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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 2006

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

2006

ponto a demanda deve ser julgada improcedente. Apesar da apólice de seguro saúde da demandante prever a possibilidade de
reembolso dos honorários médicos efetuados pela titular (cláusula 5 fl. 83) e seus dependentes (cláusula 6.1 - fl. 84) para o
pagamento de tratamentos cobertos pelo plano de saúde, obedecidos, logicamente, os limites estabelecidos no contrato para
tanto, o que poderia, por consequência, classificar como abusiva a conduta da ré em negar atendimento o referido pedido, fato
é que a pretensão da autora não pode ser julgada procedente, porque não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), qual seja, o valor que realmente desembolsou pelos honorários médicos que
afirma ter pago. Ademais, ressalte-se que nem mesmo eventual pedido de inversão do ônus da prova em favor da demandante
poderia afastar as consequências de sua inércia, posto que, ainda nesta situação, caberia a ela o ônus de comprovar os gastos
que efetuou, posto ter maior capacidade técnica para tanto.No que diz respeito aos pedidos de indenização pelos danos morais
e materiais, igualmente devem ser julgados improcedentes, pelos mesmos fundamentos apresentados nas outras sentenças a
esta conexas. Pelo exposto, julgo:Processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405: PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a reembolsar a autora da quantia de R$ 7.920,00, valor
a ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde o seu efetivo desembolso (29 de abril de 2013), com a incidência de juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação.Em razão sucumbência recíproca, condeno igualmente as partes a arcarem com o
pagamento das custas, despesas processuais que tiveram, bem assim ao pagamento dos honorários advocatícios dos próprios
patronos, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.Processo n.º 1009230-13.2014.8.26.0405: PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a custear integralmente
os recursos humanos e materiais necessários à realização do tratamento pleiteado na petição inicial, consistente em sessões de
fisioterapia respiratória e ou motora e pelo prazo necessário ao fim da convalescença da autora, incluindo-se o reembolso das
despesas que comprovadamente tenham sido dispendidos pela interessada. Em razão sucumbência recíproca, condeno
igualmente as partes a arcarem com o pagamento das custas, despesas processuais que tiveram, bem assim ao pagamento dos
honorários advocatícios dos próprios patronos, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.Processo n.º 100846712.2014.8.26.0405: IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão sucumbência
da autora, a condeno a reembolsar à ré do pagamento das custas e despesas processuais que efetuou, bem assim, a condeno
ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da demandada, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.P.R.I.
- ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1010019-41.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Luis Antonio Albino da Rocha - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em audiência de tentativa de conciliação. ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1010053-16.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Osvaldo Barreiros BANCO BRADESCO SA e outro - Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em audiência de tentativa de
conciliação. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB 176717/
SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
Processo 1010574-58.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Adilson Natalino - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos.ADILSON NATALINO, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer em face de BRADESCO SAÚDE S.A., alegando,
em síntese, que, anos após ter se aposentado, foi dispensado sem justa causa da empresa em que trabalhava, tendo laborado
no período compreendido entre dezembro do ano de 1979 e fevereiro do ano de 2016. Afirma que, apesar de ter exercido sua
função por período superior a dez anos na empresa em que manteve vínculo empregatício, se beneficiando, desde o ano de
1991, do plano privado da ré, foi-lhe comunicado que a sua vigência se encerraria em novembro do ano de 2016. Assim,
sustenta a parte autora inobservância de seu direito de permanência no plano de saúde, conforme previsto no art. 31 da Lei nº
9656/98, razão pela qual pugna pela antecipação da tutela jurisdicional a fim de que seja mantido, juntamente com sua
dependente, no contrato coletivo de seguro saúde, mediante pagamento integral das mensalidades, nas mesmas condições
vigentes de quando laborava. Pediu, por fim, que ao final da demanda a tutela concedida em caráter provisório se converta em
definitiva. Com a inicial, juntou documentos nas fls. 12/55.Uma vez presentes os requisitos da lei, foi deferida a antecipação dos
efeitos da tutela em favor do autor (fl. 56). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 81/90), sustentando,
preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Nesse ponto, alega que a demanda deveria ter sido
proposta contra a empresa em que o demandante trabalhou, porque seria esta a quem caberia a atribuição incluir ou excluir os
beneficiários dos planos de saúde, competindo a ré apenas a administração dos interesses da empresa empregadora, com
quem efetivamente mantém vínculo contratual. Já no mérito, alega a ré, em síntese, legalidade em sua conduta, com observância
ao que determina o art. 30 da Lei 9656/98, uma vez que fora concedido prazo máximo de extensão do benefício ao autor. Afirma,
ainda, que o demandante não contribuía para o custeio do seguro saúde enquanto ativo o seu vinculo de trabalho com a
empresa em que trabalhava, mas apenas sofria “descontos de coparticipação como fator de moderação” em seu salário, razão
pela qual não se enquadraria na hipótese do artigo 31 da Lei n.º 9.656/98. Alega, por fim, que a partir de 01 de julho de 2015 foi
firmado acordo com a empregadora do autor para alteração na forma de recolhimento dos valores para pagamento dos prêmios
mensais, em atendimento à Resolução Normativa n.º 279 da ANS, para que se observasse o critério de contraprestação
pecuniária por faixas etárias, de modo que deverá ser esse o critério adotado para o cálculo do benefício do autor no caso de
procedência da ação. Réplica às fls. 107/118.Em resposta ao despacho de especificação de provas (fl. 119), ambas as partes
pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 121 e 123).É o relatório.Decido.O feito prescinde de outras provas, pois bastam
aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões
de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, I, do CPC).Inicialmente, não há
como se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que não estando mais o autor na condição de
funcionária do Banco Bradesco S.A, passou ele a manter relação direta e exclusiva com a demandada, que é a única responsável
por administrar o plano de saúde contratado. Assim, também descabida se mostra a denunciação da lide apresentada pela
demandada.Ademais, ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou o entendimento por meio da Súmula
101:”Súmula 101 TJ/SP: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a
contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.”Cessadas as questões processuais, passo à
análise de mérito. Neste ponto, a ação é procedente.Restringe-se a controvérsia a definir se a parte autora tem direito a
permanecer vinculada ao contrato coletivo de seguro-saúde após a prorrogação do período determinado no art. 30 da Lei n.º
9.656/98, arcando com o pagamento integral dos custos para a manutenção do mesmo vínculo contratual, nos termos do que
preconiza o art. 31 do mesmo diploma legal, a despeito de ter sido demitido sem justa causa após prestar mais 10 (dez) anos ao
seu ex-empregador. Compulsando os autos, não há como negar, que a ré deixou de observar a aplicação da referida lei. Isso
porque tendo o autor (i) trabalhado por mais de dez anos junto a seu ex-empregador, (ii) sido demitido sem justa causa e (iii)
manifestado expresso interesse na manutenção da cobertura assistencial, é o que basta para que continue a gozar dos serviços
de assistência médica administrados pela ré, desde que assuma o pagamento integral.Quanto a alegação de que não teria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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