TJSP 08/08/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
2011
de tais verbas, por conta da concessão do benefício da gratuidade judicial em favor da autora.P.R.I. - ADV: LUÍS GUSTAVO DE
PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1017280-28.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Barbosa de
Lima - Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis LTDA - Vistos.CARLOS BARBOZA DE LIMA ajuizou ação de revisão contratual em
face de BANCO CINTROEN S.A, alegando ter celebrado com a ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo
automotor, e que o negócio possui diversas cláusulas abusivas. Por conta disso, pede a revisão do contrato ao argumento de
que seriam ilegais as previsões pertinentes a: (a) capitalização mensal de juros, com a substituição da Tabela Price no cálculo
das prestações e (b) taxa de juros contratada. Além disso, também pleiteia: a devolução dobrada dos valores cobrados
indevidamente pelo réu e concedida autorização para permanecer com o veículo financiado, na condição de depositário; e que
se proíba o demandado de bloquear o documento do veículo junto ao Detran. Foram juntados documentos (fls. 27/36).
Regularmente citado, PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação (fls. 58/66) para arguir em
preliminar, ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Neste ponto, afirma que o autor fez confusão ao indicar seu CNPJ
na petição inicial, pois não manteve com a relação de direito material discutida nestes autos. No mérito, sustenta a legalidade
dos encargos cobrados. Foram juntados documentos (fls. 67/76).Houve réplica (fls. 79/84), ocasião em que o autor buscou
rebater a preliminar de mérito arguida na contestação, bem como, infirmar os demais argumentos apresentados pelo demandado.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 89), o réu se manifestou pela produção de prova
testemunhal e pericial (fls. 92/93). O autor, por seu turno, também requereu a produção de prova pericial (fl. 91).É o relatório.
Decido.Inicialmente, importa afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, pois, em que pese ter havido erro do
autor ao repassar identificar o CNPJ da ré, fato é que deve ser aplicado ao caso o entendimento relacionado à chamada “Teoria
da Aparência”, em que se pactuou que havendo empresas de um mesmo grupo econômico, em respeito à dificuldade do
consumidor em distinguir as diversas pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado, em casos duvidosos, deverá ser
reconhecida a legitimidade de qualquer delas para compor o polo passivo da ação.Superadas as questões preliminares, passo
a analise do mérito. Neste ponto os pedidos devem ser julgados improcedentes.A matéria controvertida nestes autos é de fato e
de direito, sendo suficientes para o adequado deslinde da causa as provas documentais que já foram apresentadas, razão pela
qual prolato sentença nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Da legalidade das cláusulas apontadas Os contratos bancários
estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o respectivo artigo 3º, §2º. Nesse sentido também,
a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Mesmo admitida a submissão da relação jurídica estabelecida entre as partes aos ditames do diploma consumerista, cumpre
ponderar que sobredita circunstância não autoriza, por si só, modificação das cláusulas do contrato ou isenção da responsabilidade
das partes que livremente contrataram. É que ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também
as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida
harmonização dessas normas jurídicas.É admitida a revisão das cláusulas contratuais em detrimento do princípio do pacta sunt
servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante às peculiaridades do caso concreto,
alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, inciso V, do CDC).O contrato em tela
foi celebrado livremente pelas partes, que estabeleceram o valor do financiamento e a forma de remuneração da instituição
financeira, o que inclui a taxa mensal dos juros, a forma de capitalização e os demais encargos contratuais. A variação desses
fatores resultou em uma parcela mensal fixa, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade sobre a ausência de
apresentação específica no contrato acerca do sistema de amortização utilizado pelo banco, ou sobre a incidência de juros
sobre encargos de administração. Assim, tendo em consideração que esse valor era conhecido desde o início pelo consumidor
e foi alvo da livre volição da parte, deverá ser integralmente obedecido o quanto firmado no contratado das fls. 33/36.Da taxa de
jurosNo que concerne a taxa de juros, dada a natureza do contrato, não se aplicam os preceitos da denominada Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/33), especialmente a norma do artigo 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da
taxa legal. Desde o advento da Lei nº 4.595/64 é livre a convenção quanto a juros e encargos nos contratos bancários, existindo
norma expressa, consistente no inciso I da Resolução nº 1.064/85, do Banco Central do Brasil, de acordo com a qual as
“operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente
pactuáveis”.A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n° 596 do STF, “verbis”: “As disposições do Decreto n.
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Cite-se, ainda, a Súmula Vinculante nº 7 do STF, segundo a qual “A
norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais
a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.Não bastassem tais fundamentos, o E. Superior
Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado nos termos do artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973, que: “ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação
de juros remuneratórios a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do julgamento em concreto” (2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).A abusividade dos juros remuneratórios pode
ser eventualmente reconhecida judicialmente quando fixados em patamar muito superior a média praticada no mercado para o
tipo de operação, o que não se observa no caso.Da Capitalização de JurosQuanto à capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual, esta encontra arrimo na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada
sob o nº 2.170-36/2001, máxime em seu artigo 5º.Cuida-se de diploma normativo que admite expressamente a capitalização dos
juros nos moldes convencionados pelas partes, cuja aplicação vem sendo reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de
Justiça, em prejuízo da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que não incide sobre a relação jurídica em tela.Com efeito,
ao tempo do julgamento do REsp nº 973827/RS, que obedeceu o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), restou
consolidado, posteriormente expresso na Súmula 539 do STJ, o entendimento de que é admissível a capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março
de 2000. Exige-se, porém, a expressa pactuação.Observa-se do contrato juntado com a inicial, que além de ter sido celebrado
na vigência da citada Medida Provisória, também houve a expressa convenção quanto à capitalização dos juros.Se não bastasse,
também restou consolidado no julgamento do REsp 973827/RS que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para configurar a expressa pactuação da capitalização dos juros, permitindo-se
a cobrança da citada taxa.Nesse sentido a Súmula n. 541 do STJ:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Assim, fica afastada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º