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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 2010

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

2010

Processo 1014785-74.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carlos Henrique dos Santos Cardoso - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito apontado no cadastro de inadimplentes decorrente do contrato
nº RE06583913569, no valor de R$ 207,92 e com vencimento em 25/08/2012, bem como para condenar o Banco-requerido a
pagar ao requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta
sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação, determinando-se, em consequência, o cancelamento definitivo dos
apontamentos/protestos em nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e Tabelionato de
Protestos).Considerando a sucumbência processual experimentada, arcará o Banco-requerido com o pagamento das custas,
das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tudo
devidamente atualizado na forma da lei.P.R.I. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), EUDER MELO DE
ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1016158-43.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thalita
Miuki Miranda Zanzarini - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ante o exposto e tudo o mais que
dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito no valor R$ 453,42, vencimento
02/11/2014, relativo ao contrato nº 00000020019980659000, objeto do apontamento, bem como para condenar o requerido a
pagar à requerente indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária
a partir da sentença e de juros de mora a contar da citação, tornando, em consequência, definitiva a tutela concedida para o
cancelamento dos apontamentos em nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e Tabelionato
de Protestos).Considerando a sucumbência processual experimentada, arcará a requerida com o pagamento das custas, das
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tudo
devidamente atualizado na forma da lei.P.R.I. - ADV: ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1016245-96.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Fls.
76/78: primeiramente, providencie o autor o recolhimento da taxa devida, nos termos dos Provimentos CSM nº 1864/11, código
434-1. Após, ao Escrivão Judicial I para as providências junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, para tentativa de localização
de endereço.Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1016708-38.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Andreia
Wanderosck - Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda - Vistos.ANDREIA WANDEROSCK ajuizou a
ação condenatória em face de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., alegando, em
síntese, que foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava incluso nos órgãos de proteção ao crédito, por conta de
uma dívida inadimplida junto à ré. Diligenciando sobre os motivos que levaram à restrição ao crédito, a demandante obteve a
informação de que constava em seu nome um débito não pago de R$ 945,21, correspondente não cumprimento da obrigação
versada no contrato 6686298, firmado junto à ré. Neste ponto, alega a autora não ter mantido com a ré qualquer relação jurídica,
razão pela qual reputa abusiva a conduta da demandada em incluir os seus dados pessoais no cadastro de maus pagadores,
conduta esta que entende ter violado seu direito de personalidade e lhe gerado danos de ordem moral. Por isso, pede a
demandante: a) A concessão de tutela antecipada para excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; b) declarar a
inexigibilidade do débito apontado pela ré, com a consequente estabilização dos efeitos da tutela concedida antecipadamente; e
c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 48.000,00. Foram juntados documentos (fls.
19/26).Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela por este juízo, determinando-se que fossem suspensas junto ao SPC e
SERASA apenas a publicação do apontamento indicada pela ré na petição inicial (fl. 119).Regularmente citada, a ré contestou o
feito (fls. 125/135) alegando, em síntese, manter com a autora relação jurídica de consistente no fornecimento de produtos para
posterior revenda, motivo pelo qual afirma não ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Além disso,
alega não ter praticado qualquer conduta ilícita ao incluir os dados da autora no serviço de proteção ao crédito, porque o débito
impugnado na petição inicial é devido e não foi adimplido. Sustenta ainda, que a autora não comprovou os fatos constitutivos
de seu direito, motivo pelo qual não haveria de ser acolhida a pretensão indenizatória formulada na petição inicial, tratando-se
de meros aborrecimentos os infortúnios suportados pela demandante. Foram apresentados documentos (fls. 136/141). Houve
réplica (fl. 218). Instadas a especificar provas (fl. 223), as partes requereram que o feito fosse julgado no estado em que se
encontrava (fls. 225/226).É o relatório.DECIDO.A questão travada nestes autos é de fato e de direito, sendo suficientes para
o adequado deslinde da demanda as provas já carreadas nos autos, impondo, por isso, o julgamento antecipado do feito,
nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC.Sobre o mérito da causa, importa afastar a pretensão da autora, consistente
na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porque não se enquadra a demandante no conceito jurídico de
consumidora (art. 2.º do CDC), na medida em que adquiriu, não como destinatária final, mas sim na qualidade de revendedora,
os produtos habitualmente fornecidos pela ré, conforme se infere do instrumento do “contrato particular de compra e venda
e condições comerciais para a revenda de produtos Jequiti”, juntado pela demandada nas fls. 136/137. Portanto, a relação
jurídica travada entre as partes deve ser analisada à luz das normas e princípios presentes no Código Civil.Assim, levando-se
em consideração a premissa acima estabelecida, conclui-se que, diante da controvérsia travada nestes autos, sobre ter a autora
efetuado ou não o débito que justificou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, entendo que, uma vez ter a
ré juntado ao feito cópia do contrato de fornecimento de produtos firmado com a demandante (fls. 136/137) e da relação de
preços dos cosméticos adquiridos por esta (fls. 141/143), deveria a interessada ter apresentado, conforme o ônus processual
que lhe incumbia (art. 373, I do CPC), o comprovante de pagamento do débito apontado na inicial, para que pudesse lograr êxito
em sua pretensão. Entretanto, o que se nota é que a demandante preferiu a demandante continuar negando a relação jurídica
havida entre as partes, de modo que não há como se atribuir à ré a prática de qualquer ato ilícito pela inclusão dos dados da
autora no cadastro de inadimplentes por uma dívida exigível, porquanto apenas tenha agido no exercício regular de um direito.
Ademais, ainda que diverso fosse o entendimento acima estabelecido, igualmente não lograria êxito a autora em sua pretensão
indenizatória, porque os documentos juntados pela própria autora nas fls. 19/20 demonstram que ela já contava com outras
negativações em seu nome quando teve o seu nome negativado pela ré. Assim, em atenção ao entendimento estabelecido na
Súmula n.º 385 do STJ tem-se que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição (...)”. Além disso, também não afastaria a conclusão antes apontada o fato de
tais inscrições estarem sendo discutidas em outros processos, porque os cadastros dos nomes dos devedores inadimplentes
devem ser presumidos legítimos até que sentença judicial transitada em julgado declare o contrário. Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão
sucumbência, condeno a demandante a reembolsar a ré pelo pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente
despendidas nestes autos, bem como, determino que arque com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da
demandada, que fixo em 15 % sobre o valor atualizado da causa. Ressaltando-se, apenas, que ficará suspensa a exigibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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