC) não
só a transformação do benefício, mas, também, o acréscimo a ser custeado pelo interessado.Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a
requerida mantenha a autora e seus dependentes no plano de saúde descrito na inicial, nos termos do artigo 31, da Lei nº
9.656/98, observados os reajustes atinentes ao plano de saúde, desde que suporte com o valor integral do prêmio.Diante da
sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de
advogado, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da causa.P.R.I. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1010645-94.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Dirceu Pereira Dias Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida a pagar ao requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º